Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000603-88.2019.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO FALECIDO QUE SOMENTE POSSUIU POUCOS,
CURTOS E NÃO SEQUENCIAIS VÍNCULOS DE TRABALHO. DESEMPREGADO AO TEMPO
DO ÓBITO. AUTORA EMPREGADA, EM RELACIONAMENTO ESTÁVEL E COM DOIS
OUTROS FILHOS NO MERCADO FORMAL DE TRABALHO. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000603-88.2019.4.03.6337
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA HONORIO
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO HENRIQUE RIBEIRO ARGENAU - SP363123-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000603-88.2019.4.03.6337
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA HONORIO
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO HENRIQUE RIBEIRO ARGENAU - SP363123-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente seu pleito de concessão do
benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu filho, Sr. Jairo Francisco de
Freitas, do qual alega ser dependente econômica.
Alega, em síntese, que a contribuição do filho falecido era essencial para a manutenção do lar,
não se confundindo com um mero auxílio.
Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000603-88.2019.4.03.6337
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA HONORIO
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO HENRIQUE RIBEIRO ARGENAU - SP363123-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma total da sentença com a
consequente concessão do benefício de pensão por morte. Afirma que seu filho com ela residia,
conforme comprovantes de residência e declaração das testemunhas. Aduz, também, que o
fato de ter sido beneficiária do seguro do seu filho corrobora suas alegações, e que a
aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por seu esposo não pode ser
considerada um fator impeditivo, uma vez que este sofria de Mal de Alzheimer e os proventos
eram utilizados exclusivamente para custeio de tratamento e medicação.
Entretanto, no caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada
detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular:
“No caso concreto, o evento morte ocorrido em 05/12/2010 (Evento 2 p. 21) é incontroverso nos
autos, assim como a qualidade de segurado da pessoa falecida, tendo em vista que o CNIS do
Sr. Jairo Francisco de Freitas manteve vínculo empregatício no período de 02/03/2010 a 15/
04/2010. Assim, à época do óbito, o autor mantinha a qualidade em período de graça (Evento
18, p. 16) .
Logo, a questão controversa diz respeito à dependência da parte requerente para com a pessoa
falecida, contemporânea ao evento morte.
A parte requerente trouxe documentos, dentre os quais cito os mais relevantes (Evento 2), a
saber: Certidão de Nascimento indicando ser a autora mãe da pessoa falecida; Certidão de
Óbito; Comprovantes de endereço em comum; Certificado de Compra de Seguro de Vida
indicando como beneficiária a autora; Comprovante de recebimento de indenização de sinistro;
Comprovante de recebimento de indenização referente ao seguro DPVAT; que indicam, além
de qualquer dúvida, que entre a parte requerente e a pessoa falecida havia comunhão de
domicílio no mesmo endereço à data do óbito.
Por outro lado, os documentos acostados pelo INSS aos autos (Evento 12, p. 13) evidenciam
que a autora trabalhava à época do óbito de seu filho, ao passo que, conforme já dito, na
ocasião de seu falecimento, o Sr. Jairo Francisco de Freitas encontrava-se desempregado, eis
que o último vínculo empregatício na Fundação Pio XII terminou em 15/04/2010.
Em depoimento pessoal a autora alega que, conquanto o filho estivesse desempregado,
trabalhava fazendo diárias como pintor e ajudava o sustento familiar. No entanto, não soube
especificar como era essa ajuda e dizia que o montante do auxílio variava de acordo com o
rendimento obtido como pintor.
Ademais, verifico que a autora narrou ser casada à época do óbito de seu filho, sendo que seu
marido estava aposentado e recebia um salário-mínimo como benefício previdenciário. O
núcleo familiar, portanto, recebia duas fontes de renda fixa e um auxílio eventual do seu filho.
Assim, do conjunto de provas trazido aos autos, demonstrou-se que, à época do óbito, a parte
requerente auferia renda, concorrendo para os rendimentos totais do núcleo familiar. Por outro
lado, a pessoa falecida não possuía renda fixa, pois laborava eventualmente como pintor, de
modo que não concorria para os rendimentos fixos da família.
Não há evidências de que o Sr. Jairo contribuía, de maneira substancial, para o sustento da
família, o que é uma exigência legal.
Irrelevante, nesse sentido, eventuais declarações de testemunhas de que a pessoa falecida “...
ajudava” no suporte às despesas familiares. A eventual “ajuda”, “colaboração” ou “rateio de
despesas entre os familiares” não implica necessariamente em “dependência”, devendo esta
ser efetivamente comprovada cabalmente para fins de pensionamento.
Reputo não provada a dependência econômica da parte requerente para com a pessoa
falecida, pelo que não faz jus à concessão do benefício.”
Dessa forma, inobstante as razões recursais apresentadas, adoto os mesmos fundamentos da
sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º,
da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Acrescento, ademais, que o fato de a parte autora somente requerer o benefício em 2015 – 5
(cinco) anos após a morte do segurado falecido, e ingressar com a ação judicial no ano de
2019, por si, já mitiga suas alegações de dependência econômica.
Ademais, conforme CNIS anexado aos autos, o segurado falecido ao longo de sua vida laboral
somente teve poucos, curtos e não sequenciais vínculos de trabalho: em 2004 por 2 (dois)
meses, em 2008 por 3 (três) meses, e em 2010 por menos de 2 (dois) meses, sendo que na
época de seu falecimento já estava fora do mercado formal de trabalho há mais de 8 (oito)
meses. Assim, não me parece crível ter sido a autora dependente econômica de seu filho
desempregado, sendo que ela própria possuía emprego formal e era casada com o Sr. Lázaro,
tanto que dele vem percebendo o benefício de pensão por morte. Ademais, a parte autora
possui outros 2 filhos, Luciano e Cesar, que ao tempo do óbito do irmão também trabalhavam
com registro em carteira.
Por fim, é imperioso frisar ser o auxílio financeiro dos filhos aos pais um dever, nos termos do
disposto no artigo 229 da Constituição da República, assim como no Código Civil Pátrio, não se
confundindo este com a dependência econômica para fins previdenciários.
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO FALECIDO QUE SOMENTE POSSUIU POUCOS,
CURTOS E NÃO SEQUENCIAIS VÍNCULOS DE TRABALHO. DESEMPREGADO AO TEMPO
DO ÓBITO. AUTORA EMPREGADA, EM RELACIONAMENTO ESTÁVEL E COM DOIS
OUTROS FILHOS NO MERCADO FORMAL DE TRABALHO. RECURSO DA PARTE AUTORA
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
