D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/03/2017 13:15:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039535-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente da falecida filha, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.
A sentença julgou procedente a ação, para o fim de condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, e para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, em 27.05.2015. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos a fls. 109/110. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ausência de cabal dependência econômica da autora com relação à de cujus. Ressalta que a autora recebe benefício previdenciário e, aparentemente, reside com outro filho que atualmente também recebe benefício previdenciário. Entende que, caso não seja esse o entendimento, a sentença deverá ser anulada para que se esclareça a situação da autora e desse filho. Afirma, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 15/12/2016 17:14:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039535-28.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: extrato de pagamento de benefício previdenciário em nome da requerente (aposentadoria por invalidez), competência de 02.2016, indicando valor bruto de R$ 880,00 e valor líquido de R$ 605,56; CTPS da filha da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.10.2001 a 03.12.2003 e de 10.03.200 a 27.05.2015; contrato de locação firmado pela autora e pela falecida, na qualidade de locatárias, tendo por objeto o imóvel localizado na R. Angelo Folini, n. 71. Para o período de 05.07.2012 a 04.07.2013, sendo de R$ 460,00 o valor inicial do aluguel; recibos referentes ao aluguel do referido imóvel, todos em nome da falecida, emitidos entre agosto de 2012 e abril de 2015; recibo de pagamento de salário da falecida, referente ao período de abril de 2015, indicando total de vencimentos de R$ 1101,97; extrato bancário em nome da falecida, referente a período não identificado, contendo, entre vários outros, débitos realizados em supermercados, loja de departamentos e farmácia; receituários médicos em nome da autora, emitidos em 30.07.2015, prescrevendo os medicamentos Omeprazol e Sertralina; comprovante de aquisição de um rack pela falecida, em 28.07.2012, indicando como endereço a R. Angelo Folini, 071; termo de adesão a plano funerário em nome da autora, sem assinaturas, com data 21.10.2003, constando como dependentes a falecida e outro filho da requerente; certidão de óbito da filha da autora, ocorrido em 27.05.2015, em razão de "infarto agudo do miocárdio, parada cardio resporatória, hipertensão arterial, onesidade" - a falecida foi qualificada como solteira, com 39 anos de idade, residente na R. Angelo Folini, n. 71, Togelar, Birigui, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 08.06.2015.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, relacionando as contribuições previdenciárias da autora e da filha falecida e indicando que a requerente vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 04.12.2012. Posteriormente, apresentou extratos em nome de outro filho da autora, verificando-se que ele recebeu auxílio-doença de 21.02.2012 a 09.05.2012 e 09.04.2013 a 04.04.2016 e, desde 05.04.2016, vem recebendo aposentadoria por invalidez.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a falecida auxiliava na mantença do lar, arcando com mantimentos e com o pagamento do aluguel da casa onde morava com a mãe.
O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Neste caso, o conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos da filha falecida, que tinha renda superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa (notadamente com as despesas relativas a aluguel), conforme relatos das testemunhas e documentos anexados à inicial.
Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Destaque-se que o fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência econômica nestes autos.
Entendo desnecessária anulação da sentença para esclarecimento da situação da autora com relação a seu filho remanescente, como requerido no apelo, diante da ausência de qualquer evidência de que tal filho atualmente ajude a mãe e considerando que eventual auxílio não impediria a concessão da pensão. Frise-se que tal filho recebeu auxílio-doença por longos períodos e aposentou-se por invalidez, sendo razoável presumir que arque com despesas de monta em razão d suas condições de saúde.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, confira-se:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/03/2017 13:15:05 |