Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002109-94.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO
DA NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Depreende-se dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que tanto à concessão da aposentadoria por invalidez, quanto a do auxílio doença,
não há objeção que o segurado seja portador de doença preexiste anterior à filiação ao RGPS,
desde que não interfira na capacidade laboral dele e reste demonstrado que a incapacidade foi
decorrente de progressão ou agravamento da doença. Precedente.
4. Não obstante a autora sustente que houve agravamento da doença a partir de 18/03/2008 até
o passamento, o que possibilitaria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
tal fato não restou demonstrado nos autos. Além de as perícias médicas realizadas em 2009 pelo
INSS (NB 534751724-33 e 5362190446) atestarem pela capacidade laboral do de cujus,
inexistem comprovação do agravamento da doença, ao menos até 2013 quando, novamente, o
falecido não mais ostentava a qualidade de segurado.
5. Em suma, seja pela perda da qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 18/03/2008, seja pela ausência de demonstração do agravamento da doença após a nova
filiação ao RGPS, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora.
6. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002109-94.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERA LUCIA RIBEIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002109-94.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERA LUCIA RIBEIRO FERREIRA
Advogado do APELANTE:DANILO PEREZ GARCIA - OAB SP195512
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Vera Lúcia Ribeiro Ferreira em face de r.
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão
por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, por entender que quando do início da
doença incapacitante ele ainda não havia retornado a contribuir ao regime geral.
Em razões recursais, defende, em síntese, falha na avaliação pericial, “posto que foi juntado
aos autos, após oficio do MM. Juízo a quo o prontuário médico do Complexo Hospitalar de São
Bernardo do Campo, correspondente ao período de 21/06/2013 e 18/06/2014, sendo que o
óbito, pelas mesmas doenças se deu dias depois em 09/07/2014.”; bem como que “a doença
que acometia o Segurado o deixou incapacitado para o trabalho desde 18/03/2008 e se agravou
nesse ínterim, até seu falecimento em 09/07/2014.”
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002109-94.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: VERA LUCIA RIBEIRO FERREIRA
Advogado do APELANTE:DANILO PEREZ GARCIA - OAB SP195512
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Carlos Alberto Ferreira ocorreu em 09/07/2014 (ID 90233355 – p. 23). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica da autora
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, cujas dependência econômica é presumida.
A certidão de casamento juntada (ID 90233355 – p. 19) evidencia a dependência econômica da
autora.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
A manutenção da qualidade de segurado mediante a utilização do denominadoperíodo de
graça, que é o interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua
ostentando a condição de segurado, está prevista no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado
que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o
referido artigo 15 prevê que operíodo de graçaserá:a)de 12 meses, após a cessação das
contribuições (inciso II);b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de
120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,c)de até 36 meses, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário,
devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Por sua vez, “a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à
época em que estes requisitos foram atendidos” (artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, depreende-se dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que tanto à concessão da aposentadoria por invalidez, quanto a do auxílio-
doença, não há objeção que o segurado seja portador de doença preexiste anterior à filiação ao
RGPS, desde que não interfira na capacidade laboral dele e reste demonstrado que
talincapacidade foi decorrente de progressão ou agravamento da doença. Confira-se:
Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único: Não será devido o auxílio doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
Nesse sentido, cito julgado do E. Tribunal da Cidadania:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO
AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE
SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO
INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS
CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em
situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o
Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam,
assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência
Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a
existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja
preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação,
desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado
que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão
que já acometia o segurado.
(...)
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
(REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)
DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido ostentava ou não a qualidade de segurado
quando do passamento.
Entendo que não.
O Cadastro Nacional de Informações Nacional (CNIS) (ID 90233355 – p. 26) demonstra que o
último vínculo laboral do de cujus foi em 06/2003, notadamente para a empresa Portal
Comércio e Decorações Ltda. Assim, a princípio, mesmo se considerado o período de graça de
36 (trinta e seis) meses, ostentou a qualidade de segurado até 15/08/2006.
