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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDO. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR I...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:14:39

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDO. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. FILHO COM INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito da genitora, ocorrido em 06 de maio de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/537007996-6), desde 28 de fevereiro de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor em relação à falecida segurada. A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS, a existência de cinco vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, sendo que o último, iniciado em 31 de março de 2009, estendeu-se até 13 de junho de 2017. Os mesmos extratos revelam que o autor se tornou titular de benefício previdenciário de auxílio-acidente (NB 36/61744862414), desde 21 de junho de 2016. - Documentos que instruem a exordiam referem-se a acidentes de trânsito sofridos pelo autor em 2009 e, em 2015. Além disso, a declaração emitida pela instituição Força Para Viver, situada em Tatuí – SP, reporta-se a tratamento iniciado pelo autor em 31/01/2020, para a Síndrome de Dependência de Substâncias Psicoativas (SPA) e de Síndrome de Dependência Alcoólica – DAS. - Em audiência realizada em 17 de fevereiro de 2020, foram inquiridas em juízo três testemunhas. Os depoentes Odair Rodrigues da Costa, João Batista Gomes e José Luiz das Graças afirmaram conhecer o autor da cidade de Tatuí – SP, onde residem, e saber que a segurada lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento, tendo asseverado, ademais, que ele dependia financeiramente da genitora, condição verificada até a data do falecimento. - Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 15 de setembro de 2020, foi taxativo no sentido de que o autor apresenta apenas redução da capacidade laborativa, a qual, no entanto, não o incapacita a ponto de configurar a condição de inválido. - Não comprovada a dependência econômica do filho em relação à falecida genitora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5084982-75.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5084982-75.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDO. ÓBITO EM 2018, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. FILHO COM
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 06 de maio de 2018, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/537007996-6), desde 28 de fevereiro de 2008, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor em relação à
falecida segurada. A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS, a existência de cinco
vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, sendo que o último, iniciado em 31 de
março de 2009, estendeu-se até 13 de junho de 2017. Os mesmos extratos revelam que o autor
se tornou titular de benefício previdenciário de auxílio-acidente (NB 36/61744862414), desde 21
de junho de 2016.
- Documentos que instruem a exordiam referem-se a acidentes de trânsito sofridos pelo autor em
2009 e, em 2015. Além disso, a declaração emitida pela instituição Força Para Viver, situada em
Tatuí – SP, reporta-se a tratamento iniciado pelo autor em 31/01/2020, para a Síndrome de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Dependência de Substâncias Psicoativas (SPA) e de Síndrome de Dependência Alcoólica – DAS.
- Em audiência realizada em 17 de fevereiro de 2020, foram inquiridas em juízo três testemunhas.
Os depoentes Odair Rodrigues da Costa, João Batista Gomes e José Luiz das Graças afirmaram
conhecer o autor da cidade de Tatuí – SP, onde residem, e saber que a segurada lhe ministrava
recursos para prover-lhe o sustento, tendo asseverado, ademais, que ele dependia
financeiramente da genitora, condição verificada até a data do falecimento.
- Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 15 de setembro de
2020, foi taxativo no sentido de que o autor apresenta apenas redução da capacidade laborativa,
a qual, no entanto, não o incapacita a ponto de configurar a condição de inválido.
- Não comprovada a dependência econômica do filho em relação à falecida genitora, se torna
inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084982-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RUSE MACIO MEIRELES VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084982-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RUSE MACIO MEIRELES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por RUSE MACIO MEIRELES VIEIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 06 de maio de 2018.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a condição
de filho inválido e afastar a suposta dependência econômica do autor em relação à falecida
segurada (id 158695843 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter carreado aos autos relatórios médicos e históricos hospitalares
a demonstrar que se encontra acometido por enfermidades, as quais o incapacitam ao trabalho,
conforme corroborado pelas testemunhas inquiridas em juízo, implicando no quadro de
dependência econômica em relação à falecida genitora (id 158695848 – p. 1/13).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer sobre o mérito (id 158993136 – p.
1/2).
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084982-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RUSE MACIO MEIRELES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."

