Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0033887-87.2004.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. FILHA
MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Litisconsórcio necessário. Não cabimento. O benefício de pensão por morte é devido ao
conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas em lei. Contudo, a
constatação de dependente ausente desconhecido não obsta a concessão da pensão, cabendo,
quando muito, sua habilitação posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/1991). Não é função da parte-
requerente provar que existem outros dependentes para fazer jus ao que reclama, sendo que
esse aspecto não pode obstar o deferimento do presente pedido. Precedentes. Preliminar
rejeitada.
- Descabida a discussão sobre a prescrição quinquenal. Termo inicial fixado a partir da data da
citação.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a dependência econômica da ex-companheira, bem como a qualidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependência da filha maior inválida, ao tempo do óbito, é devido o benefício de pensão por morte,
desde a data da citação.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033887-87.2004.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI ERCI MONTEIRO GODOI - SP68516
APELADO: APARECIDA RODRIGUES DA MATA, MARIA LIETE RODRIGUES, MARIA
APARECIDA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANAILZA NIEDJA MIRANDA DOS SANTOS - SP318386
Advogado do(a) APELADO: ANAILZA NIEDJA MIRANDA DOS SANTOS - SP318386
Advogado do(a) APELADO: ROSELI ERCI MONTEIRO GODOI - SP68516
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033887-87.2004.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI ERCI MONTEIRO GODOI - SP68516
APELADO: APARECIDA RODRIGUES DA MATA, MARIA LIETE RODRIGUES, MARIA
APARECIDA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANAILZA NIEDJA MIRANDA DOS SANTOS - SP318386
Advogado do(a) APELADO: ANAILZA NIEDJA MIRANDA DOS SANTOS - SP318386
Advogado do(a) APELADO: ROSELI ERCI MONTEIRO GODOI - SP68516
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações autárquica e autoral, interpostas em face de sentença, não submetida à
remessa oficial, que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, desde a
data da citação, acrescidos de juros de mora e correção monetária, a ser rateada entre a parte
autora Maria Aparecida Pereira e a corré Maria Liete Rodrigues. Condenou a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da corré Maria Liete Rodrigues, fixados em
10% do proveito econômico obtido, bem como aos requeridos ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono da autora no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico
obtido.
Embargos de declaração opostos pela corré Maria Liete Rodrigues, os quais foram acolhidos
para condenar o INSS ao pagamento de honorário advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa.
Aduz o INSS, preambularmente, a nulidade da r. sentença, para que seja observado o
litisconsorte necessário de companheira desconhecida do falecido, citada na ação de alimentos
promovida pela parte autora ao alegar que a partir de 1999 até a data do óbito o segurado
extinto teria passado a conviver com outra mulher. Alega, ainda, violação ao princípio da inércia
da jurisdição, ao conceder o benefício a corré Maria Liete Rodrigues, que figura no polo passivo
dos presentes autos. Subsidiariamente, que não seja concedido o benefício a corré, diante da
ausência de qualidade de dependente, igualmente, no tocante a parte autora, em razão da não
comprovação da existência de união estável entre ela e o requerente ou comprovação da
dependência financeira em relação ao de cujus, na data do óbito. Requer, também, que o termo
inicial seja fixado nos termos do art. 76 da Lei de Benefícios, a aplicação da Lei nº 11.960/2009
no que tange à correção monetária e aos juros moratórios, a alteração da condenação na verba
honorária, bem assim, que seja observada a prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Por sua vez, alega a parte autora, em razões recursais, que Maria Liete Rodrigues deve figurar
no polo ativo da ação, bem como pleiteia o afastamento de sua condenação em custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciaria
gratuita. Por fim, requer a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios
fixados sobre o proveito econômico.
Apresentadas contrarrazões apenas pela requerente, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo não provimento das apelações.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033887-87.2004.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI ERCI MONTEIRO GODOI - SP68516
APELADO: APARECIDA RODRIGUES DA MATA, MARIA LIETE RODRIGUES, MARIA
APARECIDA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANAILZA NIEDJA MIRANDA DOS SANTOS - SP318386
Advogado do(a) APELADO: ANAILZA NIEDJA MIRANDA DOS SANTOS - SP318386
Advogado do(a) APELADO: ROSELI ERCI MONTEIRO GODOI - SP68516
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações
de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 05.04.2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma
processual.
Por outro lado, não há que se falar em nulidade da r. sentença.
A autarquia alega a necessidade de litisconsórcio necessário em razão da existência de
possível dependente citado na ação de alimentos movida pela requerente contra o de cujus, ao
afirmar naquela ação que a partir de 1999 até a data do óbito o segurado extinto teria passado
a conviver com outra mulher.
