Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5180567-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PROVA ORAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença, para reabertura
da fase de instrução, com a produção de prova pericial indireta e prova oral.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180567-91.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: KATIA MARTINS SOARES, I. F. S. D. A., IGOR MATHEUS SOARES DE ABREU
REPRESENTANTE: KATIA MARTINS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N,
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180567-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: KATIA MARTINS SOARES, I. F. S. D. A., IGOR MATHEUS SOARES DE ABREU
REPRESENTANTE: KATIA MARTINS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou
a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz a parte autora, inicialmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, em
razão do julgamento antecipado da lide, não oportunizando a realização de prova oral requerida
pela parte autora. No mérito, alegou, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação.
Alternativamente, pela anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, para que seja
realizada a oitiva das testemunhas arroladas e seja juntada aos autos a cópia integral de todos os
pedidos administrativos formulados ao INSS em nome do falecido, seja por ele em vida, seja
pelos dependentes após o óbito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180567-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: KATIA MARTINS SOARES, I. F. S. D. A., IGOR MATHEUS SOARES DE ABREU
REPRESENTANTE: KATIA MARTINS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N,
Advogado do(a) APELANTE: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento da apontada instituidora,
Alessandro Fabiano de Abreu, ocorrido em 11.04.2010, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)"
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito.
Cinge-se, portanto, a controvérsia à discussão acerca da qualidade de dependente da parte
autora e a condição de segurado do de cujus.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."
Para tanto, a realização da prova testemunhal é imprescindível. Nesse sentido, trago à colação os
seguintes julgados desta E. Corte:
Transcrevo, a título ilustrativo, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Não há elementos de prova
suficientes para formar o convencimento do julgador, havendo nulidade da sentença que julgou
antecipadamente a lide. 2. A matéria posta nos autos do processo é de natureza fática, estando a
exigir dilação probatória. Considerando-se que a autora trouxe aos autos rol de testemunhas para
demonstrar a condição de companheira do segurado falecido, deveria ter sido determinada a
oitiva daquelas. 3. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença,
devendo os autos retornarem ao Juízo de origem visando à produção da prova oral, com regular
processamento do feito em seus ulteriores termos. 4. Recurso parcialmente provido.
(ApCiv 0000109-68.2000.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, DJU DATA:20/05/2004 PÁGINA: 452.)APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte . COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos
dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das
classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - No caso, a autora,
como genitora do segurado, deve comprovar sua dependência econômica, para fazer jus ao
benefício de pensão por morte . - Dessa forma, seria necessário oportunizar a autora a
demonstração da aludida dependência por todos os meios de provas, notadamente, a produção
de prova oral, tendo assim requerido na inicial e em sua réplica à contestação. - Por esse motivo,
entende-se que não poderia se promover o julgamento antecipado da lide, pois não se trata de
matéria exclusivamente de direito, que dispense a produção das oitivas da autora e/ou
testemunhas. - Logo, em vista do evidente cerceamento de defesa, há que se dar pela nulidade
da sentença, para que seja oportunizada a autora a produção de prova oral, nos termos em que
requerida. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.(ApCiv 0038002-
97.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte . ÓBITO DE COMPANHEIRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. I-
Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a
realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do
direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da dependência econômica entre se faz a
constatação, dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observa-se que a
prova testemunhal não foi produzida, não obstante tenha sido requerido pela parte autora.
Observo, pois, que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do
devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de
defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível
para a colmatação da convicção do julgador acerca do reconhecimento da dependência
econômica. III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Remessa oficial
prejudicada.(ApelRemNec 0020789-44.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018.)
No caso em exame, o magistrado a quo julgou antecipadamente o feito, considerando
desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Ocorre, porém, que a oitiva de testemunhas foi requerida pela autora (ID 125869979), bem como
o depoimento pessoal, pelo INSS (ID 125869983).
Desse modo, a prolação de sentença, antes da produção da prova oral requerida
tempestivamente, fere o livre exercício do direito de ação pela autora, negando aplicação aos
princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por outro lado, a Súmula 416 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É devida a
pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade,
preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
Igualmente, o art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL ALTERADO
PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. 1.
Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2.
Argumenta a parte autora que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em
razão do cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos
termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 3. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião
foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez. 4.
Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou
satisfeito o requisito. 5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão
por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício. 6. O termo inicial do benefício deve ser
alterado para a data do requerimento administrativo (02/04/2013), nos termos do artigo 74, II, da
Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as
prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
(ApCiv 0001376-69.2013.4.03.6006, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3
- DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018.)
