Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004571-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA EXCLUSIVA. NÃO NECESSIDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. RE 870.947/SE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/11/2017 (ID 133527797 – p. 18). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o instituidor do benefício era aposentado por invalidez (ID 133527797 – p. 52),
sendo inconteste a qualidade de segurado dele.
4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 133527797 – p. 18). A certidão de
óbito demonstra que ele era solteiro, e não tendo sido noticiada a eventual existência de
dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por
morte.
5.Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não
é presumida, devendo ser comprovada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Destaco que a lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em
relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. É nesse sentido a S. 229 do extinto
Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso
de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”
7. Dessarte, não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal, pois não se trata
apenas de mera ajuda financeira. Ao contrário, as provas carreadas evidenciam a existência de
dependência econômica da autora em relação ao segurado previdenciário, restando preenchidos
todos os requisitos para a concessão do benefício aqui pleiteado, que deve ser mantido.
8. Considerando-se que o pedido administrativo foi efetuado somente em 28/03/2019, correta a
determinação do pagamento inicial do benefício a partir desta data, por estar em consonância
com o previsto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
9. As razões da autarquia federal estão em dissonância com o entendimento pacificado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema
810), submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017.
10. Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de
08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947
(Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
11. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004571-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDELVIRA ROMEIRO RATIER
Advogado do(a) APELADO: JOSEANE DE ARRUDA PINTO - MS21660-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004571-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDELVIRA ROMEIRO RATIER
Advogado do(a) APELADO: JOSEANE DE ARRUDA PINTO - MS21660-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte
pleiteado por Edelvira Romeiro Ratier, em razão do falecimento de seu filho.
Em síntese, sustenta a autarquia federal que a autora não ostenta a qualidade de seguradapor
receber benefício previdenciário; que em caso de não provimento do recurso, a data inicial do
benefício deve ser a da audiência de instrução e julgamento, visto que a dependência econômica
só ter sido comprovada nessa oportunidade; e por fim, a incidência da TR como índice de
correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004571-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDELVIRA ROMEIRO RATIER
Advogado do(a) APELADO: JOSEANE DE ARRUDA PINTO - MS21660-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Considerando-se que a r. sentença guerreada (17/02/2020) concedeu tutela antecipatória para
fins de determinar o pagamento da pensão desde a data do requerimento administrativo
(28/03/2019), mesmo que o valor do benefício fosse equivalente ao teto, não há superação do
limite legal.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/11/2017 (ID 133527797 – p. 18). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, o instituidor do benefício era aposentado por invalidez (ID 133527797 – p. 52),
sendo inconteste a qualidade de segurado dele.
A discussão circunda em dirimir se na época do passamento a autora era ou não dependente
econômica do falecido.
Da dependência econômica
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre
elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe
posterior.
Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de
dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes previdenciários.
A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 133527797 – p. 18). A certidão de
óbito demonstra que ele era solteiro, e não tendo sido noticiada a eventual existência de
dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por
morte.
Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é
presumida, devendo ser comprovada.
Destaco que a lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em
relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. É nesse sentido a S. 229 do extinto
Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso
de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”
Ainda sobre o tema, cito julgado desta C. 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 05.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez.
IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a
jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva". (g. m.)
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021457-27.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
No caso vertente, é incontroverso que a autora tem idade avançada e coabitava a mesma
residência com o filho (ID 133527797 – p. 19/20).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 133527797 – p. 43) comprova que ela
recebe benefício previdenciário desde 01/04/1989 (NB 069.072.197-8), mas mesmo assim
continuou exercendo atividade remunerada, demonstrando, aparentemente, que o numerário por
ela recebido é insuficiente para sua mantença.
O relatório constante na evolução multidisciplinar do Hospital do Câncer de Campo Grande (IS
133527797 – p. 23/24) não deixadúvidas de que com a doença do filho ela passou a sofrer de
problemas psíquicos relacionados ao estresse à depressão, apresentando angústia, intenso
sofrimento psíquico e dificuldade em aceitar a possibilidade de morte de seu filho.
Soma-se a isso o fato de as testemunhas ouvidas em audiência terem sido uníssonas e eficazes
ao afirmar a dependência econômica da genitora em relação ao falecido, pois era ele quem
sustentava o lar. Ressalto o depoimento da testemunha Roberto (ID 133527799), que afirmou ter
o falecido lhe dito o seguinte:
“...Roberto, morro de medo de morrer e deixar minha mãe porque é eu quem mantenho ela (sic)
...que nem ele falava, minha mãe tem setenta e poucos anos, o que vai ser da minha mãe?..”
Dessarte, não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal, pois não se trata apenas
de mera ajuda financeira. Ao contrário, as provas carreadas evidenciam a existência de
dependência econômica da autora em relação ao segurado previdenciário, restando preenchidos
todos os requisitos para a concessão do benefício aqui pleiteado, que deve ser mantido.
Da data inicial do benefício
Considerando-se que o pedido administrativo foi efetuado somente em 28/03/2019, correta a
determinação do pagamento inicial do benefício a partir desta data, por estar em consonância
com o previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Dos juros e da correção monetária - TR
As razões da autarquia federal estão em dissonância com o entendimento pacificado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema
810), submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017, firmou o seguinte entendimento:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (g. m.)
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
O precedente, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto em que fixa a
utilização da Taxa Referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à
Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009, firmando, assim, duas teses, a
saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.(grifei)
Com relação ao índice substitutivo, prevaleceu o r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e.
Ministro Relator Luiz Fux, nos seguintes termos:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Ressalte-se que a não modulação de efeitos pelo Colendo STF acerca do Tema 810, resultou, na
prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos
concretos.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o
Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
...
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
...
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
...
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para
compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018,
publicado em 02-03-2018)
Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de
08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947
(Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para
12% (doze por cento),observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento a apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA EXCLUSIVA. NÃO NECESSIDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. RE 870.947/SE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/11/2017 (ID 133527797 – p. 18). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se
ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o instituidor do benefício era aposentado por invalidez (ID 133527797 – p. 52),
sendo inconteste a qualidade de segurado dele.
4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 133527797 – p. 18). A certidão de
óbito demonstra que ele era solteiro, e não tendo sido noticiada a eventual existência de
dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por
morte.
5.Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não
é presumida, devendo ser comprovada.
6. Destaco que a lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em
relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. É nesse sentido a S. 229 do extinto
Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso
de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”
7. Dessarte, não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal, pois não se trata
apenas de mera ajuda financeira. Ao contrário, as provas carreadas evidenciam a existência de
dependência econômica da autora em relação ao segurado previdenciário, restando preenchidos
todos os requisitos para a concessão do benefício aqui pleiteado, que deve ser mantido.
8. Considerando-se que o pedido administrativo foi efetuado somente em 28/03/2019, correta a
determinação do pagamento inicial do benefício a partir desta data, por estar em consonância
com o previsto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
9. As razões da autarquia federal estão em dissonância com o entendimento pacificado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema
810), submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017.
10. Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de
08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947
(Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
11. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