Não assiste razão ao INSS.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas em lei. Contudo, a constatação de dependente ausente desconhecido
não obsta a concessão da pensão, cabendo, quando muito, sua habilitação posterior (art. 76 da
Lei nº 8.213/1991). Não é função da parte-requerente provar que existem outros dependentes
para fazer jus ao que reclama, sendo que esse aspecto não pode obstar o deferimento do
presente pedido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS
DEPENDENTES DO FALECIDO NÃO IMPLICA A NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO
ATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. - A concessão de benefícios previdenciários depende de
prévio requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF,
em sede de repercussão geral (RE 631240/MG). Ação ajuizada posteriormente ao referido
julgado. - A parte autora, filha menor do falecido, representada por sua mãe, formulou o
requerimento administrativo do benefício, instruindo-o com os documentos necessários à
comprovação da sua condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor, o qual,
contudo, foi indeferido por falta de documentos. - A exigência administrativa desproporcional
abre espaço para a outorga da tutela jurisdicional. Interesse de agir demonstrado. - A existência
de outros dependentes do falecido não implica a formação de litisconsórcio necessário,
tampouco impede a concessão, a um deles, do benefício de pensão por morte, dada a
possibilidade de inscrição ou habilitação posterior dos demais, com os reflexos a eles inerente.
Inteligência do art. 76 da Lei n. 8.213/1991. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000684-75.2019.4.03.6005 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Daldice Santana, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE AUSÊNCIA. MORTE
PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA.
DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - O art. 76 da Lei 8.213/1991 estabelece
que a existência de outros dependentes (não habilitados) não impede a concessão do
benefíciode pensão por morte aquele que primeiro se habilitar, em razão da possibilidade de
inscrição ou habilitação a posteriori. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio não obriga pessoa
a ser autora em processo judicial do qual não manifestou a livre vontade de participar.
(...)(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005812-07.2018.4.03.6104
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Lucia
Ursaia, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Dessa forma, rejeito a matéria preliminar arguida.
Também não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo o termo inicial sido fixado na data
da citação.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Antônio Rodrigues, ocorrido em 17.10.2001, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao
caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135,
de 2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido.
Na qualidade de esposa/companheira, a dependência econômica seria presumida, nos termos
do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Note-se, porém, que o fato de a parte-requerente ter rompido a convivência com o de cujus,
vivendo separados ao tempo do seu óbito, exclui a presunção legal de dependência, embora a
necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de
regência. Realmente, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à
percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a
legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem
direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a
parte-requerente e o de cujus. Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ, na Súmula nº 336,
pacificou a questão com relação a concessão do benefício a viúva que tenha renunciado os
alimentos: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALECIDO COABITAVA COM
OUTRA COMPANHEIRA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em
atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários
os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A
autora separou-se judicialmente do de cujus, depois de viverem casados por décadas, e não
comprovou eventual reatamento do relacionamento, a despeito do bom relacionamento e da
pensão alimentícia paga pelo falecido ao filho menor. Alegação de união estável posterior não
comprovada. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do art. 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita. - Apelação não provida.
(ApCiv 5524917-28.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 -
9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019.) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido. - O falecido
recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a
qualidade de segurado. - A requerente comprova ter se casado com o falecido em 02.02.1974 e
dele se separado judicialmente em 07.08.2003. - Apesar de a inicial falar em convivência marital
do casal por ocasião da morte, ocorrida pouco após a conversão da separação em divórcio, a
própria autora negou, em audiência, que fosse companheira do falecido, esclarecendo que
deixou de ter contato com ele após a mudança do de cujus para Jundiaí. Cumpre, então,
analisar a alegada dependência econômica da requerente em relação ao de cujus. - Inexiste
início de prova de material de qualquer ajuda financeira prestada pelo ex-marido à autora. Além
disso, não há comprovação de que a requerente, em algum momento, tenha pleiteado o
pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, nem início de prova material de que ele a
auxiliasse financeiramente de maneira habitual e consistente. - A autora afirmou, em audiência,
que sempre recebeu ajuda do falecido, que era entregue em mantimentos ou dinheiro, por
intermédio de um amigo da família. E apresentou em audiência uma única testemunha, que
afirmou ser o intermediário do suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse caso, revela-se
frágil, sem menção a valores específicos e sem mínimo respaldo documental. - Ainda que se
admita a comprovação da necessidade superveniente de alimentos, não houve demonstração
de qualquer ajuda financeira prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da união. - Não
comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido.
Cassada a tutela antecipada.
(ApCiv 5006399-83.2018.4.03.6183, Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI,
TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019.) – grifo nosso.
Conforme se abstrai dos documentos constantes dos autos, a requerente moveu contra o
falecido ação de alimentos, sendo o mesmo condenado, em 2000, ao pagamento de 01 salário
mínimo e meio a ser descontado de seu benefício previdenciário (Vol. 1, p. 16/18). Consta
ainda, que tal desconto permaneceu até a data do óbito, o que demonstra que a parte autora
recebia ajuda financeira do extinto até o seu falecimento (Vol. 2, p. 15/17), restando
corroborado pela prova testemunhal, conforme transcrição constante da r. sentença.
