Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037804-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRÉVIO
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pelo INSS. A este respeito, observo terem
sido os autos instruídos com a carta de indeferimento administrativo, emitida pela agência do
INSS em Registro – SP, em 17 de dezembro de 2016, a qual se pautou na suposta ausência de
qualidade de segurado do marido falecido.
- O óbito de Antonio Lino de Moura, ocorrido em 11 de setembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- A autora instruiu os autos com copiosa prova material acerca do trabalho rural desenvolvido pelo
falecido cônjuge.
- As testemunhas inquiridas nos autos afirmaram terem vivenciado o labor campesino
desenvolvido pela de cujus, que era integrante da Comunidade Quilombola denominada
Ivaporunduva, situada na zona rural de Eldorado – SP, tendo se dedicado exclusivamente ao
labor campesino, desde a infância até a data do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conquanto ao tempo do falecimento a de cujus fosse titular de benefício assistencial de amparo
ao idoso, o conjunto probatório demonstrou que já houvera implementado os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Incide ao caso o teor
do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da citação, no valor de um
salário-mínimo mensal, conforme fixado pela r. sentença recorrida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037804-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA DE FRANCA MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARIA SUELI BERLANGA - SP205457-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037804-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA DE FRANCA MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARIA SUELI BERLANGA - SP205457-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANA DE FRANÇA MOURA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Antonio Lino de Moura, ocorrido em 11 de setembro
de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, no valor de um salário-mínimo, a contar da data da citação
(16/10/2018), com parcelas acrescidas dos consectários legais (id 152964564 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, preliminarmente, pela extinção do processo, sem
resolução do mérito, ante a ausência de prévio exaurimento administrativo, necessário à
caracterização do interesse processual. No mérito, requer a reforma da sentença e a
improcedência do pedido, ao argumento de que não restaram comprovados os requisitos
necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado.
Aduz a ausência de prova material acerca do suposto labor campesino e que o de cujus era
titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (id 152964568 – p. 1/9).
Contrarrazões da parte autora (id. 152964575 – p. 1/11).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037804-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA DE FRANCA MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARIA SUELI BERLANGA - SP205457-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pelo INSS em suas razões recursais, no
que se refere à ausência de prévio exaurimento da via administrativa, necessário à
caracterização do interesse processual. A este respeito, observo terem sido os autos instruídos
com a carta de indeferimento administrativo, emitida pela agência do INSS, em Registro – SP,
em 17 de dezembro de 2016, a qual se pautou na suposta ausência de qualidade de segurado
do marido falecido (id. 152964473 – p. 1).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Antonio Lino de Moura, ocorrido em 11 de setembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 152964466 – p. 1).
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido,
trazendo aos autos a Certidão de Casamento, onde consta ter sido ele qualificado como
lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 12 de setembro de 1959 (id. 152964465
-p. 1).
Destacam-se ainda a Certidão emitida pela 148ª Zona Eleitoral de Eldorado – SP, da qual
consta ter sido qualificado como trabalhador rural, por ocasião de sua inscrição eleitoral, levada
a efeito em 18 de setembro de 1986, além da Declaração emitida pelo Instituto de Terras do
Estado de São Paulo, no sentido de que Antonio Lino de Moura era trabalhador rural e
integrante da Comunidade Quilombola Ivaporunduva, situada na Zona Rural de Eldorado – SP
(id. 152964476 – p. 1; id 152964478 – p. 1).
Também instrui a exordial a Certidão emitida em 26 de fevereiro de 2015, pelo PRONAF –
Programa Nacional da Agricultura Familiar, vinculado ao Ministério da Agricultura, da qual
consta que o de cujus era qualificado no órgão como trabalhador rural quilombola, de acordo
com DAP emitida pelo ITESP (id. 152964480 – p. 1).
Nesse contexto, referidos documentos constituem início de prova material da atividade
campesina do de cujus e foram corroborados pelos depoimentos colhidos nos autos e
transcritos na r. sentença:
“A testemunha Benedito Alves da Silva (fl. 134) disse que conheceu a autora desde a infância,
sendo que atualmente a testemunha conta com 64 anos de idade. Diz que a conheceu na roça,
sempre trabalhando na agricultura. Plantavam de tudo: verdura, arroz, abobora, milho e feijão.
Eu e o marido da autora nascemos na comunidade quilombola, por isso conheço tão bem o
casal. Também sou trabalhador rural e presenciei o trabalho em conjunto do casal. Antonio
faleceu há três anos, sendo que trabalhou até próximo a sua morte. A autora ainda nos dias de
hoje continua plantando as mesmas verduras e vegetais.
A testemunha Vandir Rodrigues da Silva (fl . 135) ratificou todos os termos declarados por
Benedito e frisou que conhece a autora há mais de seis décadas.
Por fim, a testemunha Silvestre Rodrigues da Silva (fl. 137) também ratificou os termos das
demais testemunhas e asseverou que conhece a autora há cerca de seis décadas”.
