
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050131-49.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores são dependentes de seu falecido companheiro e pai que, ao tempo do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A r. sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do benefício da pensão por morte.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo da parte autora.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050131-49.2012.4.03.6301/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do companheiro e pai dos autores, Jurandir Geremias de Pontes, ocorrido em 08.01.2006, em razão de "asfixia mecânica, imersão em meio líquido (afogamento)" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 29 anos de idade, residente no Bairro da Ressaca em Ibiúna - SP, deixando dois filhos menores (foi declarante Leodir Geremias de Pontes); certidão de nascimento dos coautores Gabriel e Gabrielly, filhos do falecido, em 26.02.1997 e 19.05.1999; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos de 21.01.1991 a 04.06.1991, 01.06.1991 a 25.12.1991, 02.03.1998 a 26.10.2001 e 05.06.2004 a 08.01.2006; cópia da sentença homologatória de acordo, proferida nos autos da ação trabalhista nº 00840.2007.2420200-4, proposta pelo espólio de Jurandir Geremias de Pontes em face de Sebastião de Freitas Campos em que ficou acordado o pagamento da importância de R$1.759,90 em favor da reclamante, em seis parcelas, bem como a anotação na CTPS do falecido do vinculo empregatício mantido de 05.06.2004 a 08.01.2006, na função de carpinteiro, com os respectivos recolhimentos previdenciários; GPS em 03/2008; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerida, administrativamente, em 26.05.2008.
Foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas.
A autora Marcia Regina Gomes afirmou que conviveu com o falecido por aproximadamente 10 anos e tiveram dois filhos, sendo que à época do óbito, o companheiro trabalhava para o Sr. Sebastião, acerca de 2 anos, como ajudante de carpinteiro, sem registro em carteira. Disse que na ocasião do falecimento o Sr. Sebastião lhe prestou auxílio. Destacou que não recebeu nada em relação a reclamação trabalhista ajuizada.
Ouvido o Sr. Sebastião informou que o falecido era seu subordinado, que trabalharam juntos por 2 ou 3 anos. O falecido trabalhava de segunda a sexta das 7 às 17 horas, recebendo remuneração quinzenal, sem registro em carteira. Informou que possuía mais três empregados na mesma situação. Disse que na ocasião do falecimento do Sr. Jurandir o depoente prestou auxílio à autora. Pontuou que não houve outras ações trabalhistas.
A segunda testemunha confirmou a união estável do casal e nada esclareceu acerca do suposto vínculo empregatício como carpinteiro exercido junto ao Sr. Sebastião.
Nesse caso, o último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 26.10.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 08.01.2006, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Deve ser observado ainda que, nesse caso, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do companheiro e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo. De igual maneira, não foi produzida prova do alegado vínculo na presente ação.
Embora a prova oral aqui produzida denote a existência de alguma relação empregatícia entre o falecido e um dos depoentes (reclamado na ação trabalhista), tudo indica que os reais termos da relação empregatícia não são conhecidos. Destaque-se que a autora nada recebeu do acordo entabulado na esfera trabalhista.
Não há, assim, como reconhecer a qualidade de segurado, por ocasião do óbito, como almeja a parte autora, sendo inviável a concessão do benefício.
Por fim, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 29 (vinte e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social há pouco mais de 4 (quatro) anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 22/08/2017 15:09:57 |
