Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003622-95.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA – CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR NÃO COMPROVADA – CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003622-95.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOVELITA RODRIGUES LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: MILENE HELEN ZANINELO TURATTI - SP233905-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003622-95.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOVELITA RODRIGUES LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: MILENE HELEN ZANINELO TURATTI - SP233905-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 14 de outubro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA – CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR NÃO COMPROVADA – CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
pedido de pensão por morte.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“CASO DOS AUTOS Relata a parte autora que mantinha relação de União Estável com o
falecido, perdurando até o seu falecimento, na qual conviviam juntos desde o ano de 2001. In
casu, para comprovar a qualidade de segurado de Arali Gomes Soares, na data de seu óbito
em 23/06/2019. a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: - CNIS do falecido
(documento nº2, fls. 61/63); - Reconhecimento pela autarquia no documento nº2, fls. 59,
afirmando que o requisito de segurado estaria comprovado em virtude do instituidor estar em
gozo do benefício 135.313.277-0 (documento nº2, fls. 59); - Comprovante do benefício de
aposentadoria por invalidez (documento nº2, fls. 64/65). Com relação à prova da existência da
união estável, verifico que a autora juntou: - Documentos pessoais da autora e do falecido
(documento nº2, fls. 17/18); - Certidão de Óbito de Arali Gomes Soares datada de 29/03/2020,
onde consta como delcarente Shirlei de Assis Miranda Ferreira (filha do falecido), na qual
declara que o autor vivia em união estável com Jovelita (autora) (documento nº2, fls. 19); -
Fotos do casal em viagem para a cidade de Aparecida, bem como o nome do mesmo na lista
de passageiros, viagem feita em 2009 e 2012 (documento nº2, fls. 20/28); - Documento emitido
pela Santa Casa de Presidente Venceslau relatando as consultas do autor (documento nº2, fls.
29/31); - Recibos de pagamento em nome da autora, no tocante a medicamentos e tratamentos
odontológicos prestado ao falecido Arali (documento nº2, fls. 32/33); - Processo de Inventário
do falecido, onde é declarado que o falecido Arli vivia em união estável com a autora (fls. 41 do
documento 2) (documento nº2, fls. 34/54); - Indeferimento do pedido, tendo em vista o não
reconhecimento da União Estável (documento nº2, fls. 57/58) Bem analisadas as provas
produzidas nestes autos, tenho que o conjunto probatório é bastante frágil. Do ponto de vista
documental, não há qualquer documento de origem pública que não seja unilateral como é o
caso da certidão de óbito na qual o status de união estável declarado unilateralmente. As fotos
de possível viagem feita pelo casal em 2012 não provam por si a aludida união estável, isto
porque não há outros documentos contemporâneos a alegada relação para sustenta-las. Já o
documento médico expedido pela Santa Casa de Presidente Venceslau faz alusão genérica a
“acompanhante” sem qualificar a pessoa da autora nesta condição. Por fim, o recibo
odontológico juntado aos autos teve o respectivo pagamento realizado depois do óbito do
instituidor do benefício, conforme a própria autora admitiu em seu depoimento pessoal.
Igualmente, a ação de inventário, em que pese apontar a autora como mantendo união estável
com o falecido, não dá maiores detalhes e nem qualifica a autora como herdeira, pouco
relevante para a pretensão em apreço. As provas subjetivas, malgrado apresentarem uma
extensão bem maior do que a documental como é de costume em tais situações, sobretudo
porque as pessoas ouvidas mantiveram grau de parentesco ou amizade com o falecido,
também não são importantes a ponto de dissuadir a fragilidade das provas documentais. Com
relação ao informante Claudieneis Gomes Soares, sua oitiva já foi iniciada com a falta de
verdade porque tentou expressar uma situação de coabitação entre a autora e o falecido, a qual
fora expressamente negada por aquela. Ademais, informou, depois de corrigir sua informação
inicial, que somente nos finais de semana a autora ficava na casa do falecido, não sendo
possível extrair confiabilidade nesta informação. Já a informante Nair dos Santos Soares
sempre se referia a alegada união estável como “Jovelita cuidava dele”, também não sendo
possível aferir, a despeito de todo o esforço da informante, se esse cuidado advinha da própria
relação de união estável alegada ou apenas de um ato humanitário por já ter tido alguma
proximidade com o falecido. Em que pese a parte autora ter alegado uma união estável de 18
anos, tal alegação não encontrou amparo suficiente em provas documentais e, também, nas
provas subjetivas produzidas, havendo severas dúvidas quanto a efetiva existência dessa
relação. Primeiro porque não havia coabitação entre o sustentado casal, o que soa bastante
estranho já que o falecido começou a ter desmaios pelo menos um ano antes do óbito, não
sendo esse um estado clínico justificador da residência individual, ao contrário, exigia que a
autora estivesse frequentemente convivendo com o falecido, e não apenas nos finais de
semana. Outra informação bastante relevante revela que a autora não tinha qualquer intimidade
financeira com o falecido, sobretudo porque desconhecia informações sobre o seu rendimento
mensal isso porque o próprio falecido, segundo se extrai do depoimento pessoal, colocou uma
limitação neste ponto, dai porque essa não é uma situação típica de alguém que alegadamente
convivia a quase duas décadas com o falecido, sendo ínsito a toda e qualquer relação o
compartilhamento de informações desse jaez, ainda mais quando também se alega auxílio
financeiro reciproco.”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA – CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR NÃO COMPROVADA – CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