Por outro lado, verifica-se do extrato do CNIS, carreado aos autos pelo INSS, que Antonio Lino
de Moura era titular de amparo social ao idoso (NB 88/120510816-2), desde 29 de junho de
2001, o qual foi cessado em virtude de seu falecimento, em 11 de setembro de 2016 (id.
152964570 – p. 1).
É certo que por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível,
extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por
morte a eventuais dependentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART.
485 V DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA AFRONTA AO ART. 7º DA LEI 6.179/74
REPRODUZIDO NO § 2º DO ART. 69 DA CLPS VIGENTE À ÉPOCA SUBSTITUÍDO PELO
ART. 21 § 1º DA LEI 8.742/93 E AO ART. 36, DO DECRETO 1744/95. IUDICIUM
RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM.
I - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade,
espécie 30, sob o nº 70.697.821/8, com DIB de 25.02.1985.
II - O benefício de amparo social, atualmente denominado de prestação continuada não tem
natureza previdenciária, mas assistencial, de caráter personalíssimo e intransferível àqueles
que porventura poderiam ser considerados dependentes pela lei previdenciária.
III - Impossibilidade da reversão em pensão do amparo social que se extingue com a morte do
beneficiário. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
IV - A concessão de pensão por morte à viúva de beneficiário de amparo social, caracteriza
ofensa a literal disposição de lei, com afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, reproduzido no
§ 2º, do art. 69, da CLPS, então vigente à época, substituído, posteriormente, pelo benefício de
prestação continuada do art. 21,§ 1º, da Lei n.º 8.742/93 e art. 36, do Decreto nº 1.744/95.
V - Constatada a ocorrência de violação a literal disposição de lei, no que tange à gênese do
benefício de pensão por morte, e sendo este o cerne da ação rescisória, não se pode prescindir
do reexame da lide.
VI - Acolhida a tese de que a renda mensal vitalícia não gera direito à pensão por morte, resta
prejudicado o pedido de rescisão do julgado a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para
a data da citação.
VII - Procedência da ação rescisória. Ação originária julgada Improcedente."
(TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina Galante, j. DJU
08/01/2007, p. 245).
Não obstante, extrai-se do pedido inicial e do conjunto probatório acostado aos autos que o
direito da autora não deflui dessa concessão, mas do vínculo estabelecido entre o falecido e o
INSS, em razão do labor rural por ela exercido.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei
n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que
o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” (grifei).
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal." (grifei).
Também neste sentido, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em
seus arts. 48, § 1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é
devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e
cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida.
Ademais, a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência,
que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício,
bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela
progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de
acordo com o ano de implementação das condições legais.
Verifica-se da Certidão de Casamento que Antonio Lino de Moura, nascido em 24 de março de
1934, implementou o requisito etário de 60 anos, em 24 de março de 1994.Em observância ao
disposto no referido artigo, a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural
pelo esposo falecido por, no mínimo, 72 (setenta e dois) meses.
A esse respeito, a prova testemunhal mencionada comprovou o interregno de trabalho rural por
período bastante superior ao mencionado, uma vez que mencionaram serem integrantes da
mesma comunidade quilombola, tendo vivenciado que, desde da infância até a data do
falecimento, Antonio Lino de Moura se dedicou exclusivamente ao exercício do trabalho rural.
À vista disso, tenho por comprovado que, conquanto o de cujus fosse titular de benefício
assistencial, já houvera cumprido, por ocasião de seu passamento, os requisitos necessários a
ensejar a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural (idade de 60 anos e
carência mínima de 72 meses).
Nesse sentido trago à colação a ementa do seguinte julgados, proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA
PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA
DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido”.
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).
A relação conjugal entre a autora e o de cujus foi comprovada pela Certidão de Casamento,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, §
4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de
um salário mínimo mensal.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS, nos termos
da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pelo INSS. A este respeito, observo terem
sido os autos instruídos com a carta de indeferimento administrativo, emitida pela agência do
INSS em Registro – SP, em 17 de dezembro de 2016, a qual se pautou na suposta ausência de
qualidade de segurado do marido falecido.
- O óbito de Antonio Lino de Moura, ocorrido em 11 de setembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- A autora instruiu os autos com copiosa prova material acerca do trabalho rural desenvolvido
pelo falecido cônjuge.
- As testemunhas inquiridas nos autos afirmaram terem vivenciado o labor campesino
desenvolvido pela de cujus, que era integrante da Comunidade Quilombola denominada
Ivaporunduva, situada na zona rural de Eldorado – SP, tendo se dedicado exclusivamente ao
labor campesino, desde a infância até a data do falecimento.
- Conquanto ao tempo do falecimento a de cujus fosse titular de benefício assistencial de
amparo ao idoso, o conjunto probatório demonstrou que já houvera implementado os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Incide ao caso o teor
do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da citação, no valor de um
salário-mínimo mensal, conforme fixado pela r. sentença recorrida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
