Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000202-11.2012.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO EXCLUSIVAMENTE À COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em razão do falecimento de Wilson Czinzel, ocorrido em 13 de fevereiro de 2002, o INSS
instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor dos filhos da parte autora
havidos com o de cujus: (NB 21/124.461.234-8), além da pensão por morte (NB 21/123.559.957-
2), em prol da corré Maria Lúcia Marcelino Czinzel, ex-cônjuge separado de fato.
- A corré, Maria Lúcia Marcelino Czinzel, foi citada a integrar a lide em litisconsórcio passivo
necessário e contestou o pedido, salientando que ainda era casada com Wilson Czinzel,
apresentando cópia da respectiva Certidão de Casamento.
- Citados a integrar a lide, os filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado, não se
opuseram ao pedido, argumentando que a concessão da pensão em favor da genitora será
benéfica ao grupo familiar.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em
documentos que indicam a identidade de endereço de ambos, desde 1995 até a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falecimento, em 2002.
- As Certidões de Nascimento se reportam a dois filhos havidos do vínculo marital, nascidos em
21/11/1995 e, em 01/06/2000, ou seja, que ainda eram crianças de tenra idade ao tempo do
falecimento do genitor.
- Duas testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, asseveraram terem
conhecido Wilson Czinzel e vivenciado durante dez e dois anos, respectivamente, a parte autora
com este convivendo maritalmente, constituindo uma prole de dois filhos e que, por ocasião do
falecimento, ainda ostentavam publicamente a condição de casados.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a demonstração da
dependência econômica da autora, por ser esta presumida em relação à companheira, conforme
preconizado pelo artigo 16, 1, §4º da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, duas informantes arroladas pela corré, em depoimentos colhidos em juízo,
admitiram que, quando a conheceram, esta já era viúva, não esclarecendo se ela mantinha
dependência econômica em relação a Wilson Czinzel, pessoa que sequer conheceram.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso
contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do
vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos, o que implica na concessão da
pensão, exclusivamente, em favor da companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000202-11.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA MARCELINO
CZINZEL
APELADO: ALEXANDRA DE FATIMA MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: LUCIA HELENA DE CARVALHO ROCHA - SP257004-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000202-11.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA MARCELINO
CZINZEL
APELADO: ALEXANDRA DE FATIMA MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: LUCIA HELENA DE CARVALHO ROCHA - SP257004-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por ALEXANDRA DE FÁTIMA MANTOVANI
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MARIA LÚCIA
MARCELINO CZINZEL, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de Wilson Czinzel, ocorrido em 13 de fevereiro de 2002.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, abstraída as
parcelas já auferidas pelos filhos, acrescidas dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 29428768 – p. 1/19).
Apelação da corré, Maria Lúcia Marcelino, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de
que a parte autora não logrou comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido
segurado. Alternativamente, requer que a pensão por morte continue sendo paga em seu favor,
ainda que em rateio com a parte autora (id 29428771 - p. 15/22).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pelo reexame necessário da sentença. No
mérito, requer sua reforma, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de que a
parte autora não logrou comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários legais. Suscita,
por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 29428769 – p.
3/11).
Contrarrazões da parte autora (id 29428771 – p. 2/7).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000202-11.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA MARCELINO
CZINZEL
APELADO: ALEXANDRA DE FATIMA MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: LUCIA HELENA DE CARVALHO ROCHA - SP257004-A
V O T O
Revela-se escorreita a não submissão do decisum ao reexame obrigatório. De acordo com o
artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja
ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo
3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário
suscitado pelo INSS em suas razões recursais.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do
falecimento de Wilson Czinzel, ocorrido em 13 de fevereiro de 2002, o INSS instituiu
administrativamente o benefício de pensão por morte em favor dos filhos da parte autora havidos
com o de cujus: (NB 21/124.461.234-8), além da pensão por morte (NB 21/123.559.957-1), em
prol da corré Maria Lúcia Marcelino Czinzel (id 29428755 – p. 19).
A corré, Maria Lúcia Marcelino Czinzel, foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo
necessário e contestou o pedido, salientando que, por ocasião do falecimento, ainda era casada
com Wilson Czinzel, apresentando cópia da Certidão de Casamento, o que implicaria na
comprovação de sua dependência econômica em relação ao de cujus (id 29428757 - p. 35 e
29428759 – p. 1).
Citados a integrar a lide, os filhos da parte autora não se opuseram ao pedido, argumentando,
sobretudo, que a concessão do benefício em favor da genitora será benéfica ao grupo familiar (id
29428757 - p. 9/10).
A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora
Alexandra de Fátima Mantovani e Wilson Czinzel. A esse respeito, esta carreou aos autos início
de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:
-Certidões de Nascimento de dois filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 21/11/1995 e,
em 01/06/2000 (id 29428754 0 p. 1/2);
- Proposta de abertura de crédito em nome de Wilson Czinzel, com data de 18/12/1999, e Ficha
de atendimento hospitalar, em nome da autora, com data de 31/05/2000, das quais se verifica a
identidade de endereços de ambos: na Rua Gonzaga, nº 71, em Itapecerica da Serra – SP (id
29428754-p. 4);
- Ficha de internação hospitalar em nome de Wilzon Czinzel, com data de 03/02/2002, e extrato
de bancário, emitido em nome da parte autora, em 19/09/2002, nos quais consta a identidade de
endereço de ambos: Rua Bahia, nº 163, em Embu – SP.
Em audiência realizada em 16 de setembro de 2015, foram inquiridas duas testemunhas
arroladas pela parte autora, que asseveraram terem conhecido Wilson Czinzel e vivenciado que
com a parte autora este conviveu maritalmente por mais de dois anos, constituindo prole comum,
composta por dois filhos, que ainda eram crianças ao tempo do falecimento do genitor e,
notadamente, que por ocasião do óbito, a autora e o de cujus ainda ostentavam publicamente a
condição de casados.
Destaco o depoimento da testemunha Antonio de Souza Lima que asseverou ter conhecido
Wilson Czinzel, por volta de 1992, sendo que, em 1995, presenciou que ele estava convivendo
maritalmente com Alexandra. Esclareceu ter visitado a casa deles, em 1995, situada em
Itapecerica da Serra. Quando ele faleceu, em 2002, presenciou que eles ainda estavam juntos, na
ocasião morando em Embu – SP. Acrescentou que tinha amizade com um filho de Wilson, de
nome Gustavo, havido com outra mulher (Maria do Rosário), sendo que este, conquanto morasse
na Itália, mantinha amizade com o depoente e, em conversas corriqueiras, informava que o
relacionamento marital do genitor com Alexandra, iniciado desde 1992, prorrogava-se e se
manteve até a data do falecimento. Quando Wilson faleceu, o depoente foi até o aeroporto buscar
Gustavo, a fim de que ele comparecesse ao velório do genitor, razão por que esteve inteirado dos
fatos até a data da morte de Wilson.
A testemunha Luciana Francisco Pinto Batista acrescentou ter conhecido a parte autora, porque a
casa onde ela morava com Wilson e com os dois filhos do casal, em Embu das Artes – SP, ao
sogro da depoente pertencia. Em razão disso, vivenciou o convívio marital deles por cerca de
mais de dois anos, a qual foi cessada apenas em razão do falecimento. Eles tiveram dois filhos,
que ainda eram crianças quando ele faleceu. Ele era carreteiro e, após retornar de viagem, ficou
enfermo e o esposo da depoente foi quem o levou ao hospital. A parte autora esteve no hospital,
ao lado de Wilson durante cerca de quinze dias, até a data em que ele veio a óbito.
Dentro desse quadro, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Também foram inquiridas duas informantes arroladas pela corré, em audiência realizada em 01
de dezembro de 2015, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes. Com efeito, tanto Carolina
de Andrade de Faria quanto Eunice Aparecida Botelho Pereira afirmaram que, quando
conheceram a corré Maria Lúcia Marcelino, ela já era viúva, não tendo sequer conhecido Wilson
Czinzel, não sabendo como ocorreu o falecimento e, notadamente, se ela mantinha dependência
econômica em relação ao falecido segurado.
Nesse particular, o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba
alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo
necessária a sua comprovação.
Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do
vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos.
Acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge separado de
fato trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAL SEPARADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DE VIDA EM COMUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I - Não se concebe a concessão do benefício de pensão por morte à ex-mulher, que esteja
separada de fato há mais de 2 anos, por mais duradouro que tenha sido o vínculo do matrimônio.
II - O cônjuge separado judicialmente ou de fato somente se habilitará à pensão por morte se
comprovar a vida em comum com o de cujus ou o recebimento da pensão alimentícia.
III - Apelo do INSS provido.
IV - Sentença reformada.
V - Prejudicado o recurso da autora".
(TRF3, 9ª Turma, Des. Fed. Marianina Galante, j. 15/12/2003, DJU 03/03/2004, p. 263).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE
REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
2. Sendo juris tantum a presunção de dependência econômica do art. 16 § 4°. da Lei 8213/91
imprescindível sua comprovação em juízo, pela cônjuge separada de fato.
3. Não provada nos autos a dependência econômica da esposa, separada de fato em relação ao
de cujus, não procede o pedido.
4. Sucumbente isenta do pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da
justiça gratuita.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o
valor da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
6. Recurso do INSS provido.
7. Prejudicado o recurso da parte autora."
(TRF3, 7ª Turma, Des. Fed. Leide Polo, j. 17/11/2003, DJU 30/01/2004, p. 380).
Em face de todo o explanado, a pensão por morte deve ser paga exclusivamente em favor da
parte autora (Alexandra de Fátima Mantovani), em rateio com sua filha (Stefanie Mantovani
Czinzel), titular do benefício NB 21/124.461.234-8, nos moldes fixados pela r. sentença.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas
administrativamente, bem como, daquelas advindas por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Oficie-se a subsecretaria ao INSS, a fim de que seja cessado o benefício de pensão por morte
(NB 21/123.559.957-1), ainda em manutenção em favor da corré, Maria Lúcia Marcelino Czinzel,
tendo em vista a ausência de dependência econômica em relação ao falecido segurado,
conforme especificado no corpo desta decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelaçãoda corré, Maria Lúcia Marcelino Czinzel, e dou
parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO EXCLUSIVAMENTE À COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em razão do falecimento de Wilson Czinzel, ocorrido em 13 de fevereiro de 2002, o INSS
instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor dos filhos da parte autora
havidos com o de cujus: (NB 21/124.461.234-8), além da pensão por morte (NB 21/123.559.957-
2), em prol da corré Maria Lúcia Marcelino Czinzel, ex-cônjuge separado de fato.
- A corré, Maria Lúcia Marcelino Czinzel, foi citada a integrar a lide em litisconsórcio passivo
necessário e contestou o pedido, salientando que ainda era casada com Wilson Czinzel,
apresentando cópia da respectiva Certidão de Casamento.
- Citados a integrar a lide, os filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado, não se
opuseram ao pedido, argumentando que a concessão da pensão em favor da genitora será
benéfica ao grupo familiar.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em
documentos que indicam a identidade de endereço de ambos, desde 1995 até a data do
falecimento, em 2002.
- As Certidões de Nascimento se reportam a dois filhos havidos do vínculo marital, nascidos em
21/11/1995 e, em 01/06/2000, ou seja, que ainda eram crianças de tenra idade ao tempo do
falecimento do genitor.
- Duas testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, asseveraram terem
conhecido Wilson Czinzel e vivenciado durante dez e dois anos, respectivamente, a parte autora
com este convivendo maritalmente, constituindo uma prole de dois filhos e que, por ocasião do
falecimento, ainda ostentavam publicamente a condição de casados.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a demonstração da
dependência econômica da autora, por ser esta presumida em relação à companheira, conforme
preconizado pelo artigo 16, 1, §4º da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, duas informantes arroladas pela corré, em depoimentos colhidos em juízo,
admitiram que, quando a conheceram, esta já era viúva, não esclarecendo se ela mantinha
dependência econômica em relação a Wilson Czinzel, pessoa que sequer conheceram.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso
contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do
vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos, o que implica na concessão da
pensão, exclusivamente, em favor da companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da corré, Maria Lúcia Marcelino Czinzel, e dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
