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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 5431460-39.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O direito à pensão por morte, no caso do irmão inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao instituidor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade ou emancipação. 3. Não comprovada a condição de inválida da parte autora e sendo ela maior de 21 anos, não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação. 4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5431460-39.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5431460-39.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do irmão inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao instituidor por ocasião
do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade
ou emancipação.
3. Não comprovada a condição de inválida da parte autora e sendo ela maior de 21 anos, não se
encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5431460-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ELZA MARIA ANTUNES

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5431460-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELZA MARIA ANTUNES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por ELZA
MARIA ANTUNESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5431460-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELZA MARIA ANTUNES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a concessão
do benefício de pensão por morte na condição de irmã inválida de Celio Cezar Antunes, falecido
em 27/01/2015 (páginas 05/06 - ID 45406792).
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao irmão quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade ou da emancipação, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito
do segurado instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, j. em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - a qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto
Celio Cezar Antunes era beneficiário de aposentadoria por invalidez à época do óbito (página 01 -
ID 45406793).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91 (com a redação vigente à época), a dependência econômica do irmão inválido deve ser
comprovada:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
(...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
(...)
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada." (grifei)
No caso, contudo, não restou comprovada a condição de inválida da parte autora, não tendo sido
juntado qualquer documento neste sentido.
Dessarte, não comprovada a condição de inválida da parte autora e já sendo ela maior de 21
anos, não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que

falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não
comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito pelo que não consta do rol de
dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com
os benefícios pleiteados.
4. Apelação da parte autora não provida." (TRF3, 10ª Turma, AC 2016.03.99.006798-6, Rel. Des.
Fed. Lucia Ursaia, j. em 19.04.2016; DJe 28.04.2016)
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do irmão inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao instituidor por ocasião
do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade
ou emancipação.
3. Não comprovada a condição de inválida da parte autora e sendo ela maior de 21 anos, não se
encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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