
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava provimento à apelação do INSS e julgava prejudicada a apelação da parte autora, o qual foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port(que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012033-90.2011.4.03.6119/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O ilustre Desembargador Federal relator, Gilberto Jordan, em seu bem fundamentado voto, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de fixação dos juros de mora, da correção monetária e no tocante à incidência dos honorários advocatícios, limitando-os à data da prolação da sentença, na forma da fundamentação, mantendo a tutela concedida.
Ouso, porém, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de contribuições, por outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como segurado da Previdência Social.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do falecimento, ocorrido em 05/11/2010 (certidão de óbito à f. 29):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
O de cujus era beneficiário da previdência social quando do falecimento, pois recebia benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0826486746), desde 01 de julho de 1990, cessado em 05 de novembro de 2010, em razão do falecimento, conforme faz prova o extrato de f. 73 (extrato do sistema DATAPREV).
Satisfeito, assim, o requisito da qualidade de segurado.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação vigente na data do óbito (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) |
(...) |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
A autora é irmã do de cujus, conforme evidenciam os documentos de f. 30, 32, 34/35.
Como você vê da leitura da lei, o irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A fim de comprovar sua dependência econômica a parte autora acostou aos autos início de prova material.
Na Certidão de Óbito de fl. 29 restou assentado ter sido ela própria autora a declarante do falecimento, quando fizera consignar que Antonio Anunciação contava com 61 anos, era solteiro, não tinha filhos e estava a residir na Rua Mediterrâneo, nº 533, em Guarulhos - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante no comprovante de endereço de f. 36/37, apresentado por ocasião do ajuizamento da demanda.
Contudo, os documentos de fls. 56, 75, 101, 140 e 190 demonstram que até 15 de janeiro de 2009 a parte autora residia na Rua Mediterrâneo, porém, no número 32-A, em Guarulhos - SP.
Contudo, como bem observou o ilustre Relator, consta dos autos documento contemporâneo ao falecimento a indicar a identidade de endereços de ambos. Trata-se da Ficha de Atendimento Hospital de fl. 369, emitida pelo Hospital Stella Maris de Guarulhos - SP, em 16 de junho de 2010, onde constou que a esse tempo ela já estava a residir na Rua Mediterrâneo, nº 533, no mesmo município.
Verifico que na CTPS juntada por cópia à f. 32 o de cujus fizera constar o nome da autora, em 29.06.1984, como sua dependente designada.
Durante a instrução processual, a parte autora foi submetida a perícia médica, inicialmente, em 17 de setembro de 2014, sendo que o laudo de fls. 377/383 conquanto tivesse constatado ser portadora de insuficiência coronariana crônica, decorrente de hipertensão arterial, diabetes e tabagismo, não foi conclusivo quanto à invalidez e quanto ao início da enfermidade. Mesmo com a complementação do laudo (f. 492), a médica perita não esclareceu acerca da incapacidade e o início da doença (f. 506).
Em razão disso, foi determinada uma nova perícia, sendo acostado aos autos o laudo pericial de f. 540/548, com data de 18 de junho de 2016, o qual esclareceu tratar-se de paciente com 77 anos de idade e foi taxativo quanto à doença incapacitante (cardiopatia grave). Consta que a autora já realizou tratamento cirúrgico de revascularização do miocárdio em 15 de maio de 2007, com ponte de safena e mamária interna. Assim, o exame médico pericial esclareceu que a parte autora já se encontrava acometida por doença incapacitante por ocasião do falecimento do irmão, ocorrido em 05.11.2010 (f. 29).
Sendo assim, há divergências entre as perícias, não estando este magistrado convencido da invalidez da autora (que tem estado de saúde compatível com a idade avançada), muito menos da dependência econômica em relação ao irmão.
Quanto à dependência econômica, não restou patenteada.
Na instrução, foram inquiridas duas testemunhas, sendo que Nésia Lasco Carpejane afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora e ser ela sua inquilina. Esclareceu que ela e o irmão residiam no mesmo imóvel. Acrescentou que o de cujus sempre foi o responsável pelo pagamento dos aluguéis e que, mesmo após o óbito do irmão, ela continuou residindo na mesma casa. Disse que a autora foi submetida à intervenção cirúrgica cardíaca quando o irmão ainda era vivo e não saber de outras pessoas que a auxiliem, após o falecimento do irmão.
No mesmo sentido, o depoente Marcos Penha Carpejane esclareceu ser filho da primeira testemunha e saber que a parte autora e seu falecido irmão eram vizinhos de sua genitora e inquilinos dela. Disse que a parte autora e o irmão residiam sozinhos no imóvel e que não tinham filhos. Asseverou que o pagamento dos alugueis sempre foi efetuado pelo falecido irmão e que, mesmo após o falecimento, a parte autora continuou residindo no imóvel.
Porém, o fato de o falecido pagar aluguel ou auxiliar no pagamento de despesas não implica dependência, total ou parcial. Afinal, ele mesmo tinha suas despesas e tinha o dever de auxiliar no sustento do lar.
Acrescente-se que a autora é, ela própria, titular de aposentadoria por idade, com renda mensal de R$ 999,96 (vide extrato do sistema DATAPREV), valor, esse, superior ao benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo irmão, consoante se observa dos documentos de f. 292/204.
Com feito, em 2010 o de cujus recebia renda mensal de R$ 510,00 (extrato à f. 202), época em que autora recebia renda mensal de R$ 667,06 (extrato à f. 206).
Dessarte, se há falar em dependência, seria do de cujus em relação à autora, e não o contrário.
Em face de todo o explanado, tenho por comprovada a ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido irmão, razão por que faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora, cassando a tutela antecipada de urgência.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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