Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007014-32.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, restou comprovado
pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao benefício de aposentadoria especial
(NB 46/055.649.6230), o qual esteve em vigor entre 29/09/1992 e 12/04/2016.
- Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão
do falecimento de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, o INSS instituiu
administrativamente o benefício de pensão por morte em favor do cônjuge (Neuza Postigo Pires
Barcelos) o benefício de pensão por morte (NB 21/177.453.970 – 2), efetuando o pagamento
desde a data do falecimento.
- Na sequência, foi implantado administrativamente o benefício de pensão por morte, em favor da
parte autora (Nadir Alves de Souza), com o pagamento do benefício a contar da data do
falecimento (NB 21/176692754-5), em rateio com a corré.
- Argui a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado desde 1975, sendo que tiveram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
um filho em comum e ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento.
- A corré, Neuza Postigo Pires Barcelos, foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo
necessário, e contestou o pedido, salientando que ainda era casada com Otávio dos Santos
Barcelos, apresentando cópia da Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado em
28 de setembro de 1963, além das certidões pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o
falecido segurado. A esse respeito, esta carreou aos autos copiosa prova material, cabendo
destacar a Escritura Pública lavrada em 14 de março de 2016, perante o 3º Tabelião de Notas da
Comarca de São Bernardo do Campo – SP, através da qual Otávio dos Santos Barcelos e Nadir
Alves de Souza deixaram assentado que, desde 13 de maio de 1975, estabeleceram vínculo
marital com o propósito de constituir uma família
- Na Certidão de Óbito constou que, ao tempo do falecimento, o falecido segurado ainda tinha por
endereço a Avenida Tenente Lauro Sodré, nº 1408, no Jardim Valquíria, em São Paulo – SP, vale
dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Em audiência realizada em 06 de agosto de 2019, além de reduzidas a termo as declarações da
parte autora e da corré, foram inquiridas duas testemunhas, que asseveraram ter conhecido
Otávio dos Santos Barcelos e vivenciado que com a parte autora este conviveu maritalmente por
mais longo período, constituindo prole comum e que, por ocasião do falecimento, ainda
ostentavam publicamente a condição de casados.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a comprovação da
dependência econômica da autora, por ser esta presumida em relação à companheira, conforme
preconizado pelo artigo 16, 1, §4º da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso
contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do
vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos.
- Nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do
falecimento, o termo inicial deve ser mantido a contar da data do óbito.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007014-32.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA POSTIGO PIRIS
BARCLOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA SAMOGIN - SP168652-A, JOEL MARCONDES DOS
REIS - SP188738-A
APELADO: NADIR ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
NEUZA POSTIGO PIRIS BARCLOS
Advogados do(a) APELADO: SARA ELEN DA SILVA NEVES - SP416501-A, CRISTIANE
LEANDRO DE NOVAIS - SP181384-A
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA SAMOGIN - SP168652-A, JOEL MARCONDES DOS
REIS - SP188738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007014-32.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA POSTIGO PIRIS
BARCLOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA SAMOGIN - SP168652-A, JOEL MARCONDES DOS
REIS - SP188738-A
APELADO: NADIR ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
NEUZA POSTIGO PIRIS BARCLOS
Advogados do(a) APELADO: SARA ELEN DA SILVA NEVES - SP416501-A, CRISTIANE
LEANDRO DE NOVAIS - SP181384-A
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA SAMOGIN - SP168652-A, JOEL MARCONDES DOS
REIS - SP188738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por NADIR ALVES DE SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de NEUZA POSTIGO PIRES
BARCELOS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão da pensão por morte exclusivamente em favor da autora Nadir Ales de Souza, com
parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência para
determinar a cessação da pensão que houvera sido deferida administrativamente em favor da
corré (id 127351211 – p. 1/12).
Apelação da corré, Neuza Postigo Pires Barcelos, requerendo a reforma da sentença, com a
manutenção do benefício em seu favor, ao argumento de que logrou comprovar sua dependência
econômica em relação ao falecido segurado. Sustenta que eram legalmente casados, condição
ostentada até a data do falecimento, sem que nunca tivesse sido formalizado o divórcio. Alega
que o de cujus ajudava a prover o seu sustento e que, após o falecimento, teve gastos com o
sepultamento, conforme demonstrado pela prova documental (id 127351215 – p. 1/16).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, no que se refere ao termo
inicial do benefício, tendo em vista que entre a data do falecimento e o deferimento administrativo
da pensão em favor da postulante, as parcelas haviam sido pagas na integralidade em favor da
corré. Alternativamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da
citação. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários legais.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id
127351217 – p. 1/12).
