
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001061-61.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NEYDE BANHATTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de APARECIDA DANTAS DA SILVA, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Ambrósio Lopes da Silva Neto, ocorrido em 28 de outubro de 2011.
A r. sentença proferida às fls. 284/286 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 289/300, pugna a parte autora, preliminarmente pela ilegitimidade passiva dos filhos do de cujus. Alega que, mesmo tendo sido citada, a corré não contestou o pedido, devendo ser acolhidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, com o consequente deferimento da pensão em seu favor. Sustenta que restou amplamente comprovada a união estável vivenciada com o segurado, ao tempo de seu falecimento. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Contrarrazões às fls. 303/318 e 321.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam dos filhos do de cujus para figurarem no polo passivo da presente demanda.
A citação do espólio para integrar a lide deu-se por iniciativa da própria autora, ao ajuizar a ação na justiça estadual e pleitear o reconhecimento da união estável, contudo, pela decisão de fl. 172 o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mirassol - SP reconheceu a natureza previdenciária da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de São José do Rio Preto - SP.
O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 188 demonstra que o benefício de pensão por morte (NB 21/1580670390) foi deferido administrativamente pelo INSS em favor unicamente do cônjuge do segurado falecido (Aparecida Dantas da Silva).
Assim, apenas o INSS e a corré Aparecida Dantas da Silva compõem o polo passivo da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação ao espólio, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
DOS EFEITOS DA REVELIA
Alega a parte autora que, mesmo tendo sido citada, a corré não contestou o pedido, devendo ser acolhidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Devidamente citada a integrar a lide, conforme a certidão de fl. 203, a corré Aparecida Dantas da Silva não contestou o pedido e foi declarada revel pela decisão de fl. 205.
Conforme preconizado pelo artigo 344 do CPC/2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, no caso em apreço, o INSS contestou o pedido às fls. 40/47, razão por que a presunção de veracidade fica ilidida.
É o que dispõe o artigo 345, I, do mesmo diploma legal, in verbis:
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
Na hipótese da presente ação, ajuizada em 01 de dezembro de 2011, o aludido óbito, ocorrido em 28 de outubro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 10.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma que Ambrósio Lopes da Silva Neto era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/5024238440), desde 14 de fevereiro de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 66.
Contudo, discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento do benefício exclusivamente em favor do cônjuge supérstite, Aparecida Dantas da Silva, que foi citada a integrar a lide em litisconsorte passivo necessário (fl. 203).
Não obstante, por ocasião de seu falecimento, Ambrósio Lopes da Silva Neto ainda era casado com a corré, conforme comprova a Certidão de fl. 88.
Assim, não subsistem dúvidas sobre sua dependência econômica, pois o cônjuge é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que a referida dependência pode ser descaracterizada por prova em contrário, da qual não se desincumbiu a parte autora, uma vez que não requereu a produção de prova testemunhal no prazo assinalado pelo juízo, a qual foi declarada preclusa pela decisão de fl. 234.
A cópia da petição de ação de divórcio de fl. 19, pertinente aos autos de processo nº 1.460/2008, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto - SP, não se presta ao fim colimado, uma vez que as razões recursais acostadas na sequência (fls. 20/21) evidenciam que o pedido foi julgado improcedente.
O mesmo se verifica com relação ao contrato particular de compromisso de venda e compra de fl. 18, lavrado em 04 de abril de 2011, em que o de cujus se qualificou como "separado", por não ter sido corroborado por outro meio de prova.
A autora carreou aos autos fotografias (fls. 11/17 e 26/29), nas quais aparece em companhia do de cujus, contudo, na ausência de prova testemunhal, não é possível aferir a quais épocas se referem e qual contexto elas retratam.
Por outro lado, há nos autos ampla prova documental a evidenciar que, ao tempo do falecimento, Ambrósio Lopes da Silva Neto e a corré Aparecida Dantas da Silva ostentavam o mesmo endereço: Rua Pereira Barreto, nº 2825, no Bairro Eldorado, em São José do Rio Preto - SP (fls. 90, 95/132), sendo distinto daquele declarado pela autora na exordial: Rua Simão Bastos, nº 765, Centro, em Mirassolândia - SP.
Na Certidão de Óbito (fl. 10) restou assentado que, ao tempo do falecimento, Ambrósio Lopes da Silva Neto ainda tinha por endereço a Rua Pereira Barreto, nº 2825, no Bairro Eldorado, em São José do Rio Preto - SP, era casado, tendo sido declarante a própria esposa (Aparecida Dantas da Silva).
Em audiência realizada em 20 de setembro de 2016, foram colhidos apenas os depoimentos da parte autora e da corré (fl. 245), os quais pouco acrescentaram ao contexto probatório, uma vez que a autora procurou reiterar a alegação de que vivia maritalmente com o de cujus, desde 2005, até a data do falecimento, enquanto a corré argumentou que a postulante era cuidadora de idosos, contratada pela família para assistir seus sogros em Mirassolândia - SP, mas que seu marido residia com a esposa em São José do Rio Preto e comparecia àquele município apenas para visitar os genitores.
Nesse passo, não merece reparos a r. sentença de primeiro grau, pelo que se impõe o não acolhimento das razões recursais da apelante, uma vez que inequívoco o direito exclusivo da esposa ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença recorrida não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela parte autora.
DISPOSITIVO
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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