Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000923-39.2021.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA - PENSÃO EM FAVOR DE FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A) - INVALIDEZ ANTERIOR
AO ÓBITO DO SEGURADO(A) INSTITUIDOR(A) NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000923-39.2021.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLEOMILDE BASSETTO
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN MUNHOZ FORAMIGLIO - SP321579-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000923-39.2021.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLEOMILDE BASSETTO
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN MUNHOZ FORAMIGLIO - SP321579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000923-39.2021.4.03.6315
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLEOMILDE BASSETTO
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN MUNHOZ FORAMIGLIO - SP321579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA - PENSÃO EM FAVOR DE FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A) - INVALIDEZ ANTERIOR
AO ÓBITO DO SEGURADO(A) INSTITUIDOR(A) NÃO COMPROVADA – SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
pedido de pensão por morte.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de
mérito. Para a concessão de pensão por morte é necessário preenchimento dos seguintes
requisitos: i) comprovação do falecimento do segurado; ii) qualidade de segurado do falecido; iii)
qualidade de dependente do requerente na data do óbito. No presente caso, o falecimento da
genitora da autora (30/01/2020) está comprovado por meio da certidão de óbito juntada aos
autos (fl. 07)). Contudo a qualidade de dependente da autora também não foi constatada. O
artigo 16, da Lei nº 8.213/91, prevê que são beneficiários do Regime Geral da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II
e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I- o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, redação dada pela então vigente Lei
12.470/2011. Foi realizada perícia médica com oftalmologista que concluiu o seguinte: A
pericianda apresentou glaucoma em ambos os olhos e necessidade de transplante de córnea
em olho esquerdo, evoluiu com cegueira unilateral em 15/ 10/2020. Portanto, apresenta
cegueira em um olho e, por isso, visão monocular . Não obstante tenha sido constatada a
deficiência, (com início em data posterior ao falecimento), concluiu-se que a autora não está
incapaz (quesito 7, anexo 26), tanto para o trabalho quanto para os atos da vida civil. Assim,
não restou comprovada a incapacidade da autora para se justificar a concessão do benefício de
pensão pelo falecimento da mãe. Vale consignar que a autora possui renda própria, haja vista
receber benefício de aposentadoria especial, conforme consta do cnis juntado ao anexo 02 , fl.
12. Isto posto, em pese o quanto alegado, a pretensão não merece prosperar. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas
e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Registre. Intimese."
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA - PENSÃO EM FAVOR DE FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A) - INVALIDEZ ANTERIOR
AO ÓBITO DO SEGURADO(A) INSTITUIDOR(A) NÃO COMPROVADA – SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
