Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001343-21.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA – CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR NÃO COMPROVADA – CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001343-21.2020.4.03.6334
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA RIBEIRO DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: AGEMIRO SALMERON - SP62489-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001343-21.2020.4.03.6334
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA RIBEIRO DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: AGEMIRO SALMERON - SP62489-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 5 de outubro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA – CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR NÃO COMPROVADA – CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
pedido de pensão por morte.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
"No caso dos autos, a parte autora requer o benefício na qualidade de companheira, conforme
previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito daqualidade de segurado, conforme CNIS, ID nº 64291531, o segurado
instituidor Ismael Dias Correa (nascido aos 07/02/1943, filho de Francisca Correa Dias) era
titular de benefício de Aposentadoria por Idade, NB nº 153625692-4 desde 15/09/2008. Dessa
forma, inequívoca a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.
Quanto àdependência econômicada autora em relação ao segurado falecido, tem-se que é
presumida pela legislação, desde que comprovada a alegada união estável.
A fim de comprovar a união estável, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:
(i)Comprovante de endereço – Rua Takekite Murakam, 300, Jardim Por do Sol, em Quatá/SP,
ff. 08, ID nº 64291512;
(ii)Certidão de óbito,constando que o falecido Ismael Dias Corrêa, CPF nº 612.511.868-15, 77
anos, era divorciado de Ignez Roberto Paes Corrêa, e residia na Rua João Pio Barbosa, 1074,
Jardim Santa Terezinha, em Cândido mota, SP. Foi declarante o filho Roberto Dias, ff. 10 , ID nº
64291512;
(iii)Certidão de casamento do segurado falecido com Ignez Roberto Paes Corrêa, com anotação
do divórcio do casal (sentença transitada em julgado em 10/11/2011), ff. 11, ID nº 64291512;
(iv)Certidão de casamento da autora, com José Carlos Ribeiro, com averbação do divórcio, por
sentença datada de 24/06/2015, transitada em julgado em 17/07/2015, ff. 12/13, ID nº
64291512.
(v) Declaração emitida por José Aparecido Pelizari, na qualidade de administrador do Mercado
Dois Irmãos de Quatá Ltda., constando que o casal Ismael Dias Correa e Luzia Ribeiro de
Santana viviam em união estável e faziam compras de alimentos no estabelecimento comercial
há 04 anos (ff. 01, ID nº 64291516);
(vi)Declaração emitida por Neuza Maria Cardoso, constando que o casal Ismael Dias Correa e
Luzia Ribeiro de Santana viviam em união estável e faziam compras de frutas e legumes no
estabelecimento “Quitanda do Dário” há 04 anos (ff. 02, ID nº 64291516);
(vii)Declaração emitida por Luciano Barbosa Santana (irmão da autora), constando que Luzia
Ribeiro de Santana e Ismael Dias Corrêa moravam na residência de propriedade do
declarante,situada na Rua Maria Peres Jorge, 637, Vila Pallazzi, desde 10/01/2016(ff. 03, ID nº
64291516);
(viii) Declaração emitida por Maria Lademir Siqueira Brito e Estelita Francisco Aragão,
constando que Luzia Ribeiro de Santana e Ismael Dias Corrêamoravam na residência situada
na Rua Takekite Murakami, 300, Jardim Por do Sol, em Quatá, desde julho de 2016 a
29/08/2020 (ff. 04, ID nº 64291516);
(ix)formulário CDHU, constando a inscrição de Ismael Dias Corrêa, e, na qualidade de
cônjuge/companheiro/co-participante, a Sra. Luzia Ribeiro de Santana, datada de 2018 (ff. 05,
ID nº 64291516);
(x)cópia do processo licitatório nº 41/2013, para contratação de empresa para realização do
empreendimento denominado “Quatá C” (ff. 06 e seguintes, ID nº 64291516);
Em audiência (ID 64292568), foram ouvidas a autora e as testemunhas por ela arroladas.
Luzia Ribeiro de Santana contou que é divorciada. Foi casada com José Carlos Ribeiro até
2003. Depois, conheceu o Sr. Ismael e foi morar com ele em 2016 em Quatá. Viviam como
marido e mulher. Chegaram a marcar um casamento, que não se realizou porque Ismael
faleceu num acidente automobilístico. Faleceu na hora. Ele tinha 74 anos. Falecimento ocorreu
em 29 de agosto de 2020 às 20h. Um sábado. Residia com ele na Rua Takekiti Murakami, 290,
em Quatá. Não tiveram filhos. Ela já tinha um casal de filhos e ele também tinha filhos. Todos
sabiam da união, mas os filhos dele não aceitavam. Nunca se separaram.Ela soube do
falecimento apenas no dia seguinte. Não participou do sepultamento.
