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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5291985-34.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 18/11/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10/08/2018 (ID 137972333). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, o instituidor do benefício recebia auxílio doença previdenciário (ID 137972338), restando inconteste a qualidade de segurado. 4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 137972334 – p. 2). A certidão de óbito demonstra que ele era solteiro, e não tendo sido noticiada a eventual existência de dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por morte. 5. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. 6. Da análise dos documentos juntados, entendo que a prova material (três recibos de alugueis) é insuficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Além de o contrato de locação ter sido pactuado em 18/04/2018 (ID 137972339), portanto quatro meses antes do óbito, até aquela data falecido e autora nada pagavam a respeito de moradia, pois residiam na mesma propriedade, mas na condição de posse, conforme informou a testemunha Sr. Antônio, ora o locador do imóvel. 7. Ainda, a prova testemunhal não foi robusta o suficiente para, por si só, comprovar a alegação de dependência econômica. Ressalto que o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente na época do óbito, prescreve que: “A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.". 8. Dessarte, diante da ausência probatória da dependência econômica da autora em relação ao falecido no dia do passamento, não há como agasalhar a pretensão recursal, devendo ser mantida integralmente a r. sentença guerreada. 9. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5291985-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5291985-34.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10/08/2018 (ID 137972333). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o instituidor do benefício recebia auxílio doença previdenciário (ID 137972338),
restando inconteste a qualidade de segurado.
4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 137972334 – p. 2). A certidão de
óbito demonstra que ele era solteiro, e não tendo sido noticiada a eventual existência de
dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por
morte.
5. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não
é presumida, devendo ser comprovada.
6. Da análise dos documentos juntados, entendo que a prova material (três recibos de alugueis) é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

insuficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Além de
o contrato de locação ter sido pactuado em 18/04/2018 (ID 137972339), portanto quatro meses
antes do óbito, até aquela data falecido e autora nada pagavam a respeito de moradia, pois
residiam na mesma propriedade, mas na condição de posse, conforme informou a testemunha Sr.
Antônio, ora o locador do imóvel.
7. Ainda, a prova testemunhal não foi robusta o suficiente para, por si só, comprovar a alegação
de dependência econômica. Ressalto que o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, com a redação
vigente na época do óbito, prescreve que: “A justificação administrativa ou judicial, no caso de
prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco,
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.".
8. Dessarte, diante da ausência probatória da dependência econômica da autora em relação ao
falecido no dia do passamento, não há como agasalhar a pretensão recursal, devendo ser
mantida integralmente a r. sentença guerreada.
9. Recurso não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291985-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IVANILDE DE FATIMA SANTOS MONTEIRO

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, SANDRO LUIS
CLEMENTE - SP294721-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291985-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IVANILDE DE FATIMA SANTOS MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, SANDRO LUIS
CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Ivanilde de Fátima Santos Monteiro em face de
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, pleiteado em
razão do falecimento do filho da autora.
Em síntese, sustenta a autora que as provas carreadas nos autos, em destaque a oral,
comprovaram, com eficácia, a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido,
apta a ensejar na concessão do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291985-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IVANILDE DE FATIMA SANTOS MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, SANDRO LUIS
CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10/08/2018 (ID 137972333). Assim, em atenção ao

princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.

Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, o instituidor do benefício recebia auxílio-doença previdenciário (ID 137972338),
restando inconteste a qualidade de segurado.
A discussão circunda em dirimir se na época do passamento a autora era ou não dependente
econômica do falecido.

Da dependência econômica da autora
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre
elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe
posterior.
Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de
dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes previdenciários.
A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 137972334 – p. 2). A certidão de óbito
demonstra que ele era solteiroe, não tendo sido noticiada a eventual existência de dependentes
de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por morte.
Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é
presumida, devendo ser comprovada.
Destaco que a lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em
relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. É nesse sentido a S. 229 do extinto
Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso
de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”
Ainda sobre o tema, cito julgado desta C. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 05.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez.
IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a
jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva". (g. m.)
(...)

