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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA ROBUSTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. TRF3. 004...

Data da publicação: 06/01/2021, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA ROBUSTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 23/08/2013. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento. 3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Gerais (CNIS) demonstra que o instituidor do benefício manteve vínculo empregatício com a empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. até 30/07/2013, restando, portanto, comprovada a qualidade de segurado. 4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido. E, ainda, tendo logrado êxito na comprovação de que o falecido era solteiro e sem filhos, habilitou-se ao recebimento da pensão pleiteada, por inexistir dependentes de primeira classe. 5. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores. 6. A prova material é robusta, pois os utensílios domésticos foram adquiridos muito próximo ao óbito, demonstrando que, efetivamente, o falecido ajudava no sustento do lar, não se tratando de mera ajuda financeira. 7. A prova testemunhal realizada por meio de declaração escrita corrobora as alegações da autora, bem como a prova material acostada aos autos. 8. Inexistindo nos autos indícios de que as declarações não eram idôneas, não há como prosperar os argumentos quanto à necessidade de oitiva de testemunhas. Em verdade, a legislação previdenciária não estabelece limitações probatórias e as provas carreadas são suficientes, estando em sintonia com os argumentos da autora, razão pela qual logrou êxito na demonstração da sua dependência econômica. 9. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0045622-34.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 29/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045622-34.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N

APELADO: MARIA FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045622-34.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N

APELADO: MARIA FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

(...)

-

Oitiva de testemunhas que relataram mera ajuda financeira do filho da autora para as despesas da família, a descaracterizar a dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte.

(g. m.)

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282670 - 0040680-85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )

                                   

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

(...)

8 -

A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.

(g. m.)

(...)

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010582-61.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

(...)

V -

A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa.

(g. m.)

VI - Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001495-67.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)

- IDs 90580842 – p. 19 e  90580843 – p.

1: quatro notas promissórias para pagamento de compra de eletrodoméstico (20/06/2013)

- ID 90580843 - p. 2

: nota fiscal referente a compra de uma batedeira e de uma panela de pressão (22/04/2013)

- ID 90580843 – p. 3

: nota fiscal da compra de um ferro de passar (16/05/2013)

- ID 90580843 -p.4:

 conta de luz comprobatória da coabitação entre autora e falecido

 

Entendo que a prova material é robusta, pois os utensílios domésticos foram adquiridos muito próximo ao óbito, demonstrando que, efetivamente, o falecido ajudava no sustento do lar, não se tratando de mera ajuda financeira.

E a prova testemunhal realizada por meio de declaração escrita (ID 90580843 – p. 28/29) corrobora as alegações da autora, bem como a prova material acostada aos autos, pois afirmaram que “

o filho João Carlos, ajudava no sustento da família, comprando mantimentos e eletros domésticos e sustentava a casa em todas suas necessidades”.

Assim, inexistindo nos autos indícios de que as declarações não eram idôneas, não há como prosperar os argumentos quanto à necessidade de oitiva de testemunhas. Em verdade, a legislação previdenciária não estabelece limitações probatórias e as provas carreadas são suficientes, estando em sintonia com os argumentos da autora, razão pela qual logrou êxito na demonstração da sua dependência econômica.

Ante o exposto,

nego provimento

à

apelação

da

autarquia federal.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA ROBUSTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 23/08/2013. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.

3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Gerais (CNIS) demonstra que o instituidor do benefício manteve vínculo empregatício com a empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. até 30/07/2013, restando, portanto, comprovada a qualidade de segurado.

4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido. E, ainda, tendo logrado êxito na comprovação de que o falecido era solteiro e sem filhos, habilitou-se ao recebimento da pensão pleiteada, por inexistir dependentes de primeira classe.

5. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.

6. A prova material é robusta, pois os utensílios domésticos foram adquiridos muito próximo ao óbito, demonstrando que, efetivamente, o falecido ajudava no sustento do lar, não se tratando de mera ajuda financeira.

7. A prova testemunhal realizada por meio de declaração escrita corrobora as alegações da autora, bem como a prova material acostada aos autos.

8. Inexistindo nos autos indícios de que as declarações não eram idôneas, não há como prosperar os argumentos quanto à necessidade de oitiva de testemunhas. Em verdade, a legislação previdenciária não estabelece limitações probatórias e as provas carreadas são suficientes, estando em sintonia com os argumentos da autora, razão pela qual logrou êxito na demonstração da sua dependência econômica.

9. Recurso não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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