Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117931-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS EM SENTIDO DIVERSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- O direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos, inclusive o adulto inválido. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo
16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado do falecido pai.
- Ocorre que não há comprovação nos autos da invalidez do autor.
- A perícia médica concluiu que o autor, diferentemente do alegado na petição inicial, não se
encontra incapacitado para o trabalho, a despeito de sofrer da doença referida no CID10 F19.2 –
Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras
substâncias psicoativas – Síndrome de dependência. O juiz não está adstrito à perícia médica,
mas não há nos autos elementos aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica.
- Digno de nota é que o falecimento deu-se antes da Lei nº 13146/2015, que ampliou as hipóteses
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de situação de dependência para fins previdenciários, alterando o inciso I do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117931-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ODILON ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117931-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ODILON ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
do benefício de pensão por morte o autor.
Requer a autora a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência, alegando que a
dependência do filho inválido em relação ao seu pai restou comprovada.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117931-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ODILON ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos, inclusive o adulto inválido. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo
16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Passo à análise do presente caso.
Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado do falecido pai do autor.
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n.
8.213/91, em sua redação original (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Assim, reitere-se que o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À
PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento
jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por
morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do
benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de
pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a
incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e
não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL
desprovido (STJ, AgRg no Ag 1427186 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2011/0187112-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/09/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 14/09/2012).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. MARIDO NÃO-INVÁLIDO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. -
Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum. - Para a
obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado
do falecido e dependência econômica. - Pela legislação vigente à época do óbito da segurada,
era beneficiário da previdência social rural, na qualidade de dependente de trabalhadora rural,
com dependência econômica presumida, o marido inválido. No caso dos autos, porém, tal
circunstância não restou comprovada. - Os artigos 5º, inciso I, e 201, inciso V, da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis, dependendo de regulamentação por legislação
infraconstitucional, o que veio ocorrer somente com a Lei nº 8.213/91 - em vigor a partir da
publicação em 25.07.1991 - que, em seu artigo 16, definiu como "beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." - Não
tendo, o autor, demonstrado sua condição de inválido à época do óbito, ocorrido em 1990, e
sendo inaplicáveis ao caso as disposições contidas nos artigos 5º, inciso I, e 201, inciso V, da
Constituição Federal, diante da inexistência de regulamentação infraconstitucional, o que ocorreu
somente com a publicação da Lei nº 8.213/91, resta afastada a presunção de dependência
econômica em relação à falecida. - Agravo improvido ( TRF 3ª R, AC 1755441, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO - COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. I - Nos termos da legislação previdenciária, o filho maior
de 21 (vinte e um) anos, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, deve comprovar a sua
invalidez desde à época do óbito. II - Comprovada a invalidez do autor a partir de 1943,
posteriormente, portanto, à data do óbito de seu genitor (19.08.1940). III - Apelação do autor
improvida (TRF 3ª R, AC 105747, DÉCIMA TURMA, Fonte: DJU DATA:30/06/2004, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).
O pai do autor, Alípio Rosa de Oliveira, faleceu em 04/9/2014 (certidão de óbito à f. 27 do pdf).
Ocorre que não há comprovação nos autos da invalidez do autor.
A perícia médica concluiu que o autor, diferentemente do alegado na petição inicial, não se
encontra incapacitado para o trabalho, a despeito de sofrer da doença referida no CID10 F19.2 –
Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras
substâncias psicoativas – Síndrome de dependência.
O juiz não está adstrito à perícia médica, mas não há nos autos elementos aptos a infirmarem as
conclusões da perícia médica.
Digno de nota é que o falecimento deu-se antes da Lei nº 13146/2015, que ampliou as hipóteses
de situação de dependência para fins previdenciários, alterando o inciso I do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117931-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ODILON ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência em ação que visa à
concessão de pensão por morte.
O ilustre relator negou provimento ao apelo autoral, mantendo a improcedência da demanda, ao
entendimento de que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício
vindicado, notadamente a condição de dependente do autor.
