
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002080-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros e mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto aos juros de mora e correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp nº 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Marcia Aparecida da Silva Sacardo, ocorrido em 02/06/2016, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito de fl. 11.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
Quanto à qualidade de segurado da falecida junto à Previdência Social, verifica-se que ela recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 15/01/2012 a 19/03/2012, tendo seu último vínculo empregatício encerrado em 22/03/2012, conforme documentos extraídos do banco de dados da Previdência Social (fls. 63/70).
Cumpre assinalar que entre o termo final de seu último vínculo empregatício (22/03/2012) e a data do óbito (02/06/2016) transcorreram 4 (quatro) anos, aproximadamente, o que implicaria, em tese, na perda da qualidade de segurado. Todavia, a falecida possuía escoliose lombar, protusão discal, alterações degenerativas nas articulações, tendo permanecido em tratamento até o óbito, conforme revelam inequivocamente os exames, receituários e documentos médico-hospitalares acostados aos autos (fls. 15/25). Tal documentação, aliada à prova testemunhal, que de maneira uníssona, asseverou ter a falecida exercido a atividade rural até estar incapacitada em razão da doença que lhe acometia, permite-nos concluir com segurança que ela se encontrava incapacitada para exercer o trabalho braçal da lavoura (fls. 145 e 156).
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por não ter mais condições de saúde para fazê-lo já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
A condição de dependente da parte autora em relação à falecida restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento (fl. 12). Neste caso, restando comprovado que o autor, no momento do óbito, era cônjuge da falecida, o benefício de pensão por morte é devido.
Por outro lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas de cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do casamento ou da união estável.
Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges, companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
No caso dos autos, cabalmente demonstrado que a falecida verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Porém, a parte autora casou-se com a falecida em 30/09/2014, conforme certidão de óbito de fl. 12, menos de 2 (dois) anos antes do óbito.
Restaria, então, apurar se o casal vivia maritalmente antes de oficializar a relação.
Entretanto, não há nenhum documento apto a demonstrar que ele e a falecida viveram em união estável antes do casamento civil.
A prova testemunhal produzida, apesar de comprovar que a falecida somente deixou as atividades rurais em virtude das doenças que lhe acometiam, nada mencionaram a respeito de anterior convivência pública entre o autor e a falecida. Ressalte-se que a testemunha Aparecida Tavares da Silva foi clara ao afirmar que o autor sempre residiu com sua genitora "até e casar com a Márcia", conforme mencionado pelo MM. Juízo a quo (fl. 101) e constante das mídias contendo o registro dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência (fls. 145 e 156).
Assim, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", não sendo o óbito decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e não tendo o casamento acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, tampouco comprovada união estável em momento anterior ao casamento, o benefício é devido pelo prazo 4 (quatro) meses.
O termo inicial da pensão fica mantido na data do requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar que o benefício é devido pelo prazo de 4 (quatro) meses, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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