
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016086-51.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANA CELIA DE ARAUJO TECCO, JOAO ALCIR DE ARAUJO, PEDRINA APARECIDA DE ARAUJO ROGIERI, MARIA DE FATIMA ARAUJO MARIUSSO, ANTONIA ZELIA DE ARAUJO BRAGATTO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016086-51.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANA CELIA DE ARAUJO TECCO, JOAO ALCIR DE ARAUJO, PEDRINA APARECIDA DE ARAUJO ROGIERI, MARIA DE FATIMA ARAUJO MARIUSSO, ANTONIA ZELIA DE ARAUJO BRAGATTO
Advogado do APELANTE: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO – OAB-SP 154.940
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA RURAL. IMPOSSIBLIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, por considerar impossível a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte. Esta Corte negou provimento ao recurso especial da agravante e deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar a devolução dos valores recebidos em antecipação dos efeitos da tutela.
II - Não assiste razão à recorrente. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, por força do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício por morte é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado.
III - Assim, ante a vedação da cumulação segundo a legislação da época, o que não é negado pelo recorrente, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.105.611/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe 19/10/2009; REsp n. 413.221/RS, Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 18/12/2006.
IV -
Sendo assim, é inviável a pretensão de cumulação de pensão por morte e aposentadoria rural, sob a vigência de legislação anterior à Lei n. 8.213/91.
(g. m.)V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1633512/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão do autor, pois mesmo tendo sido reconhecida a incapacidade dele, não há como cumular o recebimento de pensão por morte e aposentadoria por invalidez em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, já que as legislações não permitiam.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Embora tenham sido acostados documentos pertinentes à incapacidade do autor (ID 90565275 – p. 29 e 149), bem como fotografias de quando era criança (ID 90565276 – p. 5/7), irrelevante para o deslinde da causa analisar a dependência econômica dele em relação ao instituidor do benefício, já que era aposentado por invalidez desde 01/08/1977 (ID 90565275 – p. 22).
4. Como bem pontuado na r. sentença guerreada, não é permitida a cumulação de aposentadoria por invalidez e pensão por morte em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, já que as legislações não permitiam. Precedente.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
