
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144577-05.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144577-05.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de genitora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução ante a assistência judiciária gratuita.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando a dependência do de cujus.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144577-05.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei nº 8.213/91, art. 74 e art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido. O benefício pode ser concedido mesmo após a perda dessa qualidade, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria (Lei nº 8.213/91, art. 15 e art. 102, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e Lei nº 10.666/03).
O óbito de Gabriel Nielson dos Santos ocorreu em 11/09/2016.
O Art. 16, da Lei 8.213/91, estabelece que os pais podem ser considerados dependentes do segurado, desde que comprovada a dependência econômica. Tal dependência deve ser demonstrada mediante a apresentação de início de prova material, podendo ser complementada por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
A autora é genitora do falecido.
A alegada dependência econômica da autora em relação ao filho falecido não restou comprovada.
Com efeito, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante: " ..., referida prova testemunhal não tem o condão de demonstrar de forma inquestionável a situação de dependência da autora em face de seu falecido filho. As testemunhas disseram que ele supria parte das despesas da casa, mas ficou em aberta a possibilidade de outros moradores na mesma casa, o que traria a presunção de divisão de despesas. (...) Ressalto ainda que a parte requerida demonstrou que o marido da parte autora (fls. 07), Josué Cezário Cardoso, é segurado e recebe renda mensal. A dependência econômica da parte autora é de seu marido, não de seu filho."
Resta evidente, portanto, que a autora é, na verdade, dependente do marido e não do de cujus.
Como cediço, o auxilio financeiro prestado pelo filho falecido não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal regional concluiu que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido, ressalvando que "se a prova não evidencia que a genitora dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício".
2. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório.
3. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201400296626, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/04/2014);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam renda própria, hábil a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.250.619/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no REsp. 1.360.758/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.06.2013. 3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGRESP 201202504272, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:06/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013).
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGARESP 201303812396, SÉRGIO KUKINA, DJE DATA: 05/05/2014)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Sendo a autora casada, a dependência é em relação ao seu cônjuge.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
