Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000606-35.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. DOENÇA POSTERIOR AO TÉRMINO
DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.
3. Nos termos do previsto no artigo 15, inciso II e dos §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de
graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na
hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e,
ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário,
desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. O que restou efetivamente demonstrado nos autos é que a doença incapacitante sofrida pela
falecida surgiu em 05/12/2006, portanto quando ela já havia perdido a qualidade de segurada
(15/02/2006), razão pela qual não há como agasalhar a pretensão recursal do autor.
5. Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000606-35.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MANOEL MESSIAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000606-35.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MANOEL MESSIAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Manoel Messias dos Santos em face de
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão
por morte, pelo fato de a instituidora do benefício não mais apresentar a qualidade de segurada
no dia do passamento.
Em síntese, defende o autor que a falecida não perdeu a qualidade de segurada, pois em
verdade ela deixou de trabalhar e fazer os correspondentes recolhimentos previdenciários por
sofrede doença incapacitante ao labor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000606-35.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MANOEL MESSIAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Lucinéia Aparecida Alves Leão Santos ocorreu em 05/12/2011 (ID 59501).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente
na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica da autora
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de cônjuge do autor está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 59474) e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta
inconteste a dependência econômica dele.
Da qualidade de segurada da falecida
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições,
esteja inserido nas seguintes hipóteses:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o
período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até
24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias
ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão
responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período
de graça.
Do caso dos autos
Consoante ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 59488) e ao contrato de
trabalho juntado pelo autor (ID 59501 – p. 46/47), é incontroverso que o último vínculo laboral
da falecida foi em 31/12/2004, notadamente com a Prefeitura Municipal de Anaurilândia/MS.
Assim, ela ostentou a qualidade de segurada até 15/02/2006.
Na hipótese dos autos, verifico que a causa do óbito - choque cardiogênico – é diversa da
doença que o autor defende ter ensejado na incapacidade laboral da falecida (depressão).
Aindaassim, analisando os relatórios médicos, embora eles inclinem para o fato de que a
falecida apresentava doençadepressiva, todos eles foram exarados posteriormente ao término
do período de graça. Confira-se:
- ID 59501 – p. 2:“sinais nítidos de depressão”(05/12/2006)
- ID 59501 – p. 3:“está em acompanhamento por depressão grave”(02/10/2007)
- ID 59501 – p. 4:“encontra-se em tratamento com neurologista”(08/10/2007)
- ID 59501 – p. 5:“..tristeza, angústia,..”(24/10/2007)
- ID 59501 – p. 6: “..cefaleia..” (12/07/2007)
- ID 59501 – p. 7: “..cefaleia, tontura, náuseas,..” (22/05/2007)
- ID 59501 – p. 9: “Apresenta cefaleia crônica,..” (03/03/2011)
Outrossim, realizada perícia médica judicial na demanda proposta pela falecida para fins de
recebimento de aposentadoria por invalidez, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de
Anaurilândia, processo nº 022.06.500027-9, o Dr. Perito Judicial concluiu que a incapacidade
laboral dela iniciou em 05/12/2006 (ID 59502 – p. 8).
Desse modo, o que restou efetivamente demonstrado nos autos é que a doença incapacitante
sofrida pela falecida surgiu em 05/12/2006, portanto quando ela já havia perdido a qualidade de
segurada (15/02/2006), razão pela qual não há como agasalhar a pretensão recursal do autor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. DOENÇA POSTERIOR AO
TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.
3. Nos termos do previsto no artigo 15, inciso II e dos §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período
de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24
meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias
ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão
responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período
de graça.
4. O que restou efetivamente demonstrado nos autos é que a doença incapacitante sofrida pela
falecida surgiu em 05/12/2006, portanto quando ela já havia perdido a qualidade de segurada
(15/02/2006), razão pela qual não há como agasalhar a pretensão recursal do autor.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
