Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283361-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA
RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tendo em vista a possibilidade de a parte autora pleitear o reconhecimento do direito do
falecido a benefício por incapacidadecom o fim de demonstrar que ele possuía a condição de
segurado por ocasião do óbito, nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do
STJ, de rigor o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença.
2. Afastada a ilegitimidade ativa da parte autora, impõe-se a anulação da sentença para que se
examine o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283361-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ZULMIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO
LAZARO DE MORAES - SP151205-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta por
ZULMIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade
ativa da parte autora, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãorequerendo, preliminarmente, a
nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, a procedência da ação sob o
argumento, em síntese, de que preenche todos os requisitos necessários à concessão do
benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283361-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ZULMIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO
LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste razão à parte autora.
No caso em análise, ao contrário do exarado na r. sentença, não pretende a parte autora a
concessão de benefício por incapacidade em nome do seu falecido marido, mas sim o
reconhecimento da sua condição de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos
para o deferimento de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença antes do falecimento, demanda
esta em conformidade com o art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
De tal modo, tendo em vista a possibilidade de a parte autora pleitear o reconhecimento do direito
do falecido a benefício por incapacidade com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de
segurado por ocasião do óbito, deve ser afastada a ilegitimidade ativa reconhecida pela r.
sentença.
De rigor, portanto, a nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA
RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tendo em vista a possibilidade de a parte autora pleitear o reconhecimento do direito do
falecido a benefício por incapacidadecom o fim de demonstrar que ele possuía a condição de
segurado por ocasião do óbito, nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do
STJ, de rigor o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença.
2. Afastada a ilegitimidade ativa da parte autora, impõe-se a anulação da sentença para que se
examine o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
