Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317594 / SP
0000587-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. QUALIDADE DE
SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE
SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL.
- A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de
1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio
interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua
manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no
espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art.
5º, XXXV). Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O óbito de João Augusto Romão, ocorrido em 21 de agosto de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende do extrato do
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 49, João Augusto Romão era titular do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/010.858.750-9), desde 06 de
julho de 1976, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Carta de Concessão de fl. 172 revela que, na seara administrativa, o INSS instituiu a pensão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por morte (NB 21/166.842.610-0) em favor da corré, Maria Luiza Lody Romão, que foi citada a
integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, contestando o pedido (fls. 131/140).
- A parte autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos
que evidenciam que ela e o falecido segurado ostentavam a identidade de endereços: Rua Luiz
Gilbertoni, nº 212, no Jardim Primavera, em Pariquera-Açu - SP.
- Três testemunhas ouvidas, em audiência realizada em 09 de novembro de 2017, asseveraram
que o de cujus se encontrava separado de fato do ex-cônjuge, Maria Luiza Lody Romão, havia
mais de vinte e cinco anos, sendo que esta residia em local longínquo e não vinha à cidade
onde o de cujus morava desde 2006. Por outro lado, afirmaram que a parte autora e João
Augusto Romão ostentaram por mais de cinco anos o mesmo endereço, em Pariquera-Açu,
onde eram vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição que se prorrogou até
a data do falecimento.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a comprovação da
dependência econômica da autora Andréia de Oliveira Francisco, por ser esta presumida em
relação à companheira.
- Em contrapartida, infere-se do protocolo de fl. 173 que, ao requerer administrativamente a
pensão por morte, em 17 de outubro de 2013, a corré declarou seu endereço na Alameda das
Acácias, Q 107, LT 12, ap 503, no Bairro Norte A Claras, em Brasília - DF.
- Em sua contestação, a corré sustentou que mantinha a condição de casada com o falecido
segurado, o que propiciou a concessão administrativa do benefício. Contudo, os documentos
por ela apresentados, a fim de comprovar a manutenção do vínculo marital, reportam-se à
época remota. Outros documentos indicam a diversidade de endereços de ambos, já que,
enquanto o falecido segurado morava em Pariquera-Açu - SP, esta tinha por endereço a Rua
Conceição Veloso, nº 110, ap 12, na Vila Conceição, em São Paulo - SP (fls. 161/163). Na
sequência, mudou-se para Brasília-DF, conforme ela própria admitiu em sua contestação.
- O depoimento pessoal da corré, no sentido de que mantinha vínculo marital com o falecido
segurado também é demovido pelas demais provas documentais e testemunhas constantes nos
autos, as quais convergem para a conclusão de que se encontravam separados de fato, ao
menos desde 2006, e, inclusive, residindo em locais longínquos.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso
contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do
vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Com relação à corré, fica suspensa a execução da verba honorária por ser beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Recurso do INSS improvido.
- Apelação da corré provida em parte.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da corré, e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