(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito da genitora, ocorrido em 06 de maio de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão
(id 158695747 – p. 4).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/537007996-6), desde 28 de fevereiro de 2008, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova os extratos do CNIS, carreados aos
autos pelo INSS (id. 158695778 – p. 17).
A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor em relação à
falecida segurada. A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS, a existência de cinco
vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, sendo que o último, iniciado em 31 de
março de 2009, estendeu-se até 13 de junho de 2017 (id. 158695785 – p. 1/4).
Os mesmos extratos revelam que o autor se tornou titular de benefício previdenciário de auxílio-
acidente (NB 36/61744862414), desde 21 de junho de 2016.
Documentos que instruem a exordiam referem-se a acidentes de trânsito sofridos pelo autor em
2009 e, em 2015. Além disso, a declaração emitida pela instituição Força Para Viver, situada
em Tatuí – SP, reporta-se a tratamento iniciado pelo autor em 31/01/2020, para a Síndrome de
Dependência de Substâncias Psicoativas (SPA) e de Síndrome de Dependência Alcoólica –
DAS (id. 158695818).
Em audiência realizada em 17 de fevereiro de 2020, foram inquiridas em juízo três
testemunhas. Os depoentes Odair Rodrigues da Costa, João Batista Gomes e José Luiz das
Graças afirmaram conhecer o autor da cidade de Tatuí – SP, onde residem, e saber que a
segurada lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento, tendo asseverado, ademais, que
ele dependia financeiramente da genitora, condição verificada até a data do falecimento.
Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 15 de setembro de
2020, foi taxativo no sentido de que o autor apresenta apenas redução da capacidade
laborativa, a qual, no entanto, não o incapacita a ponto de configurar a condição de inválido (id.
158695830 – p. 1/10).
Transcrevo, na sequência, o item conclusão:

“As patologias diagnosticadas geram uma redução de capacidade, parcial e permanente, para o
desempenho de atividades laborais. Com base nas observações obtidas conclui-se que, as
lesões encontradas, são causadoras de incapacidade laboral, de forma parcial, mas definitiva.
O autor, não se enquadra na categoria de inválido (portador de incapacidade total e
permanente) e tampouco necessita de cuidados permanentes de terceiros para suas atividades
comuns da vida diária (como comer, se vestir e para os cuidados básicos de higiene) ".

Em respostas aos quesitos, o expert replicou ser o examinado portador de incapacidade parcial,
a qual é possível de reabilitação (quesitos 7 e 8).
Dentro deste quadro, porquanto ausente a invalidez, se torna inviável o acolhimento do pedido
inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça

Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa
a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDO. ÓBITO EM 2018, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. FILHO COM
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 06 de maio de 2018, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/537007996-6), desde 28 de fevereiro de 2008, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor em relação à
falecida segurada. A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS, a existência de cinco
vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, sendo que o último, iniciado em 31 de
março de 2009, estendeu-se até 13 de junho de 2017. Os mesmos extratos revelam que o autor
se tornou titular de benefício previdenciário de auxílio-acidente (NB 36/61744862414), desde 21
de junho de 2016.

- Documentos que instruem a exordiam referem-se a acidentes de trânsito sofridos pelo autor
em 2009 e, em 2015. Além disso, a declaração emitida pela instituição Força Para Viver,
situada em Tatuí – SP, reporta-se a tratamento iniciado pelo autor em 31/01/2020, para a
Síndrome de Dependência de Substâncias Psicoativas (SPA) e de Síndrome de Dependência
Alcoólica – DAS.
- Em audiência realizada em 17 de fevereiro de 2020, foram inquiridas em juízo três
testemunhas. Os depoentes Odair Rodrigues da Costa, João Batista Gomes e José Luiz das
Graças afirmaram conhecer o autor da cidade de Tatuí – SP, onde residem, e saber que a
segurada lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento, tendo asseverado, ademais, que
ele dependia financeiramente da genitora, condição verificada até a data do falecimento.
- Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 15 de setembro de
2020, foi taxativo no sentido de que o autor apresenta apenas redução da capacidade
laborativa, a qual, no entanto, não o incapacita a ponto de configurar a condição de inválido.
- Não comprovada a dependência econômica do filho em relação à falecida genitora, se torna
inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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