Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005967-22.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA –QUALIDADE DE DEPENDENTE NA CONDIÇÃO DE PAI/MÃE DO(A) SEGURADO(A)
FALACIDO(A) – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005967-22.2020.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005967-22.2020.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 9 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA –QUALIDADE DE DEPENDENTE NA CONDIÇÃO DE PAI/MÃE DO(A)
SEGURADO(A) FALACIDO(A) – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA –
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
pedido de pensão por morte.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“A qualidade de segurada da falecida está demonstrada nos autos (evento 10), residindo a
questão controvertida a ser dirimida na qualidade de dependência econômica da autora, mãe,
em relação a filha falecida. A fim de demonstrar a afirmada dependência econômica, a parte
autora juntou os seguintes documentos relevantes: - Declaração de óbito, firmada por Eliel
Moreira dos Santos, informando endereço da falecida na Rua Maringá, 400, Bl. B, APTO. 11,
Guarulhos/SP (evento 02, fl. 07); - Comprovante de endereço da falecida datados de
março/2020, indicando a Rua Maringá, 400, Guarulhos/SP (evento 02, fl. 04); - CTPS da finada
(evento 02, fl. 36 a 44); - Certidão de Nascimento da extinta (evento 02, fl. 05); - Certidão de
Casamento da impetrante com o Sr. José Souza Moreira dos Santos ( evento 02, fl. 06). O
cenário delineado pelas provas documentais e pelo depoimento da testemunha não permite
concluir que a filha falecida, efetivamente, sustentasse a autora, tal como alegado na inicial.
Ainda que a de cujus ajudasse de alguma forma com os gastos domésticos, não se infere das
provas reunidas que era ele quem mantinha a casa. Disse que ao tempo do falecimento morava
com a filha, e seu marido. Informou que ela e o seu marido não trabalhavam. Informou que a
filha recebia salário de cerca de R$ 2.000,00, no seu trabalho como atendente em
supermercado (Vila Real). Disse que parou de trabalhar quando se casou, não tendo mais
retornado ao mercado de trabalho. Informou que o marido, ao tempo do falecimento, era
beneficiário do auxílio-doença, no valor de R$ 1.100,00. Moram em casa própria, adquirida pela
filha falecida. Em relação às contas, afirmou que a conta de água e Luz R$ 72,00, com
alimentação gastavam cerca de R$ 800,00. Também afirmou que havia gasto com remédios,
quando não havia disponibilidade no posto de saúde. Vitor, vizinho e morador do mesmo
condomínio da autora, disse que conhece a demandante há 12 anos. Informou a demandante
morava com o marido e a finada, sendo que a mesma trabalhava em um supermercado.
Questionado se a autora trabalhava, não soube dizer. A testemunha Tatiane, vizinha, disse que
não tinha contato muito frequente com a família. Informou que no momento do falecimento,
apenas a finada trabalhava. Disse que o pai da de cujus recebia auxílio-doença há muitos anos.
Não sabe dizer como era a divisão das contas residenciais, mas que a finada pagava o
condomínio, internet, luz e algumas outras despesas. O cenário delineado pelas provas
documentais e pelo depoimento da testemunha não permite concluir que a filha falecida,
efetivamente, sustentasse a autora, tal como alegado na inicial. Ainda que a de cujus ajudasse
de alguma forma com os gastos domésticos, não se infere das provas reunidas que era ela
quem mantinha a casa. É evidente que a privação da receita familiar que advinha do trabalho
da filha falecida causa sérios transtornos financeiros à demandante, obrigando-a a uma
readequação de seu padrão de vida e a possíveis cortes nas despesas mensais. Todavia, o que
a lei exige para a concessão da pensão por morte pretendida é a dependência econômica dos
pais em relação ao filho falecido. Nesse cenário, a precária prova documental juntada e a frágil
prova testemunhal produzida em audiência impõem a improcedência do pedido, por ausência
de provas da afirmada dependência econômica da parte autora em relação a seu filho falecido.”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE
AUTORA –QUALIDADE DE DEPENDENTE NA CONDIÇÃO DE PAI/MÃE DO(A)
SEGURADO(A) FALACIDO(A) – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA –
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