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021457-27.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/12/2019)

No caso vertente, constato que atualmente a autora tem 61 (sessenta e um) anos de idade (ID
137972329) e coabitava a mesma residência do falecido, pois além de o comprovante de
residência por ela juntado - conta telefônica - (ID 137972332) ser o mesmo declarado na certidão
de óbito do de cujus, as testemunhas corroboraram tal fato.
Como prova material da dependência econômica junta os recibos de aluguel dos meses de junho,
julho e agosto/2018, exarados em nome do falecido (ID 137972340).
Em depoimento, as testemunhas asseveram o que segue:

- Sr. Antônio (ID 137972376): É o locador da residência da autora desde 2018, mas a autora
estava antes na moradia na condição de posse, mas foi requerida a reintegração de posse,
quando foi efetuado o aluguel; que o aluguel era pago pelo filho; não sabe como a autora está
vivendo desde o falecimento do filho; que desde então o aluguel não foi mais pago. (g. m.)

- Sra. Magda (ID 137972376): Conhecia o falecido; era vizinha da autora, que morava com o filho;
que nunca viu o marido da autora; que a autora era dona de casa e hoje também não faz nada,
sempre dependeu do filho; que a autora tem outra filha, vizinha da autora, mas mora com quatro
filhos e vive de ajuda da filha mais velha.

- Sra. Sueli (ID 137972376): Conhece a autora há trinta anos, moram na mesma rua; conhece a
filha da autora, que é vizinha dela e está desempregada, passando necessidade; que hoje a
assistência social ajuda a autora; que a autora trabalhou há muitos anos, há trinta anos; que o
Agnaldo trabalhava com reciclagem e a autora também trabalha na reciclagem e faz faxina, mas
não sabe quanto ganha.

Da análise dos documentos juntados, entendo que a prova material (três recibos de alugueis) é
insuficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Além de
o contrato de locação ter sido pactuado em 18/04/2018 (ID 137972339), portanto quatro meses
antes do óbito, até aquela data falecido e autora nada pagavam a respeito de moradia, pois
residiam na mesma propriedade, mas na condição de posse, conforme informou a testemunha Sr.
Antônio, ora o locador do imóvel.
Ainda, a prova testemunhal não foi robusta o suficiente para, por si só, comprovar a alegação de
dependência econômica. Nesse sentido, ressalto que o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, com a
redação vigente na época do óbito, prescreve que: “A justificação administrativa ou judicial, no
caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de
parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal.".
Dessarte, diante da ausência probatória da dependência econômica da autora em relação ao
falecido no dia do passamento, não há como agasalhar a pretensão recursal, devendo ser
mantida integralmente a r. sentença guerreada.

Ante o exposto, nego provimento aorecurso deapelação da autora.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10/08/2018 (ID 137972333). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o instituidor do benefício recebia auxílio doença previdenciário (ID 137972338),
restando inconteste a qualidade de segurado.
4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 137972334 – p. 2). A certidão de
óbito demonstra que ele era solteiro, e não tendo sido noticiada a eventual existência de
dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por
morte.
5. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não
é presumida, devendo ser comprovada.
6. Da análise dos documentos juntados, entendo que a prova material (três recibos de alugueis) é
insuficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Além de
o contrato de locação ter sido pactuado em 18/04/2018 (ID 137972339), portanto quatro meses
antes do óbito, até aquela data falecido e autora nada pagavam a respeito de moradia, pois
residiam na mesma propriedade, mas na condição de posse, conforme informou a testemunha Sr.
Antônio, ora o locador do imóvel.
7. Ainda, a prova testemunhal não foi robusta o suficiente para, por si só, comprovar a alegação
de dependência econômica. Ressalto que o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, com a redação
vigente na época do óbito, prescreve que: “A justificação administrativa ou judicial, no caso de
prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco,
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.".
8. Dessarte, diante da ausência probatória da dependência econômica da autora em relação ao
falecido no dia do passamento, não há como agasalhar a pretensão recursal, devendo ser
mantida integralmente a r. sentença guerreada.
9. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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