Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004838-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADOESPECIAL. FILHOS
MENORES.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADAS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é
presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada
pela Lei nº 13.146/2015).
3. Os autores são comprovadamentefilhos menores dosegurado instituidor.
4.Para comprovar o alegado exercício de atividade rural dofalecido, osautoresjuntaramaos autos
cópia da certidão de óbito, onde se deu como causa da morte a intoxicação por defensivo
agrícola; certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai. A prova oral corrobora a
prova material apresentada.
5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.Mantida a isençãode custas processuais.
10. Remessa oficial, havida como submetida,providaem parte e apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004838-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: A. V., ALECSON VILHARVA, MACKSON VILHARVA
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004838-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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APELADO: A. V., ALECSON VILHARVA, MACKSON VILHARVA
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e deapelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte em favor de filhos menoresindígenas.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do óbito, epagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dehonorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação. Antecipação da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004838-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: A. V., ALECSON VILHARVA, MACKSON VILHARVA
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação
dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A presente ação foi ajuizada em maiode 2018, após o indeferimento do
requerimentoadministrativo de pensão por morteformuladoem 21/11/2017, em razão doóbito de
seugenitorFelix Vilharva, ocorridoem 16/03/2016.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é
presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada
pela Lei nº 13.146/2015).
A qualidade de dependente dosautores,filhosmenores à época do
óbitodoseguradoinstituidor,restou demonstrada pelas respectivas certidõesde nascimento.
Do mesmo modo, comprovada nos autos acondição de seguradodode cujus.
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão
por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural
pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural dofalecido, osautoresjuntaramaos autos
cópia da certidão de óbito, onde consta seu endereço, na Aldeia Porto Lindo, e a causa da
morte, parada cardiorrespiratória devido a intoxicação por defensivo agrícola; Certidão de
Exercício de Atividade Rural emitido pela Funai em 09/07/2019, em que se registrou atividade
em regime de economia mista pelo de cujusno período de 20/11/1988 a 15/03/2016.
A prova oral corrobora a prova material apresentada.
Preenchidos os requisitos, fazem jus osautores à percepção do benefício pleiteado.
Confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram
produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de
subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão".
2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão
unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da
segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido
à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem
sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este
entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia
REsp 1.348.633/SP". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.
3. Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor,
caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal
firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das
provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg
no REsp 1435797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016,
AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
4. A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da
prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade
rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos
alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito:
REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no
AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017;
AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017;
AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 1/10/2015.
5. ... “omissis”.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1642731/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 30/06/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR
CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP
1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO
INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao
Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus a
Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de
nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início
da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada
(EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)”.
O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou
decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo
aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda
Pública.
Em que pese o previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, e alterações posteriores, este não se
aplica ao caso em tela, a teor do previsto no Art. 79 e Parágrafo único, do Art. 103, da Lei
8.213/91. Assim, o termo inicial deve ser mantido na data do evento morte (16/03/2016).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder
aosautoreso benefício de pensão por mortea partir de 16/03/2016, e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Mantida a isençãode custas processuais, vez que não impugnada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havia como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADOESPECIAL. FILHOS
MENORES.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADAS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação
dada pela Lei nº 13.146/2015).
3. Os autores são comprovadamentefilhos menores dosegurado instituidor.
4.Para comprovar o alegado exercício de atividade rural dofalecido, osautoresjuntaramaos
autos cópia da certidão de óbito, onde se deu como causa da morte a intoxicação por defensivo
agrícola; certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai. A prova oral corrobora a
prova material apresentada.
5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão
por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.Mantida a isençãode custas processuais.
10. Remessa oficial, havida como submetida,providaem parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA