Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154216-47.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA
MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO ADVINDA ANTERIORMENTE
AO ÓBITO DA SEGURADA. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DO CORRÉU NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento da genitora, ocorrido em 02 de outubro de 2016.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Depreende-se das informações
constantes no extrato do CNIS que a de cujus era titular de aposentadoria por idade –
trabalhadora rural (NB 41/154372569-1).
- Na esfera administrativa, a pensão por morte foi deferida em favor de Elói Inácio de Souza (NB
21/1780670742), a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 09 de abril de
2018.
O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido,
apresentando reconvenção, a fim de que o INSS foi condenado a lhe pagar as parcelas vencidas
entre a data do óbito da segurada (02/10/2016) e aquela em que pleiteou o benefício
administrativamente (09/04/2018).
- Na presente demanda, a autora foi submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de 01
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de junho de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora. O
expert fixou o termo inicial da incapacidade durante a infância da postulante.
- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do
falecimento da genitora.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator
Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- As certidões de nascimento apresentadas pela parte autora revelam que a genitora constituiu
prole comum com outros conviventes, o que constitui demonstração de que não mais se
encontrava casada com o corréu Eloi Inácio de Souza.
- Demonstrada a separação de fato, resta afastada a dependência econômica do corréu, devendo
a pensão por morte ser paga exclusivamente em favor da parte autora.
- Em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial deve ser mantido na
data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelações da parte autora, do corréu e do INSS desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154216-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINALVA INACIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELOI INACIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154216-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINALVA INACIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELOI INACIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por MARINALVA INÁCIO DE SOUZA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de ELOI INÁCIO DE SOUZA,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora,
Maria Aparecida Pereira de Souza, ocorrido em 02 de outubro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo
(03/07/2019), com parcelas acrescidas dos consectários legais. A reconvenção apresentada
pelo corréu foi julgada improcedente. Por fim, foi concedida a tutela de urgência e determinada
a implantação da pensão por morte em favor da postulante (id 186534136 – p. 1/5).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora, acerca do termo inicial do benefício, e
pelo corréu, requerendo o pagamento da pensão em rateio, foram rejeitados (id. 186534140 –
p. 1/2 e 186534151 – p. 1/2).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial da
pensão por morte seja fixado na data do óbito da segurada (id. 186534141 – p. 1/5).
O corréu, Elói Inácio de Souza, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença.
Argui que, tendo comprovada sua condição de cônjuge supérstite, faz jus ao pagamento da
pensão por morte em rateio (id. 186534154 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício. Aduz que sua invalidez tivera início após a emancipação, o que implica
na ausência de dependência econômica em relação ao falecido segurado e na improcedência
do pedido (id 186534154 – p. 1/4).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento do recurso de Elói
Inácio de Souza e pelo desprovimento dos recursos do INSS e de Marinalva Inácio de Souza (id
199564475 – p. 1/5).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154216-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINALVA INACIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELOI INACIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Maria Aparecida Pereira de Souza, ocorrido em 02 de outubro de 2016, está
comprovado pela respectiva Certidão (id 186534024 – p. 5).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações
constantes no extrato do CNIS que a de cujus era titular de aposentadoria por idade –
trabalhadora rural (NB 41/154372569-1), desde 30 de outubro de 2010, cuja cessação decorreu
de seu falecimento (id. 186534025 – p. 8).
Frise-se, ademais, que a pensão por morte foi deferida administrativamente em favor de Elói
Inácio de Souza (NB 21/1780670742), a contar da data do requerimento administrativo,
protocolado em 09 de abril de 2018 (id. 186534083- p. 3).
O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido,
apresentando reconvenção, a fim de que o INSS foi condenado a lhe pagar as parcelas
vencidas entre a data do óbito da segurada (02/10/2016) e aquela em que pleiteou o benefício
administrativamente (09/04/2018 – id. 186534125 – p. 1/6).
Na presente demanda, a autora foi submetida à perícia médica. O laudo pericial, referente à
perícia realizada em 01 de junho de 2020, constatou ser portadora de retardo mental leve – CID
F70.0, cuja enfermidade a incapacita de forma total e permanente para o exercício de suas
atividades habituais. O expert fixou a data do início da incapacidade em sua infância, conforme
transcrevo na sequência:
“(...)
