Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027210-57.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE
EM FAVOR DOS FILHOS. COMPANHEIRA. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA
PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a
prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não
da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O óbito de Irandi Pereira de Lima, ocorrido em 15 de janeiro de 2000, foi comprovado pela
respectiva.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício houvera cessado em 10 de
dezembro de 1999 e, ao tempo do falecimento (15/01/2000), o de cujus se encontrava no período
de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei de Benefícios.
- Conforme se verifica da carta de concessão, o INSS instituiu administrativamente em favor dos
filhos da autora o benefício de pensão por morte (NB 21/115159659-8), desde a data do
falecimento do segurado.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
identidade de endereço de ambos. Na declaração emitida pela última empregadora (Magel
Transportes e Serviços Gerais de Lavoura) consta que, por ocasião de sua admissão, em
01/02/1999, Irandi Pereira de Lima fez constar seu estado civil de casado e no campo destina à
descrição do cônjuge consignou o nome da parte autora. Conforme se depreende das respectivas
Certidões, na constância da referida união foram concebidos dois filhos: Renata Campelo de
Lima, nascida em 07/07/1995, e Alex Junio Campelo Lima, nascido em 15/03/1999.
- Na certidão de Óbito, a qual teve a parte autora como declarante, deixou assentado que o
convívio marital em união estável havia se prorrogado até a data do evento morte.
- A parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável perante a 3ª vara
Cível da Comarca de Sertãozinho – SP (ação nº 1609/2007), em face do espólio do de cujus.
Houve a participação do Ministério Público de São Paulo, que se posicionou pela procedência do
pleito. O referido decisum se baseou na declaração de testemunhas e julgou procedente o
pedido, a fim de reconhecer o convívio marital pelo período de oito anos e cessado em razão do
falecimento.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de
união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em
relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que o INSS vem pagamento a pensão aos filhos da parte autora, desde a data
do falecimento do segurado, não remanescem parcelas vencidas, devendo apenas ser incluída
como dependente, em rateio, conforme preconizado pelo art. 77, caput, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Matéria preliminar afastada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027210-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUDA DE OLIVEIRA CAMPELO, ALEX JUNIO CAMPELO LIMA, RENATA
CAMPELO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027210-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATA CAMPELO DE
LIMA, ALEX JUNIO CAMPELO LIMA
APELADO: NEUDA DE OLIVEIRA CAMPELO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NEUDA DE OLIVEIRA CAMPELO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de Irandi Pereira de Lima, ocorrido em 15 de
janeiro de 2000, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim,
concedeu a tutela de urgência e determinou sua imediata implantação (id 151360918 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente pelo reconhecimento da decadência do
direito. No mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao
argumento de que a autora não logrou demonstrar sua dependência econômica em relação ao
falecido segurado. Subsidiariamente, argui que seja afastado o pagamento do benefício em
duplicidade, tendo em vista que a pensão vem sendo paga aos filhos da autora, desde a data
do falecimento do segurado. Requer, ademais, que seja afastada a multa cominatória. Suscita,
por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos (id 151360922 – p.
1/23).
Contrarrazões da parte autora (id 151360929 – p. 1/12).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027210-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATA CAMPELO DE
LIMA, ALEX JUNIO CAMPELO LIMA
APELADO: NEUDA DE OLIVEIRA CAMPELO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pelo INSS em suas razões recursais. É
entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são
imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos
termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido, trago a lume as ementas dos seguintes julgados proferidos pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA
DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples
ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que,
saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado
todos os requisitos para a aposentação.
2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário
,não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente.
3. Interposto segundo agravo, dele não se conhece em razão da preclusão consumativa.
4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido".
(STJ, AGRIRESP 1476481 PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
10/06/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da
pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte.
2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de
que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais
que compõem o quadro dos direitos fundamentais.
3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações
não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
4. Recurso especial conhecido e não provido".
(STJ, REsp 1439299/ PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
28/05/2014).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Irandi Pereira de Lima, ocorrido em 15 de janeiro de 2000, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 151360871 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício houvera cessado em 10
de dezembro de 1999 e, ao tempo do falecimento (15/01/2000), o de cujus se encontrava no
período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei de Benefícios.
Conforme se verifica da carta de concessão, o INSS instituiu administrativamente em favor dos
filhos da autora o benefício de pensão por morte (NB 21/115159659-8), desde a data do
falecimento do segurado (id. 151360872 – p. 1).
Os filhos da autora foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário,
contudo, não se opuseram ao pedido (id. 151360909 – p. 1).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar
a identidade de endereço de ambos.Na declaração emitida pela última empregadora (Magel
Transportes e Serviços Gerais de Lavoura) consta que, por ocasião de sua admissão, em
01/02/1999, Irandi Pereira de Lima fez constar seu estado civil de casado e no campo destina à
descrição do cônjuge consignou o nome da parte autora (id. 151360874 – p. 1).
Conforme se depreende das respectivas Certidões, na constância da referida união foram
concebidos dois filhos: Renata Campelo de Lima, nascida em 07/07/1995, e Alex Junio
Campelo Lima, nascido em 15/03/1999 (id. 151360869 – p. 1 e 151360870 – p. 1).
Na certidão de Óbito, a qual teve a parte autora como declarante, deixou assentado que o
convívio marital em união estável havia se prorrogado até a data do evento morte (id.