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PENSÃO
POR MORTE - DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO - REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1.O cônjuge da parte autora não possuía direito ao
benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural segurado especial. 2.O fato de o
segurado-instituidor não ter direito ao benefício pleiteado junto ao INSS não impede a concessão
de pensão por morte, se havia direito adquirido a outro benefício. Inteligência da Súmula 416, do
e. STJ. 3.A concessão do benefício de pensão por morte exige, cumulativamente, a comprovação
dos seguintes requisitos: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada
(obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade
hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do
falecido. 4.Óbito comprovado pela respectiva Certidão. 5.A parte autora era esposa do de cujus e
sua dependência e presumida. 6.A perda da qualidade de segurado do autor à data do óbito é
irrelevante, uma vez que tinha direito adquirido a aposentadoria por idade na condição de
contribuinte individual (autônomo). 7.A data de início do benefício deve ser fixada à data do óbito,
pois vigente a redação original da Lei 8.213/1991. 8.Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, pela autarquia
previdenciária. 9.Apelação provida.
(ApCiv 0000807-66.2013.4.03.6136, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016.)
Os requerentes alegam que o falecido tinha direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez
quando de seu passamento, para tanto foram acostados aos autos relatório médico, afirmando o
diagnóstico da doença em 2008, descrevendo a incapacidade para atividade laborativa, bem
como a certidão de óbito, apontando a doença como causa do óbito e, a concessão, pelo INSS,
de benefício assistencial por deficiência em 25.03.2009.
Para averiguar o preenchimento do requisito qualidade de segurado, é necessário ter
conhecimento da existência da incapacidade laboral, bem como a data de seu início. E para a
verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia medica, nos
termos do art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91.
O laudo médico pericial elaborado por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico
para tanto, se revela indispensável ao deslinde da questão.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, incluindo perícia
médica indireta, para apurar a efetiva incapacidade dade cujuse proferido, assim, novo
julgamento.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de que seja dado regular
prosseguimento de ação previdenciária, com a habilitação de eventuais sucessores, em caso de
óbito do requerente no curso do andamento processual. 2. Observo que, embora o benefício
vindicado no processado tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a
esse título até a data do óbito representam débito constituído pelo autor em vida, sendo, portanto,
cabível sua transmissão causa mortis. 3. O entendimento adotado no Juízo a quo, entretanto,
inviabilizou a dilação probatória acerca da comprovação dos requisitos necessários à concessão
da benesse vindicada, em especial a suposta incapacidade laboral da postulante, contrariando o
princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo dos herdeiros dela, pois impossibilitou a
produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. A
ausência de laudo médico pericial elaborado por profissional que tenha conhecimento técnico ou
científico para tanto, a constatar se, à época, a falecida parou de trabalhar devido à doença
incapacitante, se revela indispensável ao deslinde da questão. Assim, há que ser anulada a r.
sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser oportunizada a eventual habilitação
do cônjuge herdeiro e, em caso positivo, serem procedidos os atos necessários, incluindo perícia
médica indireta, para apurar a efetiva incapacidade da de cujus e proferido, assim, novo
julgamento. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE:
ApCiv 5470365-16.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Toru Yamamoto:, TRF3 - 7ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DESEGURADO. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que
deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não
perde a qualidade de segurado. 2. Verifica-se que não há nos autos elementos de prova
suficientes para formar o convencimento do julgador, restando evidente que é indispensável a
realização de perícia médica indireta e, não tendo sido determinada a sua realização, requerida
pela parte autora a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ter sido o falecido portador ou
não da incapacidade alegada no presente feito e na época em que detinha a qualidade de
segurado, resta caracterizada a infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a
todos assegurado como direito fundamental (CF, art. 5º, LV), verificando-se in casu a presença de
nulidade processual insanável. 3. É de ser decretada a nulidade da r. sentença, devendo os autos
serem remetidos ao Juízo a quo a fim de que proceda à devida realização de perícia médica
indireta e tenha o feito regular prosseguimento até novo julgamento. Precedentes. 4. Apelação
parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002950-69.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORA:Des. Fed. Diva
Malerbi:, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PARCELAS ANTERIORES A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. - A realização de
perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade
laborativa do de cujus no período de 21.08.13 a 08.01.15. - O julgamento antecipado da lide,
quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de
defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte. - Recurso
autárquico provido. Nulidade da sentença. Apelo da parte autora prejudicado.(APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5904548-45.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3
- 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a produção da perícia médica indireta, bem
como prova oral, nos termos da fundamentação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores
termos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PROVA ORAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença, para reabertura
da fase de instrução, com a produção de prova pericial indireta e prova oral.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
