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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS. ENFERMIDADE INICIADA QUANDO O FALECIDO AINDA M...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS. ENFERMIDADE INICIADA QUANDO O FALECIDO AINDA MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Josias Alexandre de Godoi, ocorrido em 09 de agosto de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. - O último contrato de trabalho foi estabelecido pelo de cujus, entre 01/06/2012 e 07/12/2012, e este teria ostentado a qualidade de segurado até 15 de fevereiro de 2015, considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, não abrangendo, à evidência, a data do óbito. - Uma única contribuição previdenciária, efetuada horas antes do falecimento, não tem o condão de assegurar a qualidade de segurado, porquanto vertida após o advento do mal incapacitante (art. 59, parágrafo único da Lei de Benefícios). - Através da perícia médica realizada em 21/08/2006, o INSS já houvera reconhecido administrativamente que o de cujus era portador de síndrome da imunodeficiência adquirida, desde 2003. - No laudo pericial realizado pelo INSS em 13/09/2007, o qual propiciou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5), o perito fixou a data do início da doença em 20/12/2003 e da incapacidade em 27/06/2006, vale dizer, quando o de cujus ainda ostentava a qualidade de segurado. - Não obstante a cessação administrativa do auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5) em 12/12/2007, o prontuário médico fornecido pelo Hospital das Clínicas da Unicamp revela que o paciente Josias Alexandre de Godoi continuou a ser submetido a intenso tratamento médico contra a enfermidade que o acometia (Aids), o qual se prorrogou até a data de seu falecimento. - Na declaração de óbito, emitida pelo Hospital das Clínicas da Unicamp restou consignado como causas da morte: sepse de foco pulmonar, pneumonia e síndrome da imunodeficiência adquirida. - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes. - O termo inicial deve ser fixado a contar do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5094313-52.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5094313-52.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÍNDROME
DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS. ENFERMIDADE INICIADA QUANDO O
FALECIDO AINDA MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Josias Alexandre de Godoi, ocorrido em 09 de agosto de 2016, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da
Lei de Benefícios.
- O último contrato de trabalho foi estabelecido pelo de cujus, entre 01/06/2012 e 07/12/2012, e
este teria ostentado a qualidade de segurado até 15 de fevereiro de 2015, considerando o
período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, não abrangendo, à
evidência, a data do óbito.
- Uma única contribuição previdenciária, efetuada horas antes do falecimento, não tem o condão
de assegurar a qualidade de segurado, porquanto vertida após o advento do mal incapacitante
(art. 59, parágrafo único da Lei de Benefícios).
- Através da perícia médica realizada em 21/08/2006, o INSS já houvera reconhecido
administrativamente que o de cujus era portador de síndrome da imunodeficiência adquirida,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desde 2003.
- No laudo pericial realizado pelo INSS em 13/09/2007, o qual propiciou a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5), o perito fixou a data do início da doença
em 20/12/2003 e da incapacidade em 27/06/2006, vale dizer, quando o de cujus ainda ostentava
a qualidade de segurado.
- Não obstante a cessação administrativa do auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5) em
12/12/2007, o prontuário médico fornecido pelo Hospital das Clínicas da Unicamp revela que o
paciente Josias Alexandre de Godoi continuou a ser submetido a intenso tratamento médico
contra a enfermidade que o acometia (Aids), o qual se prorrogou até a data de seu falecimento.
- Na declaração de óbito, emitida pelo Hospital das Clínicas da Unicamp restou consignado como
causas da morte: sepse de foco pulmonar, pneumonia e síndrome da imunodeficiência adquirida.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social,
em virtude de enfermidade que o incapacite enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.
Precedentes.
- O termo inicial deve ser fixado a contar do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094313-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIMAS LUI GODOI

