Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004083-59.2019.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Falecimento de companheiro. União estável
comprovada. Descontos de períodos concomitantes de recebimento de LOAS e pensão por
morte. Possibilidade. Compensação entre parcelas do benefício assistencial anteriores ao termo
inicial da pensão e parcelas da pensão por morte. Impossibilidade. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004083-59.2019.4.03.6342
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA PEDRO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSEMARY LUCIA NOVAIS - SP262464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004083-59.2019.4.03.6342
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSEMARY LUCIA NOVAIS - SP262464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que determinou a concessão de
pensão por morte em favor da parte autora, na qualidade de companheira de Eduardo
Francisco dos Santos.
O pedido de reforma da sentença funda-se nos argumentos de que: a) não houve comprovação
da qualidade de dependente da parte autora em relação ao instituidor do benefício; b) os
valores recebidos a título de benefício assistencial devem ser descontados desde a concessão
da pensão por morte.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004083-59.2019.4.03.6342
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSEMARY LUCIA NOVAIS - SP262464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. No tocante à comprovação da união estável, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que,
em grau de recurso, a sentença seja confirmada por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta, no tocante ao capítulo de sentença que
reconhece a união estável. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao
julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-
se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
A parte autora afirma que conviveu maritalmente com EDUARDO, por muitos anos, com um
filho, maior, como fruto desta união.
As declarações da autora encontram respaldo na prova material dos autos.
Consta da certidão de óbito de EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS, ocorrido
em14/08/2016, aos 80 anos de idade, declarado pelo filho JOSÉ JORGE DOS SANTOS, o
endereço residencial à Rua Victório Marquezine, n. 297, Santana do Parnaíba/SP.
Quanto ao imóvel localizado no endereço do falecido, consta dos autos documento de cessão
de direitos firmado em 2007, com autenticação contemporânea ao fato, que evidencia que
EDUARDO e o filho JOSÉ ELIAS, residiam no local ao tempo da contratação.
De fato, a prova oral permitiu verificar que no endereço há duas residências distintas (térreo e
um andar acima). A autora, mesmo após o óbito, reside no mesmo local.
De outro giro, em depoimento pessoal, apesar da idade avançada, a parte autora descreveu de
forma detalhada as circunstâncias do óbito de EDUARDO, na própria residência, após o almoço
em família em comemoração ao dia dos pais.
As testemunhas apresentadas, uma vizinha e um enteado da autora, confirmaram o convívio
marital por longo período, sem separação até a data do óbito.
Assim, há prova material substancial do convívio marital do falecido com a autora e, de fato,
após a colheita da prova oral em audiência, restou evidente a manutenção da união estável até
o óbito do falecido.
Desta forma, a prova dos autos revela-se suficiente para fins de reconhecimento de convivência
duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir uma família, até o óbito do falecido
segurado.
Neste ponto, a sentença deve ser mantida.
2. Em relação ao pagamento concomitante de benefício assistencial e pensão por morte, a Lei
n. 8.742/93, art. 20, §4º, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada “não pode
ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória”.
No caso em tela, a sentença reconheceu o direito da parte autora à pensão por morte desde a
propositura da demanda, em 26.11.2019 e determinou que eventuais valores recebidos a título
de benefício assistencial deverão ser descontados do total do valor em atraso. Portanto, não se
estipulou concomitância no recebimento dos benefícios.
De outro giro, a presente demanda não é a via adequada para que o INSS busque reaver -
diretamente ou por compensação - o recebimento de parcelas do benefício assistencial
anteriores a 26.11.2019. Avaliar se o benefício foi ou não devido em algum momento vai além
do escopo desta ação.
No mais, o INSS dispõe dos meios adequados para apurar a regularidade ou não do
recebimento das parcelas do benefício assistencial no período anterior ao que foi contemplado
nos cálculos acolhidos em sentença. Pode, caso queira, lançar mão desses instrumentos,
respeitadas as garantias constitucionais aplicáveis aos processos judiciais e administrativos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Falecimento de companheiro. União estável
comprovada. Descontos de períodos concomitantes de recebimento de LOAS e pensão por
morte. Possibilidade. Compensação entre parcelas do benefício assistencial anteriores ao termo
inicial da pensão e parcelas da pensão por morte. Impossibilidade. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
