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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5033055-75.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:15

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. 4. A autora não logrou êxito na comprovação da sua dependência econômica. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033055-75.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033055-75.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais não é
presumida, devendo ser comprovada.
4. A autora não logrou êxito na comprovação da sua dependência econômica.
5. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033055-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ROSALINA INACIO DA SILVA DUARTE

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033055-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROSALINA INACIO DA SILVA DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Rosalina Inácio da Silva Duarte em face de
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de seu filho, por entender que não houve a demonstração da dependência
econômica dela.
Em síntese, sustenta que as provas carreadas nos autos comprovam a dependência econômica
da autora em relação ao instituidor do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033055-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROSALINA INACIO DA SILVA DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Willian Rosa Duarte ocorreu em 12/06/2008 (ID 4873645 – p. 4). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que no dia do passamento o
de cujus mantinha vínculo de emprego com a empresa Usina Noroeste Paulista Ltda (ID
4873645 – p. 5), demonstrando que ostentava a qualidade de segurado.
Da dependência econômica da autora
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre
elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da
classe posterior.
Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de

dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes
previdenciários.
A autora comprova a qualidade de genitora do falecido mediante a juntada da certidão de
nascimento (ID 4873645 – p. 2), bem como a certidão de óbito demonstra que na ocasião do
passamento ele tinha 21 anos de idade e não deixou filhos. Não tendo sido noticiada a eventual
existência de dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da
pensão por morte.
Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais
não é presumida, devendo ser comprovada.
A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos
filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial,
indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
Assim, o entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de
despesas não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar
dependência econômica, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
(...)
- Oitiva de testemunhas que relataram mera ajuda financeira do filho da autora para as
despesas da família, a descaracterizar a dependência econômica para fins de concessão de
pensão por morte. (g. m.)
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282670 - 0040680-
85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...)
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira. (g. m.)
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010582-61.2014.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação
via sistema DATA: 22/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
(...)
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa. (g. m.)
VI - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001495-67.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação
via sistema DATA: 31/01/2020)

DO CASO DOS AUTOS
A questão trazida à baila, portanto, cinge-se à dependência econômica da parte autora. O
compulsar dos autos, aliado à prova testemunhal, não evidencia que havia tal dependência.
Os parcos documentos carreados nos autos nem sequer indicam que o falecido e a requerente
residiam no mesmo endereço.
A prova oral, por sua vez, também não concorre para acolhimento do pleito veiculado pela
recorrente.
As testemunhas Clóvis Barbosa de Andrade e Antonio Sgotti Agostini, ouvidas em 7/3/2018 (ID
4873670), apesar de afirmarem que o segurado contribuía para o sustento da casa, foram
vagas e inconsistentes quanto à existência de dependência econômica entre a vindicante e seu
filho falecido. Não demonstraram, com o mínimo de convicção, a forma como o de cujus
desempenhava a função de arrimo de família.
Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra a dependência
econômica necessária à concessão da benesse vindicada.
Frise-se que o de cujus possuía apenas 21 anos de idade quando do seu passamento, estando,
ainda, no início de sua vida laboral. Além disso, conforme extrato do CNIS trazido aos autos, o
segurado teve apenas dois vínculos empregatícios de curta duração (ID 4873653).
Escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais não é
presumida, devendo ser comprovada.
4. A autora não logrou êxito na comprovação da sua dependência econômica.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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