Contrarrazões da parte autora (id 127351222 – p. 1/5).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007014-32.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA POSTIGO PIRIS
BARCLOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA SAMOGIN - SP168652-A, JOEL MARCONDES DOS
REIS - SP188738-A
APELADO: NADIR ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
NEUZA POSTIGO PIRIS BARCLOS
Advogados do(a) APELADO: SARA ELEN DA SILVA NEVES - SP416501-A, CRISTIANE
LEANDRO DE NOVAIS - SP181384-A
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA SAMOGIN - SP168652-A, JOEL MARCONDES DOS
REIS - SP188738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, restou comprovado pela
respectiva certidão.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao benefício de aposentadoria especial
(NB 46/055.649.6230), o qual esteve em vigor entre 29/09/1992 e 12/04/2016 (id 127351199 – p.
97).
Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do
falecimento de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, o INSS instituiu
administrativamente o benefício de pensão por morte em favor do cônjuge (Neuza Postigo Pires
Barcelos) o benefício de pensão por morte (NB 21/177.453.970 – 2), efetuando o pagamento
desde a data do falecimento (id 127351199 – p. 94).
Na sequência, foi implantado administrativamente o benefício de pensão por morte, em favor da
parte autora (Nadir Alves de Souza), com o pagamento do benefício a contar da data do
falecimento (NB 21/176692754-5), em rateio com a corré.
Argui a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado desde 1975, sendo que tiveram
um filho em comum e ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento.
A corré, Neuza Postigo Pires Barcelos, foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo
necessário, e contestou o pedido, salientando que ainda era casada com Otávio dos Santos
Barcelos, apresentando cópia da Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado em
28 de setembro de 1963, além das certidões pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital (id
127351199 – p. 164/167).
A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o
falecido segurado. A esse respeito, esta carreou aos autos copiosa prova material,
consubstanciada nos documentos que destaco:
- Escritura Pública lavrada em 14 de março de 2016, perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca
de São Bernardo do Campo – SP, através da qual Otávio dos Santos Barcelos e Nadir Alves de
Souza, residentes na Avenida Tenente Lauro Sodré, nº 1408, no Jardim Valquíria, em São Paulo
– SP, deixaram assentado que, desde 13 de maio de 1975, estabeleceram vínculo marital com o
propósito de constituir uma família. O segurado deixou consignado no mesmo documento estar
separado de fato de Neuza Postigo Pires Barcelos, desde 12 de maio de 1975 (id 127351199 – p.
18);
- Certidão de Óbito, na qual consta que, ao tempo do falecimento, ainda tinha por endereço a
Avenida Tenente Lauro Sodré, nº 1408, no Jardim Valquíria, em São Paulo – SP, vale dizer, o
mesmo declarado pela parte autora na exordial;
- Conta de Energia Elétrica, emitida em nome da parte autora, pela empresa Eletropaulo S/A,
referente ao mês de abril de 2016, da qual se verifica seu endereço situado à Avenida Tenente
Lauro Sodré, nº 1408, no Jardim Valquíria, em São Paulo – SP (id 127351199 – p. 75);
- Declaração de óbito, na qual constou ter convivido maritalmente com a parte autora durante
cerca de quarenta anos (id 127351199 – p. 20).
Em audiência realizada em 06 de agosto de 2019, além de reduzidas a termo as declarações da
parte autora e da corré, foram inquiridas duas testemunhas, que asseveraram ter conhecido
Otávio dos Santos Barcelos e vivenciado que com a parte autora este conviveu maritalmente por
mais longo período, constituindo prole comum e que, por ocasião do falecimento, ainda
ostentavam publicamente a condição de casados.
Destaco o depoimento da testemunha Celene Fátima Ganzerla Cardoso, que asseverou ter sido
vizinha da parte autora, conhecendo-a há mais de quarenta anos, sendo que neste período pôde
vivenciar que ela conviveu maritalmente com Otávio dos Santos Barcelos, com quem teve um
filho. Esclareceu que presenciou que eles estiveram unidos até a data do falecimento.
Acrescentou que Otávio nunca se referiu a outra mulher, não conhecendo a depoente a pessoa
de Neuza Postigo Pires Barcelos. Esclareceu que, ao tempo do falecimento, eles moravam no
Bairro Parque São Rafael, em São Paulo – SP. No imóvel, além do casal e do filho, moravam a
genitora da postulante e um irmão dela, que é deficiente físico.
O depoente Caique Cruz dos Santos afirmou ter conhecido a parte autora e seu companheiro
Otávio desde 2001/2002, em razão e terem exercido a profissão de radialista. Desde então, pôde
presenciar que eles moravam juntos e se apresentavam como se fossem casados, condição
ostentada até a data do falecimento. Ele chegou a comentar com o depoente, poucos meses
anteriormente ao falecimento, que tivera no passado outra mulher, com quem não foi feliz, razão
por que se casou novamente. Sabia que eles moravam em um bairro situado na divisa entre São
Paulo – SP e Santo André – SP, tendo comparecido à casa deles, em algumas ocasiões, e
presenciado que moravam juntos no local.
Dentro desse quadro, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica da
autora Nadir Alves de Souza, , pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação à companheira.
