Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071774-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IRMÃO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. O irmão inválido fará jus à pensão por morte se não houver os dependentes previstos no artigo
16, incisos I e II, da Lei 8.213/91, e se demonstrar, nos autos, que dependiam economicamente
do segurado falecido.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é irrelevante o
fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em setratando de dependente
maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado" (REsp nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.551.150/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/03/2016).
6. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
7. O pagamento de despesas comuns ao núcleo familiar não caracteriza, por si só, a dependência
econômica entre os irmãos, especialmente no caso em exame, em que ambos recebiam
aposentadoria por invalidez equivalente a um salário mínimo.
8. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16, parágrafo 4º,
da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071774-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORDANO FELIPPE
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO GONCALVES
DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071774-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORDANO FELIPPE
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO GONCALVES
DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE promovida por JORDANO FELIPPE, em decorrência do óbito da irmã, Soledade
Donizete Felippe, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que não restou
comprovada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento de custas
processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa,
suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que dependia economicamente da irmã, que
era solteira e não tinha filhos.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071774-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORDANO FELIPPE
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO GONCALVES
DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 07/08/2015, conforme ID 8291043, p.9.
E restou incontroverso que, nessa ocasião, a falecida era segurada da Previdência Social, em
gozo de aposentadoria por invalidez, como se vê dos documentos constantes do ID 8291043, p.
17 (Extrato DATAPREV).
Por outro lado, a parte autora é irmão maior de 21 anos, conforme ID 8291041.
Com efeito, o irmão inválido fará jus à pensão por morte se não houver os dependentes previstos
no artigo 16, incisos I e II, da Lei 8.213/91, e se demonstrar, nos autos, que dependiam
economicamente do segurado falecido.
E, considerando que é aposentado por invalidez desde 01/11/1990 (ID 8291043), resta
comprovado que a parte autora, quando do óbito da segurada falecida, era pessoa inválida.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em setratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado" (REsp nº 1.551.150/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
21/03/2016).
De outra parte, não restou demonstrado nos autos a dependência econômica do autor em relação
à sua irmã, não sendo suficiente, para tanto, os documentos apresentados e os testemunhos
colhidos.
In casu, apesar de demonstrado que o de cujus residia com sua irmã por ocasião do óbito, tal fato
não é suficiente a comprovar a dependência econômica apta a ensejar a concessão da pensão
por morte ora pleiteada.
As declarações trazidas pela parte autora apenas indicam que a irmã falecida realizava compras
para casa.
Frise-se que o pagamento de despesas comuns ao núcleo familiar não caracteriza, por si só, a
dependência econômica entre os irmãos, especialmente no caso em exame, em que ambos
recebiam aposentadoria por invalidez equivalente a um salário mínimo.
Igualmente, as testemunhas arroladas pela parte autora e ouvidas em audiência não trouxeram
elementos suficientes a comprovar a dependência econômica, pois sequer souberam informar se
a de cujus trabalhava ou não.
Desse modo, não demonstrada, nos autos, a dependência econômica em relação à irmã, como
exige o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, o autor não faz jus à obtenção da pensão por
morte.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma delineada, mantida a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IRMÃO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. O irmão inválido fará jus à pensão por morte se não houver os dependentes previstos no artigo
16, incisos I e II, da Lei 8.213/91, e se demonstrar, nos autos, que dependiam economicamente
do segurado falecido.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é irrelevante o
fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em setratando de dependente
maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado" (REsp nº
1.551.150/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/03/2016).
6. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
7. O pagamento de despesas comuns ao núcleo familiar não caracteriza, por si só, a dependência
econômica entre os irmãos, especialmente no caso em exame, em que ambos recebiam
aposentadoria por invalidez equivalente a um salário mínimo.
8. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16, parágrafo 4º,
da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
