
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008504-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge.
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, não havendo a condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que "compulsando as decisões proferidas na mencionada demanda, resta evidente que o óbice para a concessão do benefício pleiteado, fora a ausência de provas que demonstrasse a incapacidade do falecido quando deixou de contribuir para a demandada" (fls. 79) e que nada impede que a requerente postule nova ação caso obtenha prova material hábil a demonstrar o seu direito e
- a aplicação do princípio "in dubio pro misero".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008504-53.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, a petição de fls. 56, bem como as consultas processuais cuja juntada ora determino, revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 2005.63.02.006308-0, distribuída em 2/6/05, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, pleiteando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido, julgada improcedente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do de cujus e o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria à época do óbito. Assim decidiu o MM. Juiz a quo: "Pela documentação acostada aos autos, em março de 2001 encerrou-se o último contrato de trabalho do falecido, não havendo, por ora, comprovação de outras contribuições ou a indicação de motivos que justificassem a manutenção da sua qualidade de segurado". O decisum transitou em julgado em 18/12/06 e houve remessa dos autos ao arquivo.
Posteriormente, a parte autora renovou o mesmo pedido na presente ação, ajuizada em 11/7/16 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, alegando que o falecido estava incapacitado para o labor em decorrência de problemas de saúde não especificados, fato que o teria impedido de efetuar recolhimentos e comprovar a sua qualidade de segurado à época do óbito. Não mencionou em nenhum momento o ajuizamento anterior de ação judicial visando à concessão do mesmo benefício. Alegou ainda que "não possui relatório médico para anexar aos autos e comprovar as enfermidades de Sr. Antonio, pois as Unidades de Saúde mencionadas (Centro Comunitário do Jardim Alvorada e Santa Casa de Sertãozinho) se recusam a disponibilizar os documentos médicos do falecido, mesmo diante requerimento)" (fls. 3). Dessa forma, a requerente não ajuizou a presente ação com supedâneo em documentos novos, mas por mero inconformismo com o julgamento da primeira ação.
Portanto, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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