REPRESENTANTE: VALDIRENE APARECIDA DE GODOI

Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-
N, ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094313-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIMAS LUI GODOI
REPRESENTANTE: VALDIRENE APARECIDA DE GODOI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-
N, ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o de cujus havia
perdido a qualidade de segurado (id 22533412 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Aduz que a última contribuição previdenciária, conquanto vertida na data
do óbito, verificou-se anteriormente à sua ocorrência. Sustenta que o de cujus era portador de
doença incapacitante (AIDS), a qual o houvera acometido enquanto ele ainda ostentava a
qualidade de segurado, sendo devida, em razão disso, a pensão por morte ao dependente (id
22533431 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas da Unicamp,
a fim de que fosse fornecido o prontuário médico do paciente Josias Alexandre de Godoi.
Cumpridas as providências e aberta nova vista, emitiu parecer pelo provimento da apelação do
autor, para que o benefício previdenciário de pensão por morte seja concedido a contar da data
do óbito (id 30659354 – p. 1/9 e 50923919 – p. 1/11).
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094313-52.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIMAS LUI GODOI
REPRESENTANTE: VALDIRENE APARECIDA DE GODOI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-
N, ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido

pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Josias Alexandre de Godoi, ocorrido em 09 de agosto de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 22533239 – p. 1).
A Certidão de Nascimento (id 22533239 – p. 1) revela que o autor, nascido em 03.08.2003, por
ocasião do falecimento do genitor, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a
demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº

8.213/91.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Constam do extrato do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos nos seguintes interregnos:
02/02/1981 a 18/11/1986; 05/09/1988 a 27/06/1989; 01/08/1989 a 25/01/1990; 06/02/1990 a
02/04/1990; 01/10/1990 a 17/10/1991; 02/12/1991 a 29/06/1993; 29/10/1993 a 21/12/1993;
22/04/1996 a 31/07/1996; 01/08/2002 a 17/03/2004; 03/01/2005 a 15/09/2005; 01/02/2010 a
14/12/2010; 01/06/2012 a 07/12/2012 (id 22533361 - p. 2).
O mesmo extrato revela o recebimento de auxílio-doença nos seguintes períodos: 28/04/1993 a
28/06/1993; 27/06/2006 a 12/12/2007; 14/06/2011 a 06/09/2011.
O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo INSS demonstra ter
sido apurado administrativamente o total de tempo de serviço correspondente a 15 anos, 3 meses
e 17 dias (id 22533254 – p. 1/2).
Assim, considerando a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei nº
8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias) a qualidade de segurado
teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2015, não abrangendo, à evidência, a data do
falecimento (09/08/2016).
No que se refere à última contribuição, vertida como segurado facultativo no dia do falecimento (id
22533257 – p. 1), destaco não ter o condão de assegurar a qualidade de segurado, porquanto se
verificou após o advento do mal incapacitante (artigo 59, parágrafo único da Lei de Benefícios).
Importa consignar, no entanto, que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida
pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes,
ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos
para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:

“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”. (grifei).

Destaco que a Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência e a condição de segurado.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Através da perícia médica realizada em 21/08/2006, o INSS já houvera reconhecido
administrativamente que o de cujus era portador de síndrome da imunodeficiência adquirida,
desde 2003 (id 22533365 – p. 12).
É importante observar que no laudo pericial realizado pelo INSS em 13/09/2007, o qual propiciou

