
| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao recurso adesivo e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007466-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de companheira, a partir da data do óbito.
O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte em 14/10/2013 (fls. 37).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (02/05/2013), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Em apelação, o réu argui, em preliminar, a nulidade da r. sentença, por ausência de integração dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a autora e o falecido tiveram 02 filhos em comum: Lara Evelyn, nascida em 24.01.2007 e Miguel Fernando da Silva, nascido em 30.07.2013, após o óbito de seu genitor, ocorrido em 05.05.2013 (fls. 18/19 e 16).
Os filhos não estão recebendo o benefício de pensão por morte, ao contrário do que alega o réu, vez que o benefício foi implantado (fls. 55) por força da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Dispõe o Art. 76, da Lei 8.213/91, que a pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte Regional:
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Fernando Pereira da Silva ocorreu em 02/05/2013 (fls. 16).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
A qualidade de segurado encontra-se demonstrada, pois, como se vê da cópia da CTPS e do Termo de Rescisão Contratual, o último vínculo de trabalho do falecido tem como data de admissão 01.09.2012 e de cessação, 02.05.2013 (fls. 21/23 e 26).
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal (Art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91), que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (02/05/2013), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do §§ 3º e 4º, do Art. 85, do novo CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento remessa oficial, havida como submetida, e ao recurso adesivo para adequar os honorários advocatícios e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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