Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027732-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do de cujus por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente
em documentos indicando a profissão do autor como sendo lavrador e anotações de trabalho
rural em CTPS. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o
reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Existência de vínculo urbano por pequeno período, em data anterior à do óbito, não
descaracteriza a condição de rurícola do de cujus, principalmente na época da morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 15% para
16%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.- - Apelo da Autarquia improvido.
Majorada a verba honorária.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027732-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANITA PEREIRA DA CRUZ SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES DA
SILVA - SP127293-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027732-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANITA PEREIRA DA CRUZ SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES DA
SILVA - SP127293-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do
falecido marido, que por ocasião do óbito era segurado especial / trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a que pague à parte autora o
benefício de pensão por morte do trabalhador rural José Carlos dos Santos, equivalente a um
salário mínimo mensal, retroativo à data do requerimento administrativo, ou seja, em 13/11/2017,
bem como para condenar a autarquia ao pagamento de atrasados desde a referida data até a
efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados serão corrigidos e
acrescidos de juros de mora a contar da citação, aplicados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em vigor na data desta
decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal. Condenou ainda o INSS ao pagamento das
custas, despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios, fixados em 15%
(quinze por cento) sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, destacando a perda da qualidade de segurado do
falecido. Ressalta que seu último vínculo empregatício anotado em CTPS foi como tratorista,
profissão que não pode ser considerada rural. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Em contrarrazões, a parte autora requereu a fixação de honorários de sucumbência em grau
recursal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027732-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANITA PEREIRA DA CRUZ SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES DA
SILVA - SP127293-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 20.08.1966; comunicado de decisão que
indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 13.11.2017; título de eleitor do de cujus,
emitido em 14.03.1980, no qual consta a profissão de lavrador; certificado de dispensa de
incorporação do falecido, emitido em 1980, contendo indicação da profissão de lavrador;
documento indicando que o falecido esteve regularmente matriculado em escola rural no ano de
1970; CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos
em períodos descontínuos, compreendidos entre 12.03.1979 e 14.05.2007, seguidos de um
vínculo urbano, como ajudante de produção, mantido de 09.01.2008 a 07.04.2009, e de um
vínculo como tratorista, mantido de 02.06.2008 a 21.11.2008; após, houve novo vínculo rural,
mantido de 04.06.2009 a 27.12.2009, seguido de um vínculo como tratorista, mantido de
06.12.2010 a 26.11.2013; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 16.10.2017, em
razão de choque cardiogênico e infarto agudo do miocárdio, aos cinquenta e sete anos de idade –
o falecido foi qualificado como casado com a autora, residente na R. Anibal Bernardes da Costa,
320, Ulisser Guimarães, Altinópolis, São Paulo; certidão de casamento da autora com o falecido,
contraído em 21.10.1989, ocasião em que a autora foi qualificada como do lar e o falecido como
lavrador.
Consta dos autos extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do falecido,
relacionando vínculos empregatícios por ele mantidos de 01.07.1988 a 18.11.1991, 02.01.1992 a
10.06.1992, 01.07.1992 a 16.11.2000, 01.07.2001 a 14.05.2007 e 02.06.2008 a 21.11.2008,
04.06.2009 a 11.12.2009 , sempre junto a empregadores pessoa física, e de 09.01.2008 a
07.04.2008 (empresa do ramo de transportes e serviços) e de 06.12.2010 a 26.11.2013
(empregador Agro Florestal Parcetec Ltda).
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido laborou na roça até pouco antes de
falecer.
A autora comprovou ser esposa do de cujus por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
Além disso, a autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente em documentos indicando a profissão do autor como sendo lavrador e anotações de
trabalho rural em CTPS. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral,
justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
Ressalte-se que a existência de vínculo urbano por pequeno período, em data anterior à do óbito,
não descaracteriza a condição de rurícola do de cujus, principalmente na época do da morte.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas
pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e Resolução n.º 242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 15% para 16%,
sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia e acolho o pedido formulado em
contrarrazões, relativo à majoração dos honorários, fixando-os na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do de cujus por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente
em documentos indicando a profissão do autor como sendo lavrador e anotações de trabalho
rural em CTPS. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o
reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Existência de vínculo urbano por pequeno período, em data anterior à do óbito, não
descaracteriza a condição de rurícola do de cujus, principalmente na época da morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo INSS de 15% para
16%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.- - Apelo da Autarquia improvido.
Majorada a verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia e acolher o pedido formulado em
contrarrazões, relativo à majoração dos honorários, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
