
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012030-69.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, nos autos de ação proposta por Dione Catarina Bonfim Cardille, que objetiva o recebimento dos juros de mora devidos em razão de valores pagos em atraso, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a seu cônjuge, já falecido.
A sentença (fls. 278/280) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista ser autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A autora interpôs apelação (fls. 287/300), sustentando a reforma da sentença, para afastar a ilegitimidade ativa da apelante, bem como para julgar procedente o pedido formulado na inicial, considerando que, sendo titular do benefício de pensão por morte, faz jus ao pagamento dos juros de mora, decorrente do atraso no pagamento das parcelas, referentes ao período compreendido entre a data da entrada do requerimento administrativo (26.03.2001) e a data do efetivo pagamento (23.12.2004) da aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida a seu cônjuge falecido, acrescido dos consectários legais. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso na superior instância.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012030-69.2013.4.03.6183/SP
VOTO
No caso dos autos, a autora recebe benefício de pensão por morte (NB 155.713.109-8) desde o falecimento de seu cônjuge, Sr. Cláudio Cardille, ocorrido em 11.02.2011 (fls. 19 e 29).
Pretende a apelante o recebimento dos juros de mora, decorrente do benefício de seu falecido esposo (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 120.316.928-8 - DIB: 03.04.2001), em razão de atraso no pagamento das parcelas, no que se refere ao período compreendido entre a data da entrada do requerimento administrativo (26.03.2001) e a data do efetivo pagamento (23.12.2004) (fls. 54 e 64), bem como a indenização por danos patrimoniais e morais sofridos pelo beneficiário instituidor, com reflexos em sua pensão por morte.
Não assiste razão à apelante.
Primeiro ponto a analisar, refere-se ao fato de que o benefício de aposentadoria do falecido passou por auditagem realizada pelo INSS, o qual reconheceu a pendência de valores do benefício concedido, referente ao pagamento de parcelas, no período de 03.04.2001 a 30.11.2004 (fls. 168 e 198) e, porquanto, procedeu à devida apuração de valores e liberou o respectivo pagamento, consoante documentos de fls. 168/200.
Segundo ponto, diz respeito à legitimidade da demandante para pleitear tais verbas.
Não há notícias nos autos de que o marido da autora tenha, em vida, efetuado pedido de juros de mora e, por se tratar de direito personalíssimo do "de cujus", somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas.
Dessa forma, sendo a parte autora beneficiária da pensão por morte decorrente, não detém legitimidade para pleitear juros de mora, no tocante ao período de 26.03.2001 a 23.12.2004.
Nesse sentido, colaciono os julgados desta E. Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
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