Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292336-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MERA AJUDA FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/02/2017 (ID 138062122). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido, posto que estava recebendo
auxílio-doença previdenciário no dia do passamento (ID 138062124).
4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 138062121). A certidão de óbito
demonstra que ele era solteiroe, não tendo sido noticiada a eventual existência de dependentes
de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por morte.
5. Dessarte, entendo que a prova carreada aos autos, inclusive a testemunhal, inclinou para a
demonstração da existência de mera ajuda financeira, o que, por si só, afasta a dependência
econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Por corolário, fica revogada a tutela concedida independentemente do trânsito em julgado da
presente decisão.
7. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292336-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ABADIA BENEDITA BEVILAQUA BONI
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA ADRIANA BATISTELA - SP210858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292336-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ABADIA BENEDITA BEVILAQUA BONI
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA ADRIANA BATISTELA - SP210858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Abadia Benedita Bevilaqua Boni em face de
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento do filho da autora, por ter entendido que a autora não apresentou a condição de
dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
Em síntese, sustenta a autora que era dependente econômica do filhoe só não tem contas em
atraso porque recebe o benefício aqui pleiteado desde 26/06/2017, quando foi concedida a tutela
provisória, não revogada pela decisão que anulou a r. sentença (ID 138062227 – p. 3/6)
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292336-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ABADIA BENEDITA BEVILAQUA BONI
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA ADRIANA BATISTELA - SP210858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/02/2017 (ID 138062122). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido, posto que estava recebendo
auxílio-doença previdenciário no dia do passamento (ID 138062124).
Da dependência econômica
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre
elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe
posterior.
Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de
dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes previdenciários.
A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 138062121). A certidão de óbito
demonstra que ele era solteiroe, não tendo sido noticiada a eventual existência de dependentes
de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por morte.
Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é
presumida, devendo ser comprovada.
A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos,
mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à
sobrevivência e àmantença dos genitores.
Assim, o entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de
despesas não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar
dependência econômica, verbis:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA MÃE -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA
(...)
4. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido, conforme entendimento desta
Egrégia Corte, não induz à dependência econômica dos genitores (AC 51923-34.2017.403.9999,
7 Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingos, DE 22/10/2019; AC 0002902-
04.2010.4.03.6127/SP, 10 Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DE
02/05/2012). (g. m.)
5. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
6. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16, parágrafo 4º,
da Lei nº 8.213/91, a autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
7. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelo provido. Sentença reformada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5264384-53.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 14/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
(...)
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa. (g. m.)
VI - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001495-67.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação
via sistema DATA: 31/01/2020)
No caso vertente, não há como agasalhar a pretensão da autora.
Embora os comprovantes de residência acostados àexordial demonstrem que autora e filho
falecido coabitavam o mesmo imóvel (IDs 13806225 e 138062126), não vislumbro a dependência
econômica dela no dia do passamento.
A iniciar pelo fato de a autorapossuir imóvel próprio e não constar dos autos que é portadora de
doença grave e incapacitante, o que justificaria maior dispêndio de quantia financeira.
Ainda, a autoratem renda própria, pois recebe dois benefícios, sendo um de pensão por morte
(NB 517615517) e outro de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1288593535),
percebendo cerca de dois salários mínimos mensais.
Dessarte, entendo que a prova carreada nos autos, inclusive a testemunhal, inclinou para a
demonstração da existência de mera ajuda financeira, o que, por si só, afasta a dependência
econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
Ainda que a autora tivesse comprovado a dependência econômica, esbarraria no óbice previsto
no artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, que veda a percepção de duas pensões por morte, cabendo
somente optar pelo recebimento do benefício mas vantajoso.
Escorreita, portanto, a r. sentença guerreada que deve ser mantida.
Por corolário, fica REVOGADA A TUTELA CONCEDIDA independentemente do trânsito em
julgado da presente decisão. Comunique-se a autoridade administrativa.
A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipatória deverá ser analisada em sede
de execução, a teor do previsto no artigo 302, I e parágrafo único do CPC/2015, observando-se,
ainda, as decisão a ser proferida no Tema 692 do Tribunal da Cidadania.
Nesse diapasão, em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação dos honorários
advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, II, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MERA AJUDA FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/02/2017 (ID 138062122). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido, posto que estava recebendo
auxílio-doença previdenciário no dia do passamento (ID 138062124).
4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 138062121). A certidão de óbito
demonstra que ele era solteiroe, não tendo sido noticiada a eventual existência de dependentes
de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por morte.
5. Dessarte, entendo que a prova carreada aos autos, inclusive a testemunhal, inclinou para a
demonstração da existência de mera ajuda financeira, o que, por si só, afasta a dependência
econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
6. Por corolário, fica revogada a tutela concedida independentemente do trânsito em julgado da
presente decisão.
7. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
