Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000410-08.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA – AUSÊNCIA DE QUALIDADE DO SEGURADO INSTITUIDOR – SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000410-08.2020.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JULIA MARIA DE PAULA
Advogado do(a) RECORRENTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000410-08.2020.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JULIA MARIA DE PAULA
Advogado do(a) RECORRENTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 9 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA – AUSÊNCIA DE QUALIDADE DO SEGURADO INSTITUIDOR – SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
pedido de pensão por morte.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“Verifica-se das iformações do CNIS nanexadas aos autos que o último período de contribuição
foi de 01/04/2014 a 02/10/2014, vindo a perder a qualidade de segurado em 16/12/2015. Com
efeito, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação
das contribuições para que o segurado perca esta condição. Este prazo é prorrogado por mais
doze meses se o segurado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem
interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou para trinta e
seis meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação desta condição por meio de
registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Realizada a perícia indireta
(anexo 36), o perito médico fixou o início da incapacidade desde junho de 2018 , sendo esse o
marco para se avaliar a qualidade de segurado. Nesta época, contudo, o falecido já havia
perdido a qualidade de segurado também, quando iniciada sua incapacidade. Portanto, quando
do óbito, sr. Luis Carlos Santana, então com 55 anos de idade, não mais ostentava qualidade
de segurado, tampouco fazia jus a uma das espécies de aposentadoria do RGPS (idade ou
tempo de contribuição). Assim, o pedido de pensão por morte não deve ser acolhido”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA – AUSÊNCIA DE QUALIDADE DO SEGURADO INSTITUIDOR – SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