Desse modo, em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos
suficientes ao reconhecimento da dependência econômica entre a autora e o segurado ao
tempo do óbito deste.
Outrossim, mantem-se também a concessão do benefício de pensão por morte a Maria Liete
Rodrigues, uma vez que se tratando de beneficiária conhecida da mesma classe, deve haver o
julgamento uniforme, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/73.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHA MENOR Á EPOCA DO ÓBITO.
AUSEÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
(...)
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que “tratando-se de beneficiários de
pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face
da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para
todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera
jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de
cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973” (REsp 1.415.262/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUDETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 1/7/2015).
3. Caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, faz-se de rigor o reconhecimento da
nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte
faltante.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ- REsp: 158850 SP 2016/0024150-1. Rel: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento:
18.08.2020, T1 – Primeira Turma, Data da publicação: DJe 24.08.2020).
A relação de filiação entre o genitor falecido e a corré está comprovada pelos documentos
acostados aos autos.
No que se tange à incapacidade, a corré é portadora de deficiência mental grave, paraplegia
espastica, hipermenorreia, anemia, retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, paraparesia
crural espastica e disfegia, estando internada no Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz
desde 31.12.1968 (Vol. I, p. 201/203 e 2012/2015).
Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COMPARAÇÃO
INVIABILIZADA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante
da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. II -
No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à pensão mensal prevista no
art. 215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende da comprovação de dependência
econômica do servidor público falecido, todavia, consignou que a presunção de dependência
econômica do filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, esclareceu-se que o
acolhimento da tese do recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
visto que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar
a conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de dependência
econômica. III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado ser possível
a cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão
por morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação da dependência econômica
do filho inválido em relação ao de cujos. IV - Assim, fica claro que o acórdão embargado não
difere na conclusão do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de
dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao
contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. O que o acórdão embargado
fixou foi o entendimento de que a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da
Lei n. 8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário. V - Nesse contexto, é patente a
ausência de similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos
embargos. VI - Agravo interno improvido.
(AIAINTERESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449938 2012.01.93035-9, FRANCISCO FALCÃO,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2018 ..DTPB) – grifo nosso.
Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da
Lei n. 8.213/91. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO
INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus
era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o
indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em
17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada
dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação
intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver
eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida
até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que
a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-
9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação,
caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data
em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de
Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a
condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente
aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a
existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves
desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la
inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de
recebimento de auxílio-doença.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com
quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao
falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5465020-69.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 28/06/2019)
Acresça-se que não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera
dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada
da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...)
embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não
comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura
e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o
regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O
artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para
a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5.É irrelevante o fato de a invalidez ter sido
após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo
4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao
irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há
precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e
AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe
14/9/2012.7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ),
a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram
reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos
os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido.
(RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:21/03/2016 ..DTPB:.).
Outrossim, o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez não elide a
dependência econômica do filho em relação ao segurado falecido, sendo, inclusive, devida a
sua cumulação com a pensão por morte, por possuírem fatos geradores distintos.
Nesse sentido:
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 16, §
4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo
dispositivo legal) é presumida. 2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais
e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por
invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do
julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da
Súmula n.º 7 do STJ. 3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com
aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 486030
2002.01.75666-1, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:28/04/2003 PG:00259
..DTPB:.) – grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do
acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é
portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória,
além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo
aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua
genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o
óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência
econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60
anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da
dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer
caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. 4. Com efeito, a norma não exige a
prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples
fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de
dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se
considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de
R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente. 5. Conforme
jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é
possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 6. Recurso Especial
provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1766807 2018.02.02893-9, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018 ..DTPB) – (grifo nosso).
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
No mais, o termo inicial do benefício deve ser mantido, nos termos fixados pela r. sentença.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e § 11º desse mesmo dispositivo legal e considerando-
se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO DO INSS E AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação. Explicitados os
critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, na forma delineada.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autoraMaria Aparecida Pereira e Maria Liete Rodriguesa
fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte
implantado de imediato, com data de início – da citação, renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. FILHA
MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Litisconsórcio necessário. Não cabimento. O benefício de pensão por morte é devido ao
conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas em lei. Contudo, a
constatação de dependente ausente desconhecido não obsta a concessão da pensão,
cabendo, quando muito, sua habilitação posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/1991). Não é função
da parte-requerente provar que existem outros dependentes para fazer jus ao que reclama,
sendo que esse aspecto não pode obstar o deferimento do presente pedido. Precedentes.
Preliminar rejeitada.
- Descabida a discussão sobre a prescrição quinquenal. Termo inicial fixado a partir da data da
citação.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a dependência econômica da ex-companheira, bem como a qualidade de
dependência da filha maior inválida, ao tempo do óbito, é devido o benefício de pensão por
morte, desde a data da citação.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao apelo do INSS e
da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