a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5), o perito fixou a
data do início da doença em 20/12/2003 e da incapacidade, em 27/06/2006 (id 22533365 – p. 13).
Em outras palavras, tanto a enfermidade quanto a incapacidade laborativa haviam eclodido
enquanto Josias Alexandre de Godoi ainda ostentava a qualidade de segurado, na condição de
empregado.
Não obstante a cessação administrativa do auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5) em 12/12/2007,
o prontuário médico fornecido pelo Hospital das Clínicas da Unicamp (id 35096864 – p. 2/150;
35096877 – p. 1/150; 35101482 – p. 1/110; 35101495 – p. 1/90; 35101503 – p. 1/70; 35101515 –
p. 1/90; 35101520 – p. 1/90; 35101525 – p. 1/48) revela que o paciente Josias Alexandre de
Godoi continuou a ser submetido a intenso tratamento médico contra a enfermidade que o
acometia (Aids), o qual se prorrogou até a data de seu falecimento.
Com efeito, na declaração de óbito, emitida pelo Hospital das Clínicas da Unicamp restou
consignado como causas da morte: sepse de foco pulmonar, pneumonia e síndrome da
imunodeficiência adquirida (id 35101525 – p. 47).
Verifica-se, portanto, relação de causalidade entre a enfermidade diagnosticada quando Josias
Alexandre de Godoi ainda ostentava a qualidade de segurado, a qual, inclusive, propiciara a
concessão administrativa do auxílio-doença, e aquela que desencadeou o evento morte.
Além disso, a doença que o acometia dispensava o cumprimento da carência mínima necessária
para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme preconizado
pelo artigo 151 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada".

Dessa forma, fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em virtude
de a incapacidade haver eclodido enquanto ele ainda ostentava a qualidade de segurado, sendo
que esta se prorrogou até a data do falecimento, a pensão por morte é devida ao dependente.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador
que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho
não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido”
(STJ, 6a Turma, AgRg nº 985147/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
18/10/2010).

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRECEDENTES.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho. Precedentes.
5. Recurso não conhecido.”
(5a Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453).

Em caso análogo, decidiu assim esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. E,MPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
(...)
III - Não há que se falar em perda da qualidade de segurada se a segurada deixou de contribuir
por se encontrar incapacitada para o trabalho.
(...)
X - Recurso parcialmente provido".
(2ª Turma, Ac nº 1999.03.99.084373-1, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU de
28.08.2002, p. 374).

Em face do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do
falecimento de Josias Alexandre de Godoi.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 09 de agosto de 2016 e o requerimento
administrativo protocolado em 11 de agosto de 2016, o termo inicial deve ser fixado na data do
óbito.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da

decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a DIMAS LUI GODOI, com data de início do
benefício - (DIB: 09/08/2016), em valor a ser calculado pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, na forma
da fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÍNDROME

DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS. ENFERMIDADE INICIADA QUANDO O
FALECIDO AINDA MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Josias Alexandre de Godoi, ocorrido em 09 de agosto de 2016, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da
Lei de Benefícios.
- O último contrato de trabalho foi estabelecido pelo de cujus, entre 01/06/2012 e 07/12/2012, e
este teria ostentado a qualidade de segurado até 15 de fevereiro de 2015, considerando o
período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, não abrangendo, à
evidência, a data do óbito.
- Uma única contribuição previdenciária, efetuada horas antes do falecimento, não tem o condão
de assegurar a qualidade de segurado, porquanto vertida após o advento do mal incapacitante
(art. 59, parágrafo único da Lei de Benefícios).
- Através da perícia médica realizada em 21/08/2006, o INSS já houvera reconhecido
administrativamente que o de cujus era portador de síndrome da imunodeficiência adquirida,
desde 2003.
- No laudo pericial realizado pelo INSS em 13/09/2007, o qual propiciou a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5), o perito fixou a data do início da doença
em 20/12/2003 e da incapacidade em 27/06/2006, vale dizer, quando o de cujus ainda ostentava
a qualidade de segurado.
- Não obstante a cessação administrativa do auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5) em
12/12/2007, o prontuário médico fornecido pelo Hospital das Clínicas da Unicamp revela que o
paciente Josias Alexandre de Godoi continuou a ser submetido a intenso tratamento médico
contra a enfermidade que o acometia (Aids), o qual se prorrogou até a data de seu falecimento.
- Na declaração de óbito, emitida pelo Hospital das Clínicas da Unicamp restou consignado como
causas da morte: sepse de foco pulmonar, pneumonia e síndrome da imunodeficiência adquirida.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social,
em virtude de enfermidade que o incapacite enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.
Precedentes.
- O termo inicial deve ser fixado a contar do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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