Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001257-70.2007.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO DE
GRAÇA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses,
após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já
tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade
do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada
essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. Não tendo a autora logrado êxito na demonstração de que o de cujus estava incapacitado ao
labor durante o período de graça, não há como agasalhar a pretensão recursal dela.
5. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001257-70.2007.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA AURIETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ADRIANA DE ARAUJO RAMOS BACCAN - SP197031
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA - SP292258
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001257-70.2007.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA AURIETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ADRIANA DE ARAUJO RAMOS BACCAN - SP197031
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA - SP292258
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Maria Auriete de Oliveira em face de
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por
morte decorrente do falecimento de seu companheiro, por entender que não restou comprovada
a qualidade de segurado dele na oportunidade do óbito.
Em razões recursais, defende que o de cujus apresentava a qualidade de segurado no dia do
passamento, pois: a) ao tempo do óbito apresentava as condições para receber aposentadoria
por idade, já possuía 20 anos, 9 meses e 10 dias de contribuição; b) os problemas de saúde e
incapacitantes ao labor iniciaram em 1989, quando sofreu infarto.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001257-70.2007.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA AURIETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ADRIANA DE ARAUJO RAMOS BACCAN - SP197031
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA - SP292258
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Antônio Benedito Jorge ocorreu em 22/07/1999 (ID 66546 – p. 1). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime
Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Tal condição restou incontroversa nos autos, diante da autarquia federal ter reconhecido
expressamente a união estável existente entre autora e falecido (ID 92066553 – p. 27).
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições,
esteja inserido nas seguintes hipóteses:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o
período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até
24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias
ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão
responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período
de graça.
Do caso dos autos
Entendo que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
A última contribuição previdenciária foi em dezembro/1989 (ID 92066548 – p. 29), razão pela
qual, mesmo se considerado 36 (trinta e seis) meses de período de graça, teria permanecido
como segurado previdenciário até 15/02/1993, data anterior ao passamento (22/07/1999).
Embora tivesse muitas contribuições, é fato que ao tempo do passamentotinha 64 (sessenta e
quatro) anos, não atingindo a idade mínima à concessão da aposentadoria por idade (artigo
201, § 7º, II, da Constituição Federal).
E também não restou demonstrada a incapacidade laboral dele dentro do período de graça.
Apesar dos problemas de saúde relatados pela autora, a documentação acostada demonstra
que elas iniciaram em dezembro/1993 (ID 92057852 – p. 5/88), inviabilizando concluir que o de
cujus estava incapaz anteriormente a esse período.
Dessarte, não tendo a autora logrado êxito na demonstração de que o de cujus estava
incapacitado ao labor durante o período de graça, não há como agasalhar a pretensão recursal
dela, encontrando-se escorreita r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO DE
GRAÇA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12
meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o
segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que
comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. Não tendo a autora logrado êxito na demonstração de que o de cujus estava incapacitado ao
labor durante o período de graça, não há como agasalhar a pretensão recursal dela.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
