Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000376-82.2018.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL.
CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. VALIDADE. LABOR
CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. FILHO
MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Silvio Benites, ocorrido em 20/08/2000, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autos também foram instruídos com a Certidão de Registro Administrativo, lavrada pelo
Posto Indígena de Amambaí – MS, referente a Silvio Benites, nascido em 06/06/1976.
- O autor pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do genitor falecido trazendo
aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 224/2017, emitida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Silvio Benites laborou entre 07.06.1992 a
19.08.2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada no Km 05 da
Rodovia Amambaí/Ponta Porã- MS.
- A aludida certidão constitui prova plena do labor campesino, por analogia ao disposto no artigo
106, IV da Lei nº 8.213/91.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 13 de fevereiro de
2019, duas testemunhas afirmaram serem moradores da aldeia Amambaí, razão por que
puderam vivenciar a ocasião em que o genitor do postulante, Silvio Benites, faleceu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Esclareceram que, ao tempo do falecimento, ele trabalhava na agricultura, em regime de
subsistência, no cultivo mandioca. Asseveraram que seu corpo foi sepultado na própria aldeia.
- A dependência econômica do filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento do autor (19/04/2001), tendo em vista que
este se verificou após o falecimento do genitor. Por ocasião do requerimento administrativo
(18/04/2017), o autor contava com 16 (dezesseis) anos de idade, não incidindo contra ele a
prescrição preconizada pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa
forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000376-82.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZEZINHO BENITES
Advogado do(a) APELANTE: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000376-82.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZEZINHO BENITES
Advogado do(a) APELANTE: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ZEZINHO BENITES (indígena) em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Silvio Benites, ocorrido em 20 de agosto de
2000.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado especial do de cujus (id 107376749 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Argui que os documentos emitidos por órgãos públicos, notadamente pela
Fundação Nacional do Índio – FUNAI, constituem início de prova material do labor campesino
exercido pelo genitor, ao tempo do falecimento. Sustenta que as testemunhas inquiridas em juízo
foram unânimes em confirmar a qualidade de trabalhador rural do de cujus (id. 107376753 – p.
1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento da apelação da parte
autora (id 122801506 – p. 1/7).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000376-82.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ZEZINHO BENITES
Advogado do(a) APELANTE: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Silvio Benites, ocorrido em 20/08/2000, está comprovado pela respectiva Certidão (id
107376628 – p. 8).
Consta em tal documento a averbação de ter sido lavrado pelo Cartório de Registro Civil da
Comarca de Amambaí - MS, em 29 de maio de 2017, em cumprimento ao mandado expedido em
10/05/2017, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Amambaí – MS, nos autos de
processo nº 0801149-20.2016.8.12.0004.
Os autos também foram instruídos com a Certidão de Registro Administrativo, lavrada pelo Posto
Indígena de Amambaí – MS, referente a Silvio Benites, nascido em 06/06/1976.
Infere-se da Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, em 07/06/2016,
que o de cujus era pertencente ao povo/comunidade indígena Kaiowá e que falecimento ocorreu
em decorrência de asfixia por enforcamento, na localidade da Aldeia Amambaí.
Cabe destacar que às Certidões emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser
conferida a mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n
6.001/73 (Estatuto do Índio) conforme já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA
FUNAI. VALIDADE. ÓBITO, QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. De acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), os documentos
emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade dos registros civis.
3. Comprovados o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da
parte autora, restaram satisfeitos todos os requisitos exigidos.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado
(29/12/1999), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a autora era
absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02,
com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais”
(TRF3, 10ª Turma, ApReeNec 00010573820124036006/SP, Relator Desembargador Federal
Nelson Porfírio, e-DJe 08/11/2007).
O autor pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do genitor falecido trazendo
aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 224/2017, emitida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Silvio Benites laborou entre 07.06.1992 a
19.08.2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada no Km 05 da
Rodovia Amambaí/Ponta Porã- MS (id 107376628 – p. 11).
A aludida certidão constitui prova plena do labor campesino, por analogia ao disposto no artigo
106, IV da Lei nº 8.213/91.
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 13 de fevereiro de
2019, duas testemunhas afirmaram serem moradores da aldeia Amambaí, razão por que
puderam vivenciar a ocasião em que o genitor do postulante, Silvio Benites, faleceu.
Esclareceram que, ao tempo do falecimento, ele trabalhava na agricultura, em regime de
subsistência, no cultivo mandioca. Asseveraram que seu corpo foi sepultado na própria aldeia.
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Silvio Benites, ao
tempo de seu falecimento.
A Certidão de Nascimento, emitida pelo 2º Serviço Notarial e de Registro Civil de Dourados – MS,
faz prova de que o autor nasceu cerca de oito meses após o falecimento do genitor (em
19/04/2001 – id 107376628 – p. 13).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de
um salário mínimo mensal.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, de fato determinava que o termo inicial do benefício seria a
data do óbito, caso este fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência ou na data em
que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o autor nasceu cerca de oito meses após o falecimento do
genitor.
Nascido em 19/04/2001, por ocasião do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em
18/04/2017 (data do agendamento), acabara de completar 16 (dezesseis) anos.
Dessa forma, deve ser estabelecido como dies a quo a data de seu nascimento (19/04/2001),
tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo
único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os
quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais.
Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do
pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de
exercer pessoalmente atos da vida civil.
Nesse contexto, o autor faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício previdenciário
de pensão por morte, desde a data de seu nascimento (19/04/2001), visto que este se verificou
após a data do falecimento do genitor.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. FILHOS NASCIDOS APÓS O RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO. TERMO
INICIAL.
(...)
- Filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão fazem jus ao benefício de auxílio-
reclusão a partir da data do nascimento, nos termos do art. 336 da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010.
- Preliminar rejeitada. A apelação do INSS desprovida".
(TRF3, 10ª Turma, AC 00091392020104036106, Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia
Ursaia, e-DJF3 26/03/2013).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 91 do CPC/2015, o
recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a ZEZINHO BENITES, com data de início do
benefício - (DIB: 19/04/2001), no valor de um salário mínimo mensal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, no valor
de um salário mínimo mensal, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o
consignado. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL.
CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. VALIDADE. LABOR
CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. FILHO
MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Silvio Benites, ocorrido em 20/08/2000, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autos também foram instruídos com a Certidão de Registro Administrativo, lavrada pelo
Posto Indígena de Amambaí – MS, referente a Silvio Benites, nascido em 06/06/1976.
- O autor pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do genitor falecido trazendo
aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 224/2017, emitida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Silvio Benites laborou entre 07.06.1992 a
19.08.2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada no Km 05 da
Rodovia Amambaí/Ponta Porã- MS.
- A aludida certidão constitui prova plena do labor campesino, por analogia ao disposto no artigo
106, IV da Lei nº 8.213/91.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 13 de fevereiro de
2019, duas testemunhas afirmaram serem moradores da aldeia Amambaí, razão por que
puderam vivenciar a ocasião em que o genitor do postulante, Silvio Benites, faleceu.
Esclareceram que, ao tempo do falecimento, ele trabalhava na agricultura, em regime de
subsistência, no cultivo mandioca. Asseveraram que seu corpo foi sepultado na própria aldeia.
- A dependência econômica do filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento do autor (19/04/2001), tendo em vista que
este se verificou após o falecimento do genitor. Por ocasião do requerimento administrativo
(18/04/2017), o autor contava com 16 (dezesseis) anos de idade, não incidindo contra ele a
prescrição preconizada pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa
forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
