Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062849-44.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111,
STJ. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.
- Nossa Carta Magna de 1988 contempla o direito à percepção do benefício previdenciário, direito
de cunho constitucional, inserto nos arts. 194 e seguintes da Carta Magna.
- O art. 74, da Lei n.° 8.213/91, determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão
judicial, se for o caso de morte presumida.
- Indiscutível a qualidade de segurado do autor. Gozava aposentadoria por invalidez, desde
01/05/1991.
- Quanto à dependência econômica, verifica-se que o de cujus residia com a mãe. O endereço de
residência constante da certidão de óbito do filho é o mesmo declarado pela autora, fato que é
corroborado pelo teor da certidão do oficial de justiça, que atesta ter sido a autora intimada nesse
endereço, a comparecer à audiência. Acrescente-se que a conta de luz referente ao endereço da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
família estava em nome do filho falecido da requerente.
- A autora, viúva, analfabeta, nascida em 26/02/48, com 70 anos de idade, vive em situação de
vulnerabilidade, tanto que o INSS concedeu-lhe benefício assistencial, desde 1/12/2006.
Agregue-se que, conforme atestado médico acostado aos autos, lavrado em 21/08/2017, a
requerente foi diagnosticada com câncer de colo de útero em 2004, com seguimento clínico no
serviço da santa casa de misericórdia – Araçatuba.
- Colhe-se dos depoimentos prestados em audiência que o filho falecido sempre residiu com a
parte autora e contribuía para o sustento do grupo familiar de forma preponderante.
- De acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que os dispêndios para o
sustento da autora não poderiam ser suportados, apenas, com o benefício assistencial de que é
titular. Ressalte-se, nesse particular, que no caso de famílias menos abastadas, há, por assim
dizer, uma espécie de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os
rendimentos auferidos por todos hão de somar-se na busca da digna subsistência, sendo
imprescindíveis à manutenção do lar e da vida em família. Dependência econômica configurada.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão. Aplico o disposto na
súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS provida em parte, apenas para fixar honorários advocatícios nos termos da
fundamentação, explicitando os critérios de juros e correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062849-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MATILDE HERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EDNA MARTA VICHETI - SP92664-N
APELAÇÃO (198) Nº 5062849-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MATILDE HERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EDNA MARTA VICHETI - SP92664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de
pensão por morte à autora, discriminando consectários, concedida a tutela provisória de urgência.
O INSS busca a reforma do julgado, uma vez não configurada a dependência econômica,
alegando precipuamente que os autores recebem, cada qual, salário mínimo, e que a
colaboração no pagamento das despesas familiares não configura dependência econômica.
Quanto aos honorários de advogado, se mantida a condenação, requer seja aplicado o § 4º, II, do
artigo 85 do NCPC.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº5062849-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MATILDE HERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EDNA MARTA VICHETI - SP92664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de procedência em ação que visa à
concessão de pensão por morte.
O ilustre relator deu provimento ao apelo autárquico, julgando improcedente a demanda, ao
entendimento de que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício
vindicado, notadamente a dependência econômica.
Peço vênia para divergir do ilustre relator, pelas razões expostas.
Nossa Carta Magna de 1988 contempla o direito à percepção do benefício previdenciário, direito
de cunho constitucional, inserto nos arts. 194 e seguintes da Carta Magna.
Conforme a doutrina:
“Importante precisar que benefícios são prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social às
pessoas por ela protegidas, com vistas a suprir-lhes a subsistência, nas oportunidades em que
estiverem impossibilitadas de, pessoalmente, obterem recursos ou a complementar-lhes as
receitas para suportarem encargos familiares ou amparar, na hipótese de óbito, os seus
dependentes do ponto de vista econômico. (...) Portam eles a natureza de direitos subjetivos, cuja
titularidade compete aos segurados e seus dependentes que nascem da relação de proteção
decorrente da lei, a vincular tais pessoas ao órgão previdenciário.” (Vera Lúcia Jucovsky,
Benefícios Previdenciários – Manutenção do Real Valor – Critérios Constitucionais, in Revista do
TRF – 3a Região, Vol. 30, abr. a jun./97).
A previsão da morte é um dos eventos objeto de preocupação no âmbito da Previdência Social.
Dela decorre a pensão. Artigo art. 201, da Constituição da República:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada;
(...)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2o Nenhum benefício que substitua o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.”
O art. 74, da Lei n.° 8.213/91, determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão
judicial, se for o caso de morte presumida.
No caso concreto, indiscutível a qualidade de segurado do senhor Carlos Roberto de Souza.
Gozava aposentadoria por invalidez, desde 01/05/1991.
Quanto à condição de dependente, passo à análise da alegada dependência econômica da parte
autora em relação ao filho falecido.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que o de cujus residia com a mãe. O endereço
de residência constante da certidão de óbito do filho é o mesmo declarado pela autora, fato que é
corroborado pelo teor da certidão do oficial de justiça (fl. 59 do PDF), que atesta ter sido a autora
intimada nesse endereço, a comparecer à audiência. Acrescente-se que a conta de luz referente
ao endereço da família estava em nome do filho falecido da requerente.
A autora, viúva, analfabeta, nascida em 26/02/48, com 70 anos de idade, vive em situação de
vulnerabilidade, tanto que o INSS concedeu-lhe benefício assistencial, desde 1/12/2006.
Agregue-se que, conforme atestado médico acostado aos autos, lavrado em 21/08/2017, a
requerente foi diagnosticada com câncer de colo de útero em 2004, com seguimento clínico no
serviço da santa casa de misericórdia – Araçatuba.
Colhe-se dos depoimentos prestados em audiência que o filho falecido sempre residiu com a
parte autora e contribuía para o sustento do grupo familiar de forma preponderante.
Com efeito, a testemunha Antonio Eduardo Grijota afirmou que “conhece a autora há 35 anos.
Conheceu o filho da autora que era aposentado. Ele faleceu há um ano. O falecido ajudava a
sustentar a casa. Sempre o via fazendo as compras no mercado. A autora vive com um auxilio
que recebe. O falecido morava com a autora”. De seu turno, a testemunha Sônia Maria Melges
consignou que “conhece a autora há 30 anos. A autora vivia com a ajuda do filho que faleceu e
atualmente conta com a ajuda dos vizinhos. Faz um ano que o filho da autora faleceu. Ele era
aposentado. A autora não é aposentada. Era o falecido que sustentava a casa. O falecido sempre
morou com a autora”.
De acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que os dispêndios para o
sustento da autora não poderiam ser suportados, apenas, com o benefício assistencial de que é
titular. Ressalte-se, nesse particular, que no caso de famílias menos abastadas, há, por assim
dizer, uma espécie de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os
rendimentos auferidos por todos hão de somar-se na busca da digna subsistência, sendo
imprescindíveis à manutenção do lar e da vida em família.
Assim, considerando tais elementos, conclui-se que restou demonstrado que efetivamente a
renda auferida pelo falecido era preponderante no sustento da genitora, arcando com despesas
ordinárias da casa, o que é suficiente à caracterização da dependência apta a autorizar a
concessão do benefício em discussão, de modo que deve ser mantida a sentença de
procedência.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão. Aplico o disposto na
súmula n. 111 do STJ).
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral sobre a matéria: "1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos
juros moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o
cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da
súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros moratórios e correção
monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, apenas para fixar honorários
advocatícios nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de juros e correção
monetária.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento da apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
pensão por morte e antecipou a tutela.
Na sessão de julgamento de 20 de fevereiro de 2019, o senhor Relator deu provimento à
apelação para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela concedida.
Passo a declarar o voto.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 11.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 7335220).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos.
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na certidão de óbito, foi informado que o segurado era solteiro, tinha 51 anos e residia à Rua
Santo André, 525. Vila Bandeirantes, Birigui – SP, mesmo endereço informado pela autora na
petição inicial desta ação e que consta na certidão de óbito do marido que faleceu em 10.01.2016
(Num. 7335219).
A autora é beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 570.655.090-1),
desde 01.12.2006.
Na audiência, realizada em 19.04.2018, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que
informaram que o falecido morava com a autora e que ele fazia compras no supermercado e na
farmácia, além de efetuar o pagamento das contas de consumo, sendo o responsável pelo
sustento da casa (Num. 7335300 e 7335301).
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a
jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO
FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de
pensão pela morte do filho. - O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de
segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16,
II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em
relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto
probatório permite concluir que a autora dependia substancialmente do auxílio do filho para a
sobrevivência, justificando-se a concessão do benefício. - Foi apresentado início de prova
material de que o falecido contribuía de maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente
na apresentação de documentos que comprovam a residência em comum, contrato de locação
em seu nome e demais despesas suportadas por ele, além da indicação da autora como sua
dependente e beneficiária no seguro de vida. - A situação de dependência foi corroborada pela
prova oral colhida em audiência, que confirmou as alegações autorais. - Sobre o tema, o extinto
E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado
tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência
econômica, mesmo não exclusiva". - O fato de a autora receber benefício previdenciário não
impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência
econômica nestes autos. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de
pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Foi formulado
pedido administrativo em 23.09.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte do filho,
ocorrida em 19.08.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº
9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. -
Não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema acerca da correção monetária
permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no
RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba
deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). -
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da
Autarquia parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC 00052472020174039999, Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3
Judicial 1 09.05.2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
LEI N. 11.960/09. I - O compulsar dos autos revela que o de cujus era solteiro, sem filhos e
residia junto com a genitora. II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica em afirmar que o de
cujus ajudava significativamente com as despesas domésticas. III - A comprovação da
dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação
uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a
dependência econômica. IV - Não se faz necessário que a dependência econômica seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. V - Os juros de mora e a correção monetária
deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VI - Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma - APELREEX 00088145920174039999, Des. Fed. Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 06.07.2017)
Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde, destacando-se que a autora
recebe apenas o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte .
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 09.04.2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE
EMRELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER
MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se
posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim
de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova,
não se exigindo início de prova material. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AGRGARESP 617725/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.05.2015)
Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (11.03.2017), nos termos do art. 74, I, da Lei
nº 8.213/91.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e §11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5062849-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MATILDE HERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EDNA MARTA VICHETI - SP92664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presente
os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a pretensão da parte autora não pode ser acolhida, pelas razões que passo a expor.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do falecimento:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A certidão de óbito inserta aos autos digitais (ID 7335220) comprova o falecimento de Carlos
Roberto de Souza, em 11/03/2017.
Ocorre que não está patenteada a dependência econômica da autora em relação a seu filho.
Antes do falecimento, aparte autoranão estava inscritacomo dependentedo de cujus perante o
INSS.
O de cujus era aposentado por invalidez, com renda mensal de um salário mínimo.
A autora recebia e recebe BPC, também no valor de um salário mínimo.
A autora alega que o filho pagava despesas da casa (compras, luz é água).
As duas testemunhas ouvidas prestaram depoimentos amigáveis à parte autora.
Porém, como o filho segurado vivia com a mãe, ora autora, ele tinha o dever de colaborar com as
despesas.
O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe (casa,
comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena
de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
Amiúde se mistura o fato de haver auxílio em eventuais despesas com dependência econômica.
Desautorizado, dessarte, concluir que haja dependência econômica nesses casos, mormente
porque a renda da autora e do filho eram idênticas.
Repetindo, o fato de a remuneração do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
significa que os pais tenham direito à pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
A pensão por morte não serve para incrementar o orçamento doméstico ou melhorar a qualidade
de vida do(s) beneficiário(s).
Não cabe benefício previdenciário pelo simples fato de um filho viver com os pais e dividir
despesas da casa.
A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas tal situação não se verificou nos autos, pois a renda do de
cujus constituía complemento à renda do pai.
Assim, no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que
teria, isso sim, caráter assistencial.
Oportuno citar lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto
(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição,
Pág. 88):
“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
Entendo, assim, indevido o benefício:
Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia
aposentadoria por invalidez na data do óbito. 3. Ausência de comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido. 4. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL
1433831, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1376, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra
decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora não faz jus ao
beneficio pois não configuram dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, visto
que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, bem como seu esposo recebe
benefício de aposentadoria especial. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida - Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido (APELAÇÃO CÍVEL 1802444,
OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio
tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve
ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante
a inexistência de conjunto probatório consistente. - Qualidade de segurado do de cujus não
comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido cessou em 06.11.1992, sendo que o
óbito ocorreu em 09.08.1996. - O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a
AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos
encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de
segurado. - Apelação a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1736125, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido e
cassar a tutela de evidência.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida,
observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111,
STJ. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.
- Nossa Carta Magna de 1988 contempla o direito à percepção do benefício previdenciário, direito
de cunho constitucional, inserto nos arts. 194 e seguintes da Carta Magna.
- O art. 74, da Lei n.° 8.213/91, determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão
judicial, se for o caso de morte presumida.
- Indiscutível a qualidade de segurado do autor. Gozava aposentadoria por invalidez, desde
01/05/1991.
- Quanto à dependência econômica, verifica-se que o de cujus residia com a mãe. O endereço de
residência constante da certidão de óbito do filho é o mesmo declarado pela autora, fato que é
corroborado pelo teor da certidão do oficial de justiça, que atesta ter sido a autora intimada nesse
endereço, a comparecer à audiência. Acrescente-se que a conta de luz referente ao endereço da
família estava em nome do filho falecido da requerente.
- A autora, viúva, analfabeta, nascida em 26/02/48, com 70 anos de idade, vive em situação de
vulnerabilidade, tanto que o INSS concedeu-lhe benefício assistencial, desde 1/12/2006.
Agregue-se que, conforme atestado médico acostado aos autos, lavrado em 21/08/2017, a
requerente foi diagnosticada com câncer de colo de útero em 2004, com seguimento clínico no
serviço da santa casa de misericórdia – Araçatuba.
- Colhe-se dos depoimentos prestados em audiência que o filho falecido sempre residiu com a
parte autora e contribuía para o sustento do grupo familiar de forma preponderante.
- De acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que os dispêndios para o
sustento da autora não poderiam ser suportados, apenas, com o benefício assistencial de que é
titular. Ressalte-se, nesse particular, que no caso de famílias menos abastadas, há, por assim
dizer, uma espécie de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os
rendimentos auferidos por todos hão de somar-se na busca da digna subsistência, sendo
imprescindíveis à manutenção do lar e da vida em família. Dependência econômica configurada.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão. Aplico o disposto na
súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS provida em parte, apenas para fixar honorários advocatícios nos termos da
fundamentação, explicitando os critérios de juros e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC).
Vencido o Relator que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942
caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