Analisando as provas carreadas nos autos, verifico que, de fato, ele apresentou problemas
cardíacos em 2008, inexistindo notícias das condições de saúde dele entre meados de 2009 a
2013. Confira-se:
- ID 90233355 – p. 38 – cintilografia (23/07/2008)
- ID 90233355 – p. 40 – receita médica (26/08/2008)
- ID 90233355 – p. 42 – exame de sangue (28/08/2008)
- ID 90233355 – p. 43 – exame de sangue (23/09/2008)
- ID 90233355 – p. 44 – relatório médico afirmado a incapacidade laboral do falecido
(17/03/2009)
- ID 90233355 – p. 45 - relatório médico afirmado a incapacidade laboral do falecido e indicando
doença desde 2008 (19/05/2009)
- ID 90233355 – p. 47 – receita médica (19/05/2009)
-ID 90233355 -p. 48 – ecodopplercardiograma (05/06/2009)
- ID 90233355 – p. 50 - relatório médico afirmado a incapacidade laboral do falecido e indicando
doença desde 2008 (07/07/2009)
- ID 90233355 – p. 51 – exame de sangue (23/05/2013)
- ID 90233355 – p. 52 – ultrassonografia (30/05/2013)
- ID 90233355 – p. 55 – urocultura (04/06/2013)
- ID 90233355 – p. 59 – exames laboratoriais (24/06/2013)
- ID 90233355 – p. 65/66 – cineangiocoronariografia e ventriculografia (26/06/2013)
- ID 90233355 – p. 75 – atendimento laboratorial indicando doença desde 2008 (23/07/2013)
Contribuições de 12/2008 a 05/2009 (ID 90233355 – p. 28)
- ID 90233355 – p. 77 – cintilografia do miocárdio (07/08/2013)
- ID 90233356 – p. 2 – ECG de repouso e teste ergonométrico (13/08/2013)
-ID 90233356 -p. 11 – ecodopplercardiograma (15/01/2014)
- ID 90233356 – p. 13 – relatório médico indicando insuficiência cardíaca (30/03/2014)
- ID 90233356 – p. 15 – receita médica (31/03/2014)
- ID 90233356 – p. 25 – receita médica (20/01/2009)
- ID 90233356 – p. 27 – receita médica (17/03/2009)
- ID 90233356 – p. 29 – receita médica (07/07/2009)
- ID 90233356 – p.31 – receita médica (18/05/2013)
- ID 90233356 – p.33 – receita médica (04/04/2013)
Por sua vez, realizada perícia médica indireta (ID 90233356 – p. 95/107), o Dr. Perito Judicial
concluiu pela inexistência de documentos aptos a comprovar a incapacidade laboral do falecido
a partir de 18/03/2008 para as atividades que exercia.Confira-se:
Pleiteia a requerente obter concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de
seu esposo Carlos Alberto Ferreira, falecido em 09/07/2014, objetivando que o mesmo iniciou
tratamento em 18/03/2008 e tal doença foi se agravando que culminou com o seu falecimento
em 09/07/2014. Ocorre que, diante da documentação que consta nos autos relacionadas
anteriormente, não consta prontuários de tratamento médico com .início em 18/03/2008, apenas
no documento de fls. 34 menciona como história clinica que sofreu IAM (infarto agudo do
miocárdio) em 18/03/2008 - cateterismo com stents em 07/05/2008, solicitação de exames de
fls. 35, prescrição médica de fls. 36, solicitação de eletrocardiograma fls.37, exame laboratorial
de 28/08/2008 fls. 38, exame laboratorial, datado de 22/09/2008 fls. 39, relatório médico, datado
de 17/03/2009 fls. 40, relatório médico de 19/05/2009 fls. 41, prescrição médica, datada de
19/05/2009 fls. 42, exame de ecodopplercardiograma, datado de 05/06/2009 fis. 43 e 44,
relatório médico, datado de 07/07/2009 fls. 45, após o mesmo as fls. 46 , trata-se de exame
laboratorial de 23/05/201 3, sem documentação médica no período do mês 07/2009 a
23/05/2013, ou seja, 4 anos aproximadamente sem evolução médica, bem como também o
apenso se refere ao ano de 2013 até 2014, também faltando a documentação médica do
período de 2014 que antecedeu o óbito. Diante disso, impossível precisar se as condições
clinicas que se apresentavam o periciando (indireto) determinava incapacidade para atividades
de trabalho a partir de 18/03/2008 para as atividades que constam do CNIS de fis. 23 e 24,
onde a última empresa foi a Artesanal e o posto de trabalho ali exercido foi de encarregado de
produção.
Entretanto, o INSS, quando do primeiro pedido de auxílio-doença (NB 5301416185) (ID
90233355 – p. 31), em razão da perícia médica realizada administrativamente, entendeu que o
início da incapacidade laboral foi em 18/03/2008, quando, inequivocamente, ele não mais
ostentava a qualidade de segurado.
Conquanto tenha havido a perda da qualidade de segurado, houve posterior refiliação ao
RGPS, mediante o recolhimento de 7 (sete) contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual, notadamente de 15/12/2008 a 15/06/2009 (ID 90233355 – p. 28).
Em razão dessa nova filiação, o de cujus requereu mais 3 (três) vezes os benefícios
porinvalidez, todos indeferidos:
- ID 90233355 – p. 32 – NB 534751724: não constatação da incapacidade laboral (03/2009)
- ID 90233355 – p. 34 – NB 5362190446: inexistência de incapacidade laboral (06/2009)
- ID 90233355 – p. 36 – NB 6058412475: não comparecimento na perícia médica (04/2014)
Não obstante a autora sustente que houve agravamento da doença a partir de 18/03/2008 até o
passamento, o que possibilitaria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
tal fato não restou demonstrado nos autos. Além de as perícias médicas realizadas em 2009
pelo INSS (NB 534751724e 5362190446) atestarem pela capacidade laboral do de cujus,
inexistem comprovação do agravamento da doença, ao menos até 2013 quando, novamente, o
falecido não mais ostentava a qualidade de segurado.
Em suma, seja pela perda da qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral
em 18/03/2008, seja pela ausência de demonstração do agravamento da doença após a nova
filiação ao RGPS, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, encontrando-se
escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO
DA NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Depreende-se dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que tanto à concessão da aposentadoria por invalidez, quanto a do auxílio
doença, não há objeção que o segurado seja portador de doença preexiste anterior à filiação ao
RGPS, desde que não interfira na capacidade laboral dele e reste demonstrado que a
incapacidade foi decorrente de progressão ou agravamento da doença. Precedente.
4. Não obstante a autora sustente que houve agravamento da doença a partir de 18/03/2008
até o passamento, o que possibilitaria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, tal fato não restou demonstrado nos autos. Além de as perícias médicas realizadas
em 2009 pelo INSS (NB 534751724-33 e 5362190446) atestarem pela capacidade laboral do de
cujus, inexistem comprovação do agravamento da doença, ao menos até 2013 quando,
novamente, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado.
5. Em suma, seja pela perda da qualidade de segurado quando do início da incapacidade
laboral em 18/03/2008, seja pela ausência de demonstração do agravamento da doença após a
nova filiação ao RGPS, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