Peço vênia para divergir do ilustre relator, pelas razões expostas.
Nossa Carta Magna de 1988 contempla o direito à percepção do benefício previdenciário, direito
de cunho constitucional, inserto nos arts. 194 e seguintes da Carta Magna.
Conforme a doutrina:
“Importante precisar que benefícios são prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social às
pessoas por ela protegidas, com vistas a suprir-lhes a subsistência, nas oportunidades em que
estiverem impossibilitadas de, pessoalmente, obterem recursos ou a complementar-lhes as
receitas para suportarem encargos familiares ou amparar, na hipótese de óbito, os seus
dependentes do ponto de vista econômico. (...) Portam eles a natureza de direitos subjetivos, cuja
titularidade compete aos segurados e seus dependentes que nascem da relação de proteção
decorrente da lei, a vincular tais pessoas ao órgão previdenciário.” (Vera Lúcia Jucovsky,
Benefícios Previdenciários – Manutenção do Real Valor – Critérios Constitucionais, in Revista do
TRF – 3a Região, Vol. 30, abr. a jun./97).
A previsão da morte é um dos eventos objeto de preocupação no âmbito da Previdência Social.
Dela decorre a pensão. Artigo art. 201, da Constituição da República:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada;
(...)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2o Nenhum benefício que substitua o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.”
O art. 74, da Lei n.° 8.213/91, determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão
judicial, se for o caso de morte presumida.
No caso concreto, indiscutível a qualidade de segurado do Sr. Alípio Rosa de Oliveira. Gozava de
benefício de aposentadoria.
Quanto à condição de filho inválido, passo à análise da alegada deficiência.
De acordo com o livre convencimento motivado, entendo que a situação vivenciada pela parte
autora permite inseri-la no conceito de deficiente para fins de percepção de pensão por morte, na
condição de dependente de seu genitor.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que não impressiona o argumento de ausência de
incapacidade laboral - conforme consignado pelo perito médico-, uma vez que a aptidão para o
labor não exclui, de per si, a deficiência, a registrar-se que muitos conseguem realizar atividade
laboral, respeitadas as suas limitações, e nem por isso, deixam de ostentar tal condição.
No caso concreto, vários aspectos devem ser considerados, sobretudo os de natureza
psicossocial. É cediço que evoluiu o conceito de deficiência, sendo hoje considerada como
deficiente a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Verifica-se que parte autora tem longo histórico de transtornos psíquicos, apresentando, desde a
infância, dificuldade no aprendizado, com diagnóstico de CID F19.2 - transtorno mental e de
comportamento decorrente de uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas - síndrome de
dependência, destacando-se o fato de que, em alguns períodos, chegou a viver como morador de
rua.
Diante desse quadro, é inegável reconhecer a presença da deficiência e, de acordo com os
elementos dos autos, concluir que os recursos financeiros do genitor eram indispensáveis ao
sustento da parte autora.
Assim, considerada a existência de deficiência anteriormente à morte do genitor, de rigor a
concessão de benefício de pensão por morte.
Com essas considerações, dou provimento à apelação, para reconhecer a procedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS EM SENTIDO DIVERSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- O direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos, inclusive o adulto inválido. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo
16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado do falecido pai.
- Ocorre que não há comprovação nos autos da invalidez do autor.
- A perícia médica concluiu que o autor, diferentemente do alegado na petição inicial, não se
encontra incapacitado para o trabalho, a despeito de sofrer da doença referida no CID10 F19.2 –
Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras
substâncias psicoativas – Síndrome de dependência. O juiz não está adstrito à perícia médica,
mas não há nos autos elementos aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica.
- Digno de nota é que o falecimento deu-se antes da Lei nº 13146/2015, que ampliou as hipóteses
de situação de dependência para fins previdenciários, alterando o inciso I do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela
Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que
votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do
CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
