Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005363-29.2008.4.03.6317
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1.040, INC. II, DO
CPC/15). MENOR SOB GUARDA.
I- O C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda
do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato
não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das
normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
II- Comprovado que a falecida era provedora das necessidades básicas da parte autora, ficou
demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte pleiteada na
exordial.
III- Considerando que a parte autora era dependente da falecida na época do óbito, faz jus à
percepção da pensão por morte até a data em que completou 21 anos de idade (2012).
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- Não há como ser deferida a tutela antecipada, tendo em vista que o autor completou 21 anos
de idade em 2012, devendo ser discutidos no cumprimento de sentença as diferenças referentes
ao termo inicial do benefício (óbito da instituidora) e a data em que completou a idade limite para
a percepção do benefício.
V- Em sede de juízo de retratação, agravo legal provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005363-29.2008.4.03.6317
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005363-29.2008.4.03.6317
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos
retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.014, inc. II, do CPC, a
fim de que fosse reexaminada a questão referente ao “REsp no 1.411.258/RS (sessão de
11/10/2017), processado segundo o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973,
assentou que o menor sob guarda tem direito à concessão do beneficio de pensão por morte,
ainda que o falecimento do seu mantenedor tenha ocorrido após a modificação legislativa
promovida pela Lei n° 9.528/97, na Lei n° 8.213/91, em virtude do caráter especial do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) frente à legislação previdenciária”.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte, em
decorrência de falecimento de avó.
O MM. Juiz a quo, em 18/9/09, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a pensão
por morte entre a data do óbito da segurada (6/10/06) e a data da nomeação da segurada tutora
(16/3/07), acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Deixou de condenar
as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo que o benefício seja concedido até que a
mesma complete os 21 anos de idade., bem como a tutela antecipada.
Por sua vez, o INSS também recorreu, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Com fulcro no art. 557 do CPC/73, foi dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido.
A E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto pela parte
autora.
A parte autora interpôs Recursos Especial e Extraordinário contra o V. acórdão.
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.014, inc. II, do CPC, determinou a
devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção
do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no REsp no 1.411.258/RS.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005363-29.2008.4.03.6317
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MIRIAN GARCIA DE SOUZA - SP48760
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de avó. Tendo o óbito ocorrido em 6/10/06, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso §2º, da Lei nº
8.213/91, "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Por sua vez, o C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o
menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do
segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a
eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90),
conforme acórdão abaixo transcrito, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU
MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO
PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI
8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO
PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento
de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla
fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à
preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob
guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses,
a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes
julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE
718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe
1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta
razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente
infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em
princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico,
um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e
prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a
reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins
previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe
2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no
REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp.
1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em
situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado
do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem
desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua
alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por
morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a
eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos
constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR
SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO
ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA
QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ, Resp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/10/17, v.u., DJe 21/2/18,
grifos meus).
In casu, analiso a condição de dependência, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, encontra-se acostada aos autos a cópia do seguinte
documento:
- Sentença judicial proferida pela MM. Juíza da Vara de Infância e Juventude de Mauá, nos autos
nº 947/02, destituindo o pátrio poder da genitora do autor, concedendo a tutela à falecida (avó
paterna do autor).
Referida prova constitui documento hábil a demonstrar que a parte autora era dependente da
falecida até a data do óbito, quando foi nomeada nova curadora ao autor, em 16/3/07.
Não merece prosperar a alegação de que a parte autora possui outros parentes que possam
prover a sua subsistência, uma vez que, à época do óbito, a mesma era dependente da falecida,
situação que autoriza a percepção da pensão por morte até os 21 anos de idade.
Dessa forma, comprovado que a falecida era a provedora das necessidades da parte autora, ficou
demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte pleiteada na
exordial.
Considerando que a parte autora era dependente da falecida na época do óbito, faz jus à
percepção da pensão por morte até a data em que completou 21 anos de idade (2012).
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, não há como ser deferida a tutela antecipada, tendo em vista que o autor completou 21
anos de idade em 2012, devendo ser discutidos no cumprimento de sentença as diferenças
referentes ao termo inicial do benefício (óbito da instituidora) e a data em que completou a idade
limite para a percepção do benefício.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal para dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada e para dar parcial provimento à apelação da parte autora
para determinar o pagamento das parcelas a título de pensão por morte até a data em que a
mesma completou 21 anos de idade. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1.040, INC. II, DO
CPC/15). MENOR SOB GUARDA.
I- O C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda
do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato
não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das
normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
II- Comprovado que a falecida era provedora das necessidades básicas da parte autora, ficou
demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte pleiteada na
exordial.
III- Considerando que a parte autora era dependente da falecida na época do óbito, faz jus à
percepção da pensão por morte até a data em que completou 21 anos de idade (2012).
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- Não há como ser deferida a tutela antecipada, tendo em vista que o autor completou 21 anos
de idade em 2012, devendo ser discutidos no cumprimento de sentença as diferenças referentes
ao termo inicial do benefício (óbito da instituidora) e a data em que completou a idade limite para
a percepção do benefício.
V- Em sede de juízo de retratação, agravo legal provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