Por outro lado, o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba
alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo
necessária a sua comprovação.
Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do
vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos.
Acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge separado de
fato, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAL SEPARADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DE VIDA EM COMUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I - Não se concebe a concessão do benefício de pensão por morte à ex-mulher, que esteja
separada de fato há mais de 2 anos, por mais duradouro que tenha sido o vínculo do matrimônio.
II - O cônjuge separado judicialmente ou de fato somente se habilitará à pensão por morte se
comprovar a vida em comum com o de cujus ou o recebimento da pensão alimentícia.
III - Apelo do INSS provido.
IV - Sentença reformada.
V - Prejudicado o recurso da autora".
(TRF3, 9ª Turma, Des. Fed. Marianina Galante, j. 15/12/2003, DJU 03/03/2004, p. 263).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE
REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
2. Sendo juris tantum a presunção de dependência econômica do art. 16 § 4°. da Lei 8213/91
imprescindível sua comprovação em juízo, pela cônjuge separada de fato.
3. Não provada nos autos a dependência econômica da esposa, separada de fato em relação ao
de cujus, não procede o pedido.
4. Sucumbente isenta do pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da
justiça gratuita.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o
valor da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
6. Recurso do INSS provido.
7. Prejudicado o recurso da parte autora."
(TRF3, 7ª Turma, Des. Fed. Leide Polo, j. 17/11/2003, DJU 30/01/2004, p. 380).
Em face de todo o explanado, mantenho o teor da sentença recorrida, a fim de que o benefício de
pensão por morte seja pago exclusivamente em favor da parte autora.
Considerando a idade da parte autora (66 anos) ao tempo do falecimento do companheiro, bem
como, o total de contribuições por ele vertidas, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de
Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, o benefício de pensão por morte in
casu tem o caráter vitalício.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas
administrativamente, bem como, daquelas advindas por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 12/04/2016 e o requerimento
administrativo protocolado em 14/04/2016, o termo inicial deve ser mantido a contar da data do
falecimento.
Quanto às parcelas auferidas pela corré, deverá o INSS se valer dos meios legais para se ver
ressarcido, não podendo tal ônus ser incutido à parte autora, que demonstrou sua dependência
exclusiva em relação ao segurado desde a data do falecimento.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelaçãoda corré, Neuza Postigo Pires Barcelos, e dou parcial
provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida quanto aoscritérios de
incidência da correção monetária, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão
fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, restou comprovado
pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao benefício de aposentadoria especial
(NB 46/055.649.6230), o qual esteve em vigor entre 29/09/1992 e 12/04/2016.
- Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão
do falecimento de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, o INSS instituiu
administrativamente o benefício de pensão por morte em favor do cônjuge (Neuza Postigo Pires
Barcelos) o benefício de pensão por morte (NB 21/177.453.970 – 2), efetuando o pagamento
desde a data do falecimento.
- Na sequência, foi implantado administrativamente o benefício de pensão por morte, em favor da
parte autora (Nadir Alves de Souza), com o pagamento do benefício a contar da data do
falecimento (NB 21/176692754-5), em rateio com a corré.
- Argui a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado desde 1975, sendo que tiveram
um filho em comum e ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento.
- A corré, Neuza Postigo Pires Barcelos, foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo
necessário, e contestou o pedido, salientando que ainda era casada com Otávio dos Santos
Barcelos, apresentando cópia da Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado em
28 de setembro de 1963, além das certidões pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o
falecido segurado. A esse respeito, esta carreou aos autos copiosa prova material, cabendo
destacar a Escritura Pública lavrada em 14 de março de 2016, perante o 3º Tabelião de Notas da
Comarca de São Bernardo do Campo – SP, através da qual Otávio dos Santos Barcelos e Nadir
Alves de Souza deixaram assentado que, desde 13 de maio de 1975, estabeleceram vínculo
marital com o propósito de constituir uma família
- Na Certidão de Óbito constou que, ao tempo do falecimento, o falecido segurado ainda tinha por
endereço a Avenida Tenente Lauro Sodré, nº 1408, no Jardim Valquíria, em São Paulo – SP, vale
dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Em audiência realizada em 06 de agosto de 2019, além de reduzidas a termo as declarações da
parte autora e da corré, foram inquiridas duas testemunhas, que asseveraram ter conhecido
Otávio dos Santos Barcelos e vivenciado que com a parte autora este conviveu maritalmente por
mais longo período, constituindo prole comum e que, por ocasião do falecimento, ainda
ostentavam publicamente a condição de casados.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a comprovação da
dependência econômica da autora, por ser esta presumida em relação à companheira, conforme
preconizado pelo artigo 16, 1, §4º da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso
contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do
vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos.
- Nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do
falecimento, o termo inicial deve ser mantido a contar da data do óbito.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da corré, Neuza Postigo Pires Barcelos, e dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
