Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002297-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 15/01/2016 (ID 131289359 – p. 12). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. O autor comprova a condição de cônjuge mediante a juntada da certidão de casamento (ID
131289359 – p. 14), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, está
demonstrada a dependência econômica do autor, a teor do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
4. Embora na certidão de casamento conste que o autor era lavrador (1982) (ID 131289359 – p.
14), não há liame para estender tal atividade à autora. Referido indício de prova material deveria
ter sido complementado pela prova oral, o que não ocorreu por culpa do autor. Denoto no Termo
de Assentada que nem ele, nem as testemunhas, compareceram em audiência, inviabilizando,
portanto, a produção da prova oral (ID 131289359 – p. 74). Precedentes.
5. O que se tem de concreto nos autos é que a falecida recebia benefício de amparo social ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idoso desde 07/02/2011 (ID 131289359 – p. 51) e residia no perímetro urbano do município (ID
131289359 – p. 220), provas eficazes para fulminar a pretensão do autor.
6. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002297-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE HILARIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002297-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE HILARIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Hilário da Silva, em face da sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de recebimento de
pensão por morte decorrente do falecimento da esposa do autor, por entender que não restou
demonstrada a qualidade de segurada dela.
Em síntese, sustenta que a prova material, notadamente, a certidão de casamento e a pesquisa
CNIS DATAPREV é prova cabal do labor em atividade especial rural exercido pela falecida.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002297-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE HILARIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 15/01/2016 (ID 131289359 – p. 12). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica do autor
O autor comprova a condição de cônjuge mediante a juntada da certidão de casamento (ID
131289359 – p. 14), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, está
demonstrada a dependência econômica do autor, a teor do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
Da qualidade de segurada – atividade rural
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
No caso em tela, não há como agasalhar as razões do autor, pois não obteve êxito na
comprovação de que a falecida, efetivamente, laborava na atividade rural quando do passamento.
Ao contrário.
Embora na certidão de casamento conste que o autor era lavrador (1982) (ID 131289359 – p. 14),
não há liame para estender tal atividade à autora. Referido indício de prova material deveria ter
sido complementado pela prova oral, o que não ocorreu por culpa do autor. Denoto no Termo de
Assentada que nem ele, nem as testemunhas, compareceram em audiência, inviabilizando,
portanto, a produção da prova oral (ID 131289359 – p. 74).
Nesse sentido, colaciono julgado da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INEXISTÊNCIA DA PROVA
MATERIAL PARA DEMONSTRAR O LABOR RURÍCOLA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014). (g. m.)
2. O Tribunal a quo concluiu pela improcedência da pretensão, consignando a inexistência da
prova material contemporânea para demonstrar o labor rurícola.
3. Deduzir o contrário demanda reexame fático-probatório, o que é defeso em Recurso Especial,
pelo óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
O que se tem de concreto nos autos é que a falecida recebia benefício de amparo social ao idoso
desde 07/02/2011 (ID 131289359 – p. 51) e residia no perímetro urbano do município (ID
131289359 – p. 220), provas eficazes para fulminar a pretensão do autor.
Portanto, escorreita a r. sentença guerreada ao entender pela não comprovação da qualidade de
segurada rural da falecida no dia do óbito, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto,negoprovimento ao recurso de apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 15/01/2016 (ID 131289359 – p. 12). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. O autor comprova a condição de cônjuge mediante a juntada da certidão de casamento (ID
131289359 – p. 14), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, está
demonstrada a dependência econômica do autor, a teor do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
4. Embora na certidão de casamento conste que o autor era lavrador (1982) (ID 131289359 – p.
14), não há liame para estender tal atividade à autora. Referido indício de prova material deveria
ter sido complementado pela prova oral, o que não ocorreu por culpa do autor. Denoto no Termo
de Assentada que nem ele, nem as testemunhas, compareceram em audiência, inviabilizando,
portanto, a produção da prova oral (ID 131289359 – p. 74). Precedentes.
5. O que se tem de concreto nos autos é que a falecida recebia benefício de amparo social ao
idoso desde 07/02/2011 (ID 131289359 – p. 51) e residia no perímetro urbano do município (ID
131289359 – p. 220), provas eficazes para fulminar a pretensão do autor.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