151360871 – p. 1).
A parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável perante a 3ª vara
Cível da Comarca de Sertãozinho – SP (ação nº 1609/2007), em face do espólio do de cujus.
Houve a participação do Ministério Público de São Paulo, que se posicionou pela procedência
do pleito. O referido decisum se baseou na declaração de testemunhas e julgou procedente o
pedido, a fim de reconhecer o convívio marital pelo período de oito anos e cessado em razão do
falecimento (id. 151360877 – p. 1/3).
Na espécie em apreço, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de
união estável, tem força probatória no tocanteao reconhecimento da dependência econômica da
autora em relação ao falecido segurado, conforme já decidiu esta Egrégia Corte:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE.
REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESPROVIMENTO.
1. Para determinar o cabimento da remessa oficial, o valor de que trata o Art. 475, § 2º, do CPC
deve ser aferido na sentença e, caso não seja líquida a condenação, o parâmetro deve ser o
valor da causa, devidamente atualizado. "In casu", o valor da causa é inferior a 60 salários
mínimos. Precedentes do STJ.
2. A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários. Súmula 31 da TNU.
(...)
4. No tocante à comprovação da união estável, a sentença declaratória estadual deve ser
obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário
incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias
estas incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados, pelo que o
resultado na ação estadual vincula a autarquia, mesmo que não tenha sido citada para
participar no feito.
5. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vínculo trabalhista, bem como a
qualidade de segurado do de cujus, pelo que a parte autora, na qualidade de dependente
desse, faz jus ao beneficio de pensão por morte.
6. No que se refere à Lei 11.960/09, a sentença fixou os juros de mora em 1% ao mês e a
correção monetária sobre as diferenças do benefício, no momento em que se tornaram devidas.
Não tendo sido devolvida a questão ao 2º grau, por ausência de pedido expresso no recurso de
apelação, não podem ser alterados nesta sede, afigurando-se inovador o agravo.
7. Recurso desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 00077355520114036119, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, e-DJF3 30/04/2013)”.
Como elemento de convicção, verifico que a filha mais velha do casal (Renata) contava com
quatro anos de idade, enquanto o mais jovem (Alex) sequer havia completado um ano, o que
constitui indicativo de convívio duradouro, com o propósito de constituir família e que se
prorrogou até a data do falecimento.
Com efeito, uma vez demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira
se tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O benefício de pensão por morte pleiteado pela parte autora vem sendo pago aos seus filhos
desde a data do falecimento do segurado (NB 21/115159659-8), e, conforme se verifica dos
extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, esta atuou como representante legal
dos menores, por integrar o mesmo núcleo familiar.
Desta forma, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao
desdobramento da pensão, com o pagamento do benefício em rateio com os filhos, conforme
preconizado pelo art. 77, caput da Lei nº 8.213/91, revertendo em seu favor, na integralidade,
quando aqueles atingirem o limite etário de 21 anos.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em razão da antecipação da tutela.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de deixar consignada a
ausência de parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão que
vinha sendo paga aos filhos, nos termos da fundamentação. Os honorários advocatícios serão
fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE
EM FAVOR DOS FILHOS. COMPANHEIRA. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA
PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a
prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não
da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O óbito de Irandi Pereira de Lima, ocorrido em 15 de janeiro de 2000, foi comprovado pela
respectiva.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das
informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício houvera
cessado em 10 de dezembro de 1999 e, ao tempo do falecimento (15/01/2000), o de cujus se
encontrava no período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei de Benefícios.
- Conforme se verifica da carta de concessão, o INSS instituiu administrativamente em favor
dos filhos da autora o benefício de pensão por morte (NB 21/115159659-8), desde a data do
falecimento do segurado.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
A esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a
revelar a identidade de endereço de ambos. Na declaração emitida pela última empregadora
(Magel Transportes e Serviços Gerais de Lavoura) consta que, por ocasião de sua admissão,
em 01/02/1999, Irandi Pereira de Lima fez constar seu estado civil de casado e no campo
destina à descrição do cônjuge consignou o nome da parte autora. Conforme se depreende das
respectivas Certidões, na constância da referida união foram concebidos dois filhos: Renata
Campelo de Lima, nascida em 07/07/1995, e Alex Junio Campelo Lima, nascido em 15/03/1999.
- Na certidão de Óbito, a qual teve a parte autora como declarante, deixou assentado que o
convívio marital em união estável havia se prorrogado até a data do evento morte.
- A parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável perante a 3ª vara
Cível da Comarca de Sertãozinho – SP (ação nº 1609/2007), em face do espólio do de cujus.
Houve a participação do Ministério Público de São Paulo, que se posicionou pela procedência
do pleito. O referido decisum se baseou na declaração de testemunhas e julgou procedente o
pedido, a fim de reconhecer o convívio marital pelo período de oito anos e cessado em razão do
falecimento.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de
união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em
relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que o INSS vem pagamento a pensão aos filhos da parte autora, desde a data
do falecimento do segurado, não remanescem parcelas vencidas, devendo apenas ser incluída
como dependente, em rateio, conforme preconizado pelo art. 77, caput, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Matéria preliminar afastada.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de deixar consignada a
ausência de parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão que
vinha sendo paga aos filhos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
