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Data da publicação: 08/08/2024, 23:39:29

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE CRIAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Incontroverso o óbito e a qualidade de segurado. 3. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. 4. São diversos os vínculos familiares decorrentes da relação de parentesco, dos quais se insere o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetivo, em razão da convivência afetuosa com o filho de criação, amparada no amor e cuidados despendidos, com características peculiares ao poder familiar previsto no Código Civil (artigo 1.630 a 1.634, inc. I). 5. Não há óbice à concessão de pensão por morte à mãe de criação do segurado, desde que comprovada a relação de maternidade socioafetiva e a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício na oportunidade do passamento. 6. Diante do conjunto probatório carreado nos autos, a autora não logrou êxito na demonstração de dependência econômica dela, não havendo como agasalhar as razões recursais dela, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida. 7. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033498-87.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0033498-87.2013.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE CRIAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Incontroverso o óbito e a qualidade de segurado.
3. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é
presumida, devendo ser comprovada.
4. São diversos os vínculos familiares decorrentes da relação de parentesco, dos quais se insere
o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetivo, em razão da convivência afetuosa
com o filho de criação, amparada no amor e cuidados despendidos, com características
peculiares ao poder familiar previsto no Código Civil (artigo 1.630 a 1.634, inc. I).
5. Não há óbice à concessão de pensão por morte à mãe de criação do segurado, desde que
comprovada a relação de maternidade socioafetiva e a dependência econômica em relação ao
instituidor do benefício na oportunidade do passamento.
6. Diante do conjunto probatório carreado nos autos, a autora não logrou êxito na demonstração
de dependência econômica dela, não havendo como agasalhar as razões recursais dela,
encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
7. Recurso não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033498-87.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ALICE DOMINGUES

Advogado do(a) APELANTE: ANACLETE MOLINA - SP113190

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033498-87.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ALICE DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANACLETE MOLINA - SP113190
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Maria Alice Domingues em face de sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte
em razão do falecimento do filho de criação,por entender que não restou demonstrada a
dependência econômica da autora.
Em síntese, defende a autora que criou o falecido desde 8 (oito) meses de idade e passou a ser

dependente economicamente dele quando passou a apresentar problemas de saúde, tudo
conforme demonstram as provas carreadas nos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033498-87.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ALICE DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANACLETE MOLINA - SP113190
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sr. Diego Ribeiro Domingues ocorreu em 10/12/2010 (ID 90234139 - p. 15). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, resta incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois a
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) demonstra que na data do passamento ele
mantinha contrato de trabalho com a empresa G.S.J. Serviço Ltda (ID 90234139 – p. 12).
Da dependência econômica da autora
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre
elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da
classe posterior.
Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de
dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes
previdenciários.
E nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é
presumida, devendo ser comprovada.
A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos
filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial,
indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
Assim, o entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de
despesas não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar
dependência econômica, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
(...)
- Oitiva de testemunhas que relataram mera ajuda financeira do filho da autora para as
despesas da família, a descaracterizar a dependência econômica para fins de concessão de
pensão por morte. (g. m.)
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282670 - 0040680-
85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO

DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...)
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira. (g. m.)
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010582-61.2014.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação
via sistema DATA: 22/05/2020)


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
(...)
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa. (g. m.)
VI - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001495-67.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação
via sistema DATA: 31/01/2020)

O casovertente é peculiar porquanto se trata de pedido de pensão por morte em razão do
falecimento do filho de criação, cuja dependência econômica de quem o criou não está
expressamente inserida no rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Sobre as relações de parentesco, assim dispõe o art. 1.593 do Código Civil:

"Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra
origem."

A norma contempla três espécies de parentesco. O natural que é proveniente de
consanguinidade. O civil em razão de adoção, e, a parentalidade socioafetiva, que constitui a
chamada “posse do estado de filho”, na forma do Enunciado 103, da Jornada de Direito Civil,
realizada em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos do E. Conselho da Justiça Federal.
Referente ao assunto, o Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o Tema 622 que diz
respeito à“prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica,
fixando a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não
impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica,
com os efeitos jurídicos próprios” (RE 898060, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 21/09/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, public. 24/08/2017).
São diversos os vínculos familiares decorrentes da relação de parentesco, dos quais se insere o
reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva, em razão da convivência afetuosa
com o filho de criação, amparada no amor e cuidados despendidos, com características
peculiares ao poder familiar previsto no Código Civil (artigo 1.630 a 1.634, inc. I)

