Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003534-10.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E NT A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido relativo a verba honorária sucumbencial não conhecido. Pleito coincide exatamente com
os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido.
- Descabida a discussão sobre a prescrição quinquenal. Não decorrido o prazo de cinco anos
entre o termo inicial e a data da prolação da sentença.
- Não há conduta processual do INSS capaz de justificar litigância de má-fé. Deveras, recorrer de
uma decisão judicial contrária aos seus interesses, ainda que insistindo em tese já deduzida na
fase de conhecimento, decorre do direito fundamental de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal de 1988.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o restabelecimento conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do
óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux. Além disso, os juros moratórios devem incidir a partir da citação da autarquia
previdenciária no presente feito.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelo autárquico conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003534-10.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARY LUCIA NOVAIS - SP262464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003534-10.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARY LUCIA NOVAIS - SP262464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito – 04.12.2015,
fl. 23, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85 § 2º e § 3º),
observada a Súmula nº 111 do STJ. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente da parte autora em
relação ao segurado falecido, devendo ser julgado improcedente o pedido, com a suspensão da
tutela antecipada concedida. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que
tange à correção monetária e aos juros moratórios, que os juros de mora sejam fixados a partir da
juntada aos autos do laudo pericial, bem como que os honorários advocatícios não incidam sobre
prestações vincendas, nos termos da Sumula nº 111 do STJ. Requer, ainda, o reconhecimento da
prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91 e a isenção da autarquia do pagamento de custas judiciais. Por fim, prequestiona a
matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, com pedido de condenação em litigância de má-fé, subiram os autos a este
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003534-10.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARY LUCIA NOVAIS - SP262464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 30.08.2017 (fls. 105/108). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Inicialmente, não conheço do pedido relativo à verba honorária sucumbencial visto que tal pleito
coincide exatamente com os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido, restando evidente,
portanto, a ausência de interesse recursal em relação ao mencionado ponto.
Descabida, também, a discussão sobre a prescrição quinquenal, uma vez que a data do óbito,
termo inicial do quantum debeatur, ocorreu em 04.12.2015 e a sentença foi proferida em
30.08.2017.
Por outro lado, não vislumbro conduta processual do INSS capaz de justificar litigância de má-fé.
Deveras, recorrer de uma decisão judicial contrária aos seus interesses, ainda que insistindo em
tese já deduzida na fase de conhecimento, decorre do direito fundamental de ação, previsto no
artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Assim, descabida qualquer ilação de má-fé na conduta processual da autarquia previdenciária,
devendo o pedido preambular autoral veiculado em sede de contrarrazões ser afastado de plano.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, José
Pereira Lima, ocorrido em 04.12.2015, conforme certidão de óbito acostada à fl. 23, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção presumida.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de
2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, a controvérsia
acerca da qualidade de segurado do falecido restou superada, uma vez que, conforme extrato do
CNIS, o de cujus percebia aposentadoria por invalidez desde 13.01.2012 - fls. 65/66.
A autora declara-se cônjuge do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos
termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Contudo, de acordo com o procedimento administrativo, a parte autora recebia um benefício de
amparo ao idoso desde 17.03.2014 que no momento de seu requerimento, declarou que vivia
sozinha, não declarando seu marido no grupo familiar, o que indica a ocorrência de separação de
fato, em que pese a certidão de casamento acostada à fl. 22.
Resta-lhe comprovar a união estável, bem como o seu restabelecimento, conforme o art. 1.723 do
Código Civil, verbis:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a
comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente
testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, RESP 200501580257, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 09/10/2006, p.
372).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557
do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. -
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel,
proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua
drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do
cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para
sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas
inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com
a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só,
basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não contrapõem tal
fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."
(TRF/3ª Região, Sétima Turma, AC 00203975620084039999, Relatora Desembargadora Federal
Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 de 14/02/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART.
1.021 DO CPC DE 2015. pensão por morte . UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de
um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, consta
dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas
pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram
juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a
união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de
casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar
que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para
demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."
(TRF/3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00074907320134039999, Relator Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016).
Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao
reconhecimento da união estável entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste.
A autora trouxe documentos comprobatórios de domicílio em comum, qual seja, Rua Álvaro Neto
Bicudo, nº 21, Casa A, Jardim Nova Grana, Santana do Parnaíba/SP (fls. 28/29); cópias dos
cartões do plano de saúde em que a parte autora consta como dependente do de cujus (fls.
30/31); correspondência enviada ao de cujus pelo Banco Santander, postada em 14.10.2015,
para o endereço Rua Florentina Ameni, 21, Casa A, antigo nome da Rua Álvaro Neto Bicudo (fl.
47); e, contrato de mútuo firmado, em 10.11.2015, com Banco Bradesco por José Pereira de Lima
em que ele declara residir no mesmo endereço da autoria (fls. 48/51).
Em audiência realizada em 17.08.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Gerson
Natalino dos Santos e Cláudia Rego Nascimento Teixeira, que ratificaram a tese apresentada
pela parte autora, no sentido de que apesar de terem se separado no início de 2014,
restabeleceram o laço conjugal no final do mesmo ano, permanecendo juntos até a data do óbito
(conforme transcrição constante da r. sentença às fls. 106-verso/107-verso).
Desse modo, ante as provas produzidas nos presentes autos, resta configurada o
restabelecimento da união estável, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica. Segundo o art. 16, § 4º da LBPS, esta é presumida em relação ao companheiro,
consoante entendimento deste Tribunal: TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0039577-
77.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017; TRF3 -
Nona Turma - APELREEX 0041227-35.2015.403.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-
DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 - Sétima Turma - APELREEX 0006078-68.2017.403.9999,
Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 - Décima Turma -
APELREEX 0006954-98.2012.403.6183, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
04/05/2017.
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte reclamada
nos autos, a partir da data do óbito do segurado (04.12.2015), conforme o preceituado no art. 74,
I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Além disso, os juros moratórios devem incidir a partir da citação da autarquia previdenciária no
presente feito.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da
condenação, deve ser acrescida de 2%.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão dos
efeitos da antecipação de tutela, formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO APELO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Explicitados o modo de incidência de
correção monetária e juros de mora, nos termos desta fundamentação.
É como voto.
E M E NT A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido relativo a verba honorária sucumbencial não conhecido. Pleito coincide exatamente com
os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido.
- Descabida a discussão sobre a prescrição quinquenal. Não decorrido o prazo de cinco anos
entre o termo inicial e a data da prolação da sentença.
- Não há conduta processual do INSS capaz de justificar litigância de má-fé. Deveras, recorrer de
uma decisão judicial contrária aos seus interesses, ainda que insistindo em tese já deduzida na
fase de conhecimento, decorre do direito fundamental de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal de 1988.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o restabelecimento conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do
óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux. Além disso, os juros moratórios devem incidir a partir da citação da autarquia
previdenciária no presente feito.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelo autárquico conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