Estelita Francisco Aragão, testemunha ouvida, asseverou que nunca foi a Cândido Mota.
Conheceu Luzia há aproximadamente cinco anos. Depois, conheceu Ismael na igreja que ela
frequentava, em Quatá, a qual também foi frequentada por Ismael e Luzia. Não foi ao velório.
Maria Lademir Siqueira Britocontou que conhece Luzia há dez anos. Luzia teve umnamoradoe
morou junto dele por quatro ou cinco anos. Ismael vivia mais em Quatá do que em Cândido
Mota.
Maria do Socorro Siqueira Nevesnarrou que conhece Luzia há quinze anos. Trabalharam
juntas. Luzia viveu na mesma casa que Ismael. Eles viviam como marido e mulher. Ismael
passava os finais de semana em Cândido Mota com a mãe dele.
Pois bem. Não existe prova robusta apta a demonstrar que a autora e o falecido viviam em
União Estável, como se casados fossem, com objetivo de constituir família. A certidão de óbito
juntada aos autos, na qual foi declarante o filho do falecido, revela queo segurado instituidor era
divorciado, sem menção à alegada União Estável com a autora, e residia em Cândido Mota, na
Rua João Pio Barbosa, 1074, Jardim Santa Terezinha, em Cândido Mota, SP.
A autora não logrou êxito em anexar aos autos um único documento comprobatório da
residência em comum, como por exemplo contrato de locação, contas de consumo de serviços
públicos, etc. A conta de consumo de energia elétrica anexada à ff. 08, ID nº 64291512,
referente ao imóvel localizado naRua Takekite Murakani, 300, Jardim Por do Sol, em Quatá,
está em nome do Sr. Luciano Barbosa de Santana (irmão da autora, conforme declaração à ff.
09, ID nº 64291512).
As declarações juntadas às ff. 01-04, ID nº 64291516, não passam de prova oral reduzida a
termo. Chama a atenção a declaração firmada por Luciano Barbosa Santana, afirmando que a
autora e o falecido residiam na Rua Maria Peres Jorge, 637, Vila Pallazi, desde 10/01/2016 (ff.
03, ID nº 64291516), em divergência com a declaração de ff. 04 (ID nº 64291516), onde Maria
Lademir Sirqueira Brito e Estelina Francisco Aragão declaram que a autora e o falecido residiam
na Rua Takekite Murakami, 300, Jardim Por do Sol.
A planilha de relação de inscritos, com a inscrição “CDHU”, datada de 2018, não comprova a
relação conjugal. A autora comparece no relatório de inscritos na qualidade de
“cônjuge/companheira/co-participante”. Não trouxe aos autos a ficha de inscrição, da qual
poderia, eventualmente, constar o estado civil então declarado.
Não hádocumento que demonstre que a autora figurava como dependente do segurado em
planos de saúde/assistência, crediários, aquisição de bens, contas-conjuntas, Declarações de
Imposto de Renda, etc. Nem mesmo o prontuário médico do falecido foi trazido aos autos, que
poderia eventualmente comprovar que a autora acompanhava o falecido nas consultas
médicas, ou o estado civil então declarado por ocasião de eventuais internações.
Pesa, ainda, em seu desfavor, a certidão de óbito do segurado, constando que ele vivia em
Cândido Mota, município diverso daquele em que a autora reside – Quatá, SP.
A par disso, observo a formalidade com que a autora se referiu ao seu alegado companheiro,
dizendo que“...depois eu conheci oSenhorIsmael...”(aproximadamente 3’56’’ do áudio da
audiência), pronome de tratamento que não se coaduna com quem alega ter convivido
maritalmente com o falecido, como se casados fossem.
Ademais, soa estranha a circunstância de que a parte autora soube da morte do suposto
companheiro apenas um dia após a respectiva ocorrência e sequer tenha participado do
funeral.
Ora, o propósito de constituir uma relação duradoura, apresentando-se na sociedade como se
casados fossem, deve se afigurar presente durante toda a convivência. O casal deve se
apresentar na sociedade como casados, declarando o nome do companheiro em documentos,
declarando o estado civil atual. É essa intenção de constituir família o requisito essencial para
distinguir o namoro ou o relacionamento casual, da entidade familiar. Essa convivênciamore
uxório,com as características próprias da relação conjugal, contudo, não ficou provada nos
autos.
De rigor, pois, a improcedência do pedido.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente
na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa”).”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA – CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR NÃO COMPROVADA – CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
