
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 09/05/2018 18:27:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010785-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por MARIA MADALENA SALOMÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de MARIA DE LOURDES LAGO BENTO e de LORRAINE DE ALMEIDA BENTO (incapaz), objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Nelson Bento, ocorrido em 13 de dezembro de 2009.
Tutela antecipada concedida às fls. 233/234 para compelir o INSS à implantação do benefício, em rateio.
A r. sentença proferida às fls. 399/401 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, em rateio com a corré Lorraine de Almeida Bento, acrescido dos consectários legais.
Apelou a parte autora às fls. 404/408, em que pleiteia a reforma do decisum, a fim de que o termo inicial seja fixado na data do requerimento administrativo. Requer, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 419/423, pugna o INSS pela reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, tendo em vista a ausência de início de prova material da alegada união estável. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Contrarrazões às fls. 417 e 428/431.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 441/444, em que se manifesta pelo não provimento da apelação da autarquia previdenciária, pelo não provimento da apelação da autora e pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 29 de abril de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 21.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 104, Nelson Bento era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/570.407.117-8), desde 10 de janeiro de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 13 de dezembro de 2009.
Depreende-se dos extratos de fls. 235/244 que, na esfera administrativa, houve a concessão da pensão por morte (NB 21/146.014.339-3), em favor da filha da postulante (Marília Gabriela Salome Bento), a qual foi cessada em 20 de julho de 2013, em decorrência do advento do limite etário.
Também foram concedidas as pensões por morte NB 21/147.333.008-1, em prol de Maria de Lourdes Lago Bento, na condição de cônjuge; NB 21/147.333.200-9, em favor de Lorraine de Almeida Bento, filha menor, havida com Roberta Barbosa de Almeida.
As referidas corrés foram citadas a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestaram o pedido (fls. 258/261 e 297/299).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado. A esse respeito, a postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:
Em audiência realizada em 16 de março de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos em mídia audiovisual (fl. 374), sendo que Maria Inês Garcia afirmou ter sido vizinha da postulante durante cerca de dez anos, quando pode vivenciar que nesse período ela e Nelson Bento conviveram maritalmente, residindo na mesma casa, em companhia de dois filhos. Asseverou que ele era separado da corré Maria de Lourdes Lago Bento.
A depoente Célia Galvão Locatelli afirmou conhecer a autora há cerca de dezesseis anos. Esclareceu ter sido vizinha dela, razão por que pudera presenciar que ela conviveu maritalmente nesse período com Nelson Bento, com quem tivera três filhos, sendo que dos filhos faleceu. Asseverou, por fim, que o vínculo marital foi ostentado até a data do falecimento.
José Silvério de Mello, ouvido como testemunha, afirmou ter sido vizinho da autora e de Nelson Bento por cerca de vinte e oito anos, sendo que nesse período pode vivenciar que eles moraram juntos, sem interrupção, e tiveram dois filhos. Esclareceu que, no dia do falecimento, Nelson havia ido a um bar e, quando retornava, caiu de repente nas imediações da casa do depoente, vindo a falecer logo em seguida.
Como elemento de convicção, verifico da Certidão de Óbito de fl. 21 ter sido a própria autora a declarante do falecimento, o que constitui indicativo de que a relação de companheirismo prorrogou-se até a data do decesso.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Nelson Bento.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, ausente a comprovação de requerimento administrativo, o dies a quo deve ser mantido na data da citação, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da parte autora e ofereceu resistência ao pedido.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas administrativamente e, notadamente, daquelas decorrentes da antecipação da tutela.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de ajustar os critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 09/05/2018 18:26:57 |