Com relação ao tema, o C. Tribunal da Cidadania decidiu que:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
1. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente,
ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica, de forma
analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. (g. m.)
(...)
5. Recurso não provido.
(REsp 1189663/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/09/2011, DJe 15/09/2011)

FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. IDENTIDADE GENÉTICA. ANCESTRALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS:
ARTS. 326 DO CPC E ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL.
(....)
4. A maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da
relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os
pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados
inerentes à relação pai-filho. (g. m.)
9. Recurso especial desprovido.
(REsp 1401719/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/10/2013, DJe 15/10/2013)

E ao decidir celeuma em que a qualidade de beneficiário também não estava inserida no rol do
artigo 16 da lei previdenciária, a Corte Superior entendeu pela concessão do benefício,
afirmando que “não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente
ocupou a condição de pais do segurado” (REsp 1574859/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
Assim sendo, não há óbice à concessão de pensão por morte à mãe de criação do segurado,
desde que comprovada a relação de maternidade socioafetiva e a dependência econômica em
relação ao instituidor do benefício na oportunidade do passamento.
Do caso dos autos
De fato, a prova material acostada demonstra que a autora era tia do falecido e cuidou dele
desde tenra idade, mediante a guarda de fato, acompanhando seu crescimento e
desenvolvimento (ID 90234139 – p. 19/42).
O de cujus contraiu matrimônio em 25/11/2006, cuja ruptura ocorreu em 15/12/2009 (ID
90234139 – p. 43/44), sendo que as testemunhas foram uníssonas ao asseverar que a partir de
então ele voltou a residir com a autora.
Todavia, tais afirmações, por si só, não demonstram a dependência econômica dela, que na

hipótese não é presumida.
A iniciar pelo fato de ela não ser considerada pessoa economicamente hipossuficiente, já que
proprietária do imóvel onde reside. Além disso, na oportunidade do passamento tinha somente
47 (quarenta e sete) anos de idade, é mãe de mais duas filhas e não há prova de ser
pessoaincapacitada ao exercício da atividade laboral.
Apesar de o atestado médico (ID 90234139 – p. 50) indicar que ela é portadora de doenças, ele
foi exarado em 09/11/2012, portanto posteriormente ao óbito, sem indicar a data inicial do
problema, bem como seestava ou não incapacitada para o exercício regular de seu trabalho
habitual.
As testemunhas também pouco informaram sobre o estado de saúde da autora. O Sr. Rafael
disse que ela tem problemas na vesícula e tireoide (ID 90234139 – p. 86) e o Sr. Izoel (ID
90234139 – p. 87) não soube informar quais eram.
Por fim, embora os depoimentos tenham sido coesos quanto ao falecido ter idoresidir com a
autora após a ruptura matrimonial, não há prova da ajuda substancial dele para o sustento da
autora. Nesse sentido, a título de prova material consta somente a aquisição de uma cama box
e um Kit Celular Claro Nokia, ambos em 09/04/2010 (ID 90234139 – p. 45/46)e, ao que parece,
foi para uso pessoal dele.
Assim, diante do conjunto probatório carreado nos autos, a autora não logrou êxito na
demonstração de sua dependência econômica com o falecido, não havendo como agasalhar
suas razões recursais,encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser
mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE CRIAÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Incontroverso o óbito e a qualidade de segurado.
3. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é

presumida, devendo ser comprovada.
4. São diversos os vínculos familiares decorrentes da relação de parentesco, dos quais se
insere o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetivo, em razão da convivência
afetuosa com o filho de criação, amparada no amor e cuidados despendidos, com
características peculiares ao poder familiar previsto no Código Civil (artigo 1.630 a 1.634, inc. I).
5. Não há óbice à concessão de pensão por morte à mãe de criação do segurado, desde que
comprovada a relação de maternidade socioafetiva e a dependência econômica em relação ao
instituidor do benefício na oportunidade do passamento.
6. Diante do conjunto probatório carreado nos autos, a autora não logrou êxito na demonstração
de dependência econômica dela, não havendo como agasalhar as razões recursais dela,
encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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