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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 02/12/2020, 11:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/12/2012 (ID 83211523 – p. 3). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, a qualidade de segurado é incontroversa, pois não foi objeto de recurso pela autarquia federal. 4. Irrelevante para a concessão do benefício aqui pleiteado o fato de a autora possuir outra fonte de renda. Diante do quadro de saúde apresentado, sendo o falecido seu único filho e estando demonstrado que eles coabitavam a mesma residência, inegável o auxílio material substancial por ele prestado, necessário para sobrevivência digna dela. 5. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 6. É possível a condenação da verba honorária na fase de conhecimento, mormente quando se tratar de fácil liquidação. 7. Recurso da autora parcialmente provido e negado provimento ao da autarquia federal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5904349-23.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5904349-23.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/12/2012 (ID 83211523 – p. 3). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado é incontroversa, pois não foi objeto de recurso pela
autarquia federal.
4. Irrelevante para a concessão do benefício aqui pleiteado o fato de a autora possuir outra fonte
de renda. Diante do quadro de saúde apresentado, sendo o falecido seu único filho e estando
demonstrado que eles coabitavam a mesma residência, inegável o auxílio material substancial
por ele prestado, necessário para sobrevivência digna dela.
5. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981
e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
6. É possível a condenação da verba honorária na fase de conhecimento, mormente quando se
tratar de fácil liquidação.
7. Recurso da autora parcialmente provido e negado provimento ao da autarquia federal.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5904349-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ODETTE GASPARINI, FANI APARECIDA DEZOTTI RUGGERI, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: MARIO EDUARDO DEZOTTI RUGGERI

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FANI APARECIDA DEZOTTI
RUGGERI, ODETTE GASPARINI

REPRESENTANTE: MARIO EDUARDO DEZOTTI RUGGERI

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5904349-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ODETTE GASPARINI, FANI APARECIDA DEZOTTI RUGGERI, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARIO EDUARDO DEZOTTI RUGGERI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FANI APARECIDA DEZOTTI
RUGGERI, ODETTE GASPARINI
REPRESENTANTE: MARIO EDUARDO DEZOTTI RUGGERI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Fani
Aparecida Dezzoti , na qualidade de sucessora, em face de sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de pensão por morte pleiteado por Odette Gasparini, em razão do
falecimento de seu filho.
Em síntese, a autora sustenta a não incidência da TR como índice de juros e correção monetária,
e que a condenação da verba honorária deve ser fixada quando da liquidação da sentença.
E a autarquia federal defende a não comprovação da dependência econômica da autora, por
possuir outra fonte de renda e a contribuição do falecido se tratar de mero auxílio financeiro.
Com contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5904349-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ODETTE GASPARINI, FANI APARECIDA DEZOTTI RUGGERI, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARIO EDUARDO DEZOTTI RUGGERI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N,
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FANI APARECIDA DEZOTTI
RUGGERI, ODETTE GASPARINI
REPRESENTANTE: MARIO EDUARDO DEZOTTI RUGGERI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Considerando-se a data do óbito e a da concessão da tutela antecipatória (ID 83211535), o valor
em atraso não supera o limite legal.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/12/2012 (ID 83211523 – p. 3). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.

Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado é incontroversa, pois não foi objeto de recurso pela
autarquia federal.

Da dependência econômica
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre
elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe
posterior.
Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de
dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes previdenciários.
A autora comprova a qualidade de genitora do falecido, mediante a juntada da certidão de
nascimento (ID 83211523 – p. 1). A certidão de óbito comprova que o de cujus era solteiro e sem
filhos, fatos esses que habilitam a autora na condição de dependente previdenciária dele, por
inexistir dependentes de primeira classe.
Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é
presumida, devendo ser comprovada.
Para viabilizar a concessão do benefício aqui pleiteado, resta analisar se a autora era ou não

economicamente dependente do instituidor do benefício à época do passamento.
Destaco que a lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em
relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. É nesse sentido a S. 229 do extinto
Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso
de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”
Ainda sobre o tema, cito julgado desta C. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 05.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez.
IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a
jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva". (g. m.)
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021457-27.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/12/2019)

No caso vertente, em análise aos documentos acostados com a exordial, constato que no dia do
passamento a autora tinha 91 (noventa e um) anos de idade e estava com a saúde bem
debilitada (ID 83211524), necessitando de muitos cuidados e medicação (ID 83211528 – p. 3/4 ).
Irrelevante para a concessão do benefício aqui pleiteado o fato de elapossuir outra fonte de
renda. Diante do quadro de saúde apresentado, sendo o falecido seu único filho e estando
demonstrado que eles coabitavam a mesma residência, inegável o auxílio material substancial
por ele prestado, necessário para sobrevivência digna dela.
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal. Consoante às provas
constantes nos autos, conclui-se que efetivamente havia dependência econômica da autora em
relação ao instituidor do benefício, restando preenchido os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado.

Dos juros e da correção monetária - TR
A r. sentença guerreada está em dissonância com o entendimento pacificado pelo C. Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),
submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017, firmou o seguinte entendimento:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES

IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (g. m.)
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

O precedente, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto em que fixa a
utilização da Taxa Referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à
Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009, firmando, assim, duas teses, a
saber:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração

oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.(grifei)

Com relação ao índice substitutivo, prevaleceu o r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e.
Ministro Relator Luiz Fux, nos seguintes termos:

A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.

Ressalte-se que a não modulação de efeitos pelo Colendo STF acerca do Tema 810, resultou, na
prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos
concretos.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o
Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros, expressos nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no

índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
...
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
...
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
...
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para
compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018,
publicado em 02-03-2018)
Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de
08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947
(Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).

Dos honorários advocatícios
É possível a condenação da verba honorária na fase de conhecimento, mormente quando se
tratar de fácil liquidação.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para
11% (onze por cento),observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora e nego provimento àda autarquia
federal.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/12/2012 (ID 83211523 – p. 3). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado é incontroversa, pois não foi objeto de recurso pela
autarquia federal.
4. Irrelevante para a concessão do benefício aqui pleiteado o fato de a autora possuir outra fonte
de renda. Diante do quadro de saúde apresentado, sendo o falecido seu único filho e estando
demonstrado que eles coabitavam a mesma residência, inegável o auxílio material substancial
por ele prestado, necessário para sobrevivência digna dela.
5. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981
e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
6. É possível a condenação da verba honorária na fase de conhecimento, mormente quando se
tratar de fácil liquidação.
7. Recurso da autora parcialmente provido e negado provimento ao da autarquia federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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