A periciada é portadora de retardo mental leve, que é uma condição irreversível, caracterizada
por uma capacidade intelectual inferior à normal, com dificuldades de aprendizado e de
adaptação social, que está presente desde o nascimento (...)”.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado
beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é
a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
Nesse sentido, trago à colação a ementa de recente julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os
requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a
citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos
autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação
à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido”.
(STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje
19/12/2019).
Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do
falecimento da genitora, ocorrido em 02 de outubro de 2016.
Por outro lado, conquanto o corréu tenha instruído os autos com a cópia da Certidão de
Casamento, referente ao matrimônio realizado em 30 de janeiro de 1971, há prova cabal de que
o vínculo marital não teve relação de continuidade até a data do falecimento da segurada.
A este respeito, as Certidões de Nascimento apresentadas pela parte autora, revelam que
Maria Aparecida Pereira de Souza constituiu prole comum com outros conviventes, sendo os
filhos Tiago e Beatriz, nascidos em 04 de outubro de 1987 e, em 07 de outubro de 1990 (id.
186534133 – p. 1/2).
Enquanto a autora Marinalva Inácio de Souza logrou comprovar a identidade de endereço
mantida com a genitora até a data do nascimento (Rua General Osório, nº 74, em Guararapes –
SP), restou implícito que o corréu Elói Inácio de Souza morava em outra localidade (Rua
Manoel Alves, nº 120, no Jardim Francisco Antoniolli – id. 186534125 – p. 1/6).
O fato de o corréu ter procrastinado por quase dois anos o requerimento administrativo da
pensão também constitui indicativo de que não mais convivia maritalmente com a segurada
falecida.
De qualquer forma, caberia ao corréu ter produzido prova a refutar a alegada separação de fato
sustentada pela parte autora, contudo, se quedou inerte diante do julgamento antecipado da
lide.
Em razão do exposto, a pensão por morte deve ser paga exclusivamente em favor da autora
Marinalva Inácio de Souza.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias
após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
protocolado em 03 de julho de 2019 (id. 186534025 – p. 15/16).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DELIBERAÇÕES FINAIS
Oficie-se a subsecretaria ao INSS, a fim de que seja cessada a pensão por morte (NB
21/178.067.0742), em desfavor do corréu Elói Inácio de Souza, e para que a pensão por morte
(NB 21/197.454.898-5), instituída por força da antecipação da tutela, passe a ser paga
integralmente em favor da autora Marinalva Inácio de Souza.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, à apelação do corréu e à
apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do
julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. Comunique-se o INSS, a
fim de que a tutela antecipada seja adequada aopresente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA
MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO ADVINDA ANTERIORMENTE
AO ÓBITO DA SEGURADA. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DO CORRÉU NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento da genitora, ocorrido em 02 de outubro de 2016.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Depreende-se das
informações constantes no extrato do CNIS que a de cujus era titular de aposentadoria por
idade – trabalhadora rural (NB 41/154372569-1).
- Na esfera administrativa, a pensão por morte foi deferida em favor de Elói Inácio de Souza
(NB 21/1780670742), a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 09 de
abril de 2018.
O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido,
apresentando reconvenção, a fim de que o INSS foi condenado a lhe pagar as parcelas
vencidas entre a data do óbito da segurada (02/10/2016) e aquela em que pleiteou o benefício
administrativamente (09/04/2018).
- Na presente demanda, a autora foi submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de
01 de junho de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.
O expert fixou o termo inicial da incapacidade durante a infância da postulante.
- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do
falecimento da genitora.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida
até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que
a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/
RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- As certidões de nascimento apresentadas pela parte autora revelam que a genitora constituiu
prole comum com outros conviventes, o que constitui demonstração de que não mais se
encontrava casada com o corréu Eloi Inácio de Souza.
- Demonstrada a separação de fato, resta afastada a dependência econômica do corréu,
devendo a pensão por morte ser paga exclusivamente em favor da parte autora.
- Em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial deve ser mantido na
data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelações da parte autora, do corréu e do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, à apelação do corréu e à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
