Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075430-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. QUALIDADE DE
SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. FILHA.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. CUIDADORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 10 de outubro de 2017, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Maria
Cândida Pereira era titular de aposentadoria por idade (NB 41/714428457), desde 09 de
dezembro de 1981, cuja cessação em 10 de outubro de 2017 decorreu do falecimento da titular.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam vínculos empregatícios
estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre 01 de abril de 1985 e 30 de
abril de 1992.
- Ressentem-se os presentes autos de comprovação de que a parte autora fosse pessoa inválida
ou acometida por incapacidade laborativa de qualquer natureza. Na exordial, sequer arguiu
eventual incapacidade, porém sustentou que, desde quando cessou o último contrato de trabalho,
passou a se dedicar exclusivamente a cuidar da genitora, situação que teria se prorrogado até a
data do falecimento.
- Em audiência realizada em 09 de abril de 2019 foram inquiridas três testemunhas, que foram
unânimes em afirmar que a parte autora, após deixar seu último emprego, passou a se dedicar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exclusivamente a cuidar da genitora.
- Merece destaque o depoimento da testemunha Aline Cristina da Silva Abati que asseverou ser
sobrinha da postulante e ter vivenciado que ela sempre morou com a segurada. Disse que a
autora exercia atividade laborativa remunerada, mas que parou de trabalhar para se dedicar
exclusivamente da mãe, situação que se verificou até a data do falecimento.
- Em outras palavras, as testemunhas afirmam que a postulante não exercia atividade laborativa
remunerada para se dedicar exclusivamente a cuidar da genitora, sem passar dessa breve
explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remeta ao quadro de
dependência econômica.
- Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora chegou a pleitear administrativamente a
concessão de auxílio-doença, em 29 de novembro de 2017, o qual restou indeferido, tendo como
fundamento a ausência de incapacidade laborativa.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação à falecida genitora, se torna
inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075430-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZELITA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO FIGUEIREDO DOS SANTOS BATISTA -
SP303673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075430-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZELITA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO FIGUEIREDO DOS SANTOS BATISTA -
SP303673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por ZELITA PEREIRA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria Cândida Pereira, ocorrido em 10 de
outubro de 2017.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da parte autora em relação à falecida segurada (id 97776048 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que tivera de deixaro emprego, a fim de se dedicar exclusivamente a
cuidar da genitora, com quem passou a conviver e depender financeiramente para prover o
próprio sustento. Arguiu que sua dependência econômica em relação à genitora foi comprovada
pelas provas documentos que instruíram os autos e pelos depoimentos colhidos em juízo (id
97776053 – p. 1/10).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075430-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZELITA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO FIGUEIREDO DOS SANTOS BATISTA -
SP303673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito da genitora, ocorrido em 10 de outubro de 2017, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 97776008 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Maria
Cândida Pereira era titular de aposentadoria por idade (NB 41/714428457), desde 09 de
dezembro de 1981, cuja cessação em 10 de outubro de 2017 decorreu do falecimento da titular,
conforme faz prova o extrato do CNIS (id 97776011 – p. 2).
Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS também revelam vínculos empregatícios
estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre 01 de abril de 1985 e 30 de
abril de 1992.
Ressentem-se os presentes autos de comprovação de que a parte autora fosse pessoa inválida
ou acometida por incapacidade laborativa de qualquer grau. Na exordial sequer arguiu eventual
incapacidade, sustentando apenas que, desde quando cessou o último contrato de trabalho,
passou a se dedicar exclusivamente a cuidar da genitora, situação que teria se prorrogado até a
data do falecimento.
Em audiência realizada em 09 de abril de 2019 foram inquiridas três testemunhas, que foram
unânimes em afirmar que a parte autora, após deixar seu último emprego, passou a se dedicar
exclusivamente a cuidar da genitora.
Merece destaque o depoimento da testemunha Aline Cristina da Silva Abati que asseverou ser
sobrinha da postulante e ter vivenciado que ela sempre morou com a segurada. Disse que a
autora exercia atividade laborativa remunerada, mas que parou de trabalhar para se dedicar
exclusivamente da mãe, situação que se verificou até a data do falecimento.
A testemunha Ana da Silva Prates Guimarães afirmou conhecer a parte autora há cerca de
quarenta anos. Esclareceu que a autora deixou seu último emprego para se dedicar
exclusivamente a cuidar da genitora, de quem passou a depender financeiramente para prover o
próprio sustento.
Em outras palavras, as testemunhas afirmaram que a postulante não exercia atividade laborativa
remunerada para se dedicar exclusivamente a cuidar da genitora, sem passar dessa breve
explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de
dependência econômica.
Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora chegou a pleitear administrativamente a
concessão de auxílio-doença, em 29 de novembro de 2017, o qual restou indeferido, tendo como
fundamento a ausência de incapacidade laborativa (id 97776013 – p. 1).
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. QUALIDADE DE
SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. FILHA.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. CUIDADORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 10 de outubro de 2017, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Maria
Cândida Pereira era titular de aposentadoria por idade (NB 41/714428457), desde 09 de
dezembro de 1981, cuja cessação em 10 de outubro de 2017 decorreu do falecimento da titular.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam vínculos empregatícios
estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre 01 de abril de 1985 e 30 de
abril de 1992.
- Ressentem-se os presentes autos de comprovação de que a parte autora fosse pessoa inválida
ou acometida por incapacidade laborativa de qualquer natureza. Na exordial, sequer arguiu
eventual incapacidade, porém sustentou que, desde quando cessou o último contrato de trabalho,
passou a se dedicar exclusivamente a cuidar da genitora, situação que teria se prorrogado até a
data do falecimento.
- Em audiência realizada em 09 de abril de 2019 foram inquiridas três testemunhas, que foram
unânimes em afirmar que a parte autora, após deixar seu último emprego, passou a se dedicar
exclusivamente a cuidar da genitora.
- Merece destaque o depoimento da testemunha Aline Cristina da Silva Abati que asseverou ser
sobrinha da postulante e ter vivenciado que ela sempre morou com a segurada. Disse que a
autora exercia atividade laborativa remunerada, mas que parou de trabalhar para se dedicar
exclusivamente da mãe, situação que se verificou até a data do falecimento.
- Em outras palavras, as testemunhas afirmam que a postulante não exercia atividade laborativa
remunerada para se dedicar exclusivamente a cuidar da genitora, sem passar dessa breve
explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remeta ao quadro de
dependência econômica.
- Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora chegou a pleitear administrativamente a
concessão de auxílio-doença, em 29 de novembro de 2017, o qual restou indeferido, tendo como
fundamento a ausência de incapacidade laborativa.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação à falecida genitora, se torna
